TJCE - 0051720-71.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 05:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:41
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144448854
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0051720-71.2021.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Do Levantamento da Suspensão e Retomada da Tramitação do Feito Vistos, etc.
Determinada a suspensão do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Entretanto, cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o retorno do andamento regular do presente feito, devendo, por consequência ser levantada a suspensão anteriormente determinada.
ANTE O EXPOSTO E EM CUMPRIMENTO AO OFÍCIO CIRCULAR Nº 27/2022-GVP/NUGEP, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, RETORNANDO A TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
Passo ao julgamento da ação.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS.
Afirma que percebeu que vinha sofrendo descontos em seu benefício decorrente de um empréstimo junto ao banco demandado na modalidade de desconto consignado, o qual afirma não ter contratado.
A autora pleiteia, em síntese: a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais.
Juntou documentação à inicial.
Em contestação, o demandado alega não haver ilegalidade na contratação e o recebimento do valor contratado pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Houve apresentação do contrato questionado.
Não houve réplica, conforme certidão de id. 125434966.
Intimados para especificação de provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir, o demandado pediu diligência. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Rejeito a preliminar de reunião dos processos por conexão, vez que o demandado fez alegações genéricas desprovidas de prova da identidade dos processos.
Do Mérito Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido conduziu cópia do contrato impugnado, com aposição da impressão digital da parte autora, subscrito por duas testemunhas e cópias de documentos pessoais do autor/contratante e testemunhas (id. 125434959).
Comprovante de depósito em id. 125434957.
Ademais, no momento da contratação, a parte autora estava assistida por seu filho, CELIO ANTONIO ALVES OLIVEIRA, tendo assinado a rogo o referido contato.
No que concerne à distribuição do ônus da prova, é dever privativo do consumidor/contratante/mutuário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada da movimentação de sua conta bancária, com o fim de comprovar o não recebimento do valor advindo do empréstimo, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Em relação a condição de analfabeto da parte autora/contratante, o Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
O Código de Processo Civil disciplina: Art. 927, inciso III - Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 988, inciso IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos.
Neste particular, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Da Litigância de Má-Fé A parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que "a boa fé se presume, a má-fé se prova".
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante.
Em rápida consulta ao sistema PJe percebe-se que o autor impetrou 34 (trinta e quatro) ações perante este juízo somente no ano de 2021, todos contra instituições financeiras.
O que se percebe claramente é que o autor e o seu patrono, de forma temerária, pretendem se utilizar do Judiciário para questionar todos os empréstimos listados no extrato de id. 125437237, buscando em todos eles, desconstituir os débitos, indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro, alegando desconhecimento, engano e fraude.
Ao agir como litigante contumaz, movimentando o Judiciário reiteradas vezes em curto período de tempo, sem se atentar para a plausibilidade mínima do direito invocado, a parte autora agiu de forma temerária.
Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa.
A norma do art. 80, V do CPC veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda.
La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321).
O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho.
Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti.
Sistema, v.
I, n. 175, p. 454). [...] O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
Art. 80.
Disponível em: .
Acesso em: 02 jul. 2019).
Desta forma, a parte autora incorreu na vedação legal do art. 80, incisos II, III e V do Código de Processo Civil devendo, portanto, sofrer as sanções contidas no art. 81 desse mesmo Diploma, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifesta VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. [grifei] DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 595 do Código Civil c/c orientação firmada no âmbito do TJCE (Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Condeno a parte autora por litigância de má-fé e aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, em favor da parte demandada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144448854
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08/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144448854
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08/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:38
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/05/2022 10:10
Mov. [33] - Suspensão ou Sobrestamento | por determinacao judicial
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11/05/2022 17:01
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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26/04/2022 22:53
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0285/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
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25/04/2022 02:16
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 16:06
Mov. [29] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 10:08
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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13/04/2022 13:09
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01803965-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2022 12:48
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11/04/2022 08:43
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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10/04/2022 14:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01803814-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2022 14:26
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30/03/2022 00:44
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
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30/03/2022 00:43
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0221/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
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28/03/2022 13:31
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 11:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2022 09:52
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 10:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/02/2022 10:49
Mov. [18] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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07/12/2021 21:47
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0934/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
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06/12/2021 11:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0934/2021 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): William Kleber Gomes de Sousa Lima (OAB 28587/CE)
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02/12/2021 13:53
Mov. [15] - Mero expediente | R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios.
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16/11/2021 23:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 08:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WGBN.21.00176394-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2021 10:19
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06/11/2021 23:56
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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03/11/2021 17:56
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WGBN.21.00176182-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2021 11:40
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31/10/2021 21:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WGBN.21.00176029-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2021 20:50
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24/10/2021 00:20
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/10/2021 21:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0808/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
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13/10/2021 13:25
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/10/2021 11:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 11:08
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/10/2021 11:01
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/10/2021 10:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 20:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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