TJCE - 3002033-46.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 17:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 17:36 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 06:46 Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 03:17 Decorrido prazo de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 29/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149757329 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002033-46.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em desfavor de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual a Autora alegou prejuízos decorrentes da não efetivação de operação internacional de câmbio e retenção indevida de valores. Relatou que criou uma conta no aplicativo da ré, Nomad Tecnologia, correspondente bancária de câmbio autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 4.935/2021 do CMN, com o objetivo de receber uma transferência internacional no valor de EUR 500,00. Além disso, informou que os dados fornecidos para a remessa foram preenchidos corretamente, conforme instruções da própria empresa (IBAN, SWIFT, nome do beneficiário e do banco intermediário).
 
 Entretanto, após a transferência internacional realizada em 29/11/2024, o valor foi debitado da origem com tarifa de EUR 38,50, e passou a constar no aplicativo da Nomad como "em análise", sem que fosse disponibilizado na carteira digital nem creditado em conta no Brasil, mesmo após transcorrido o prazo de 3 dias úteis estipulado para finalização do processo. Declarou que, após contato com o suporte da empresa, foi informada que a operação fora recusada, por não se enquadrar nos critérios aceitos para contas de pessoa física, como proibição de doações e manutenção de residentes não vinculados.
 
 Contudo, tais restrições não constam de forma clara ou prévia nas etapas de abertura de conta ou no recebimento da remessa, nem foram informadas antes da tentativa de envio.
 
 Além disso, foi exigido da Autora o pagamento de nova tarifa no valor de EUR 60,00 para devolução do montante à origem, o que, segundo a autora, jamais foi por ela autorizado. Por fim, salientou que o episódio causou violação a direitos da personalidade, por privá-la do acesso ao seu próprio dinheiro, com retenção indevida dos valores e cobrança de tarifas consideradas abusivas, além de configurar propaganda enganosa por omissão de informações essenciais sobre o serviço. Diante do exposto, requereu a restituição integral dos valores em dobro e a condenação por danos morais em razão do abalo sofrido, apontando que a situação excede o mero aborrecimento, gerando angústia, insegurança e frustração, além de ofensa à confiança legítima do consumidor.
 
 Em sua defesa, o Réu alegou ser um hub de inovação tecnológica no setor financeiro, atuando como intermediadora entre usuários e parceiros internacionais (bancos, corretoras, empresas de software), permitindo ao cliente o uso de conta global com funcionalidades como pagamentos, investimentos e transferências internacionais, incluindo o uso de cartão de débito. No mérito, declarou que a Autora realizou uma transferência internacional de EUR 500,00 utilizando os dados da conta Husky, vinculada ao ambiente Nomad, porém destinada exclusivamente a pagamentos por prestação de serviços.
 
 A conta correta para recebimento de doações seria a conta digital Nomad, com dados disponíveis no aplicativo.
 
 O uso indevido da conta Husky impediu o processamento da transferência. Destacou ainda que a devolução ao banco de origem foi necessária e efetivada em 06/12/2024, mesmo sem o aceite da Autora. Além disso, salientou que nenhuma das tarifas questionadas pela Autora foi por ela cobrada, sendo a tarifa de EUR 38,50 retida pelo banco remetente e a tarifa de US$ 60,00 refere-se à rede SWIFT, sendo custo do sistema de compensação internacional. Por fim, declarou que a situação decorreu exclusivamente de erro da Autora ao fornecer os dados bancários incorretos, contrariando os termos de uso aceitos por ela no momento da abertura da conta, que vedam expressamente o recebimento de doações via conta Husky. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a transferência foi direcionada à conta de pagamentos Husky, vinculada ao ambiente Nomad, a qual possui finalidade específica e restrita para recebimentos decorrentes de prestação de serviços ou monetização em plataformas, conforme amplamente informado no próprio aplicativo (ID n. 137656850).
 
 Outrossim, restou comprovado que a origem do dinheiro não decorreu de uma prestação de serviço, mas um presente de natal recebido pela Autora (ID n. 737656860, página: 1).
 
 Assim, o que se constatou é que houve erro exclusivo da Autora ao indicar os dados de conta inapropriados para o tipo de transferência pretendida, circunstância que impediu o crédito do valor recebido, gerando a necessidade de devolução ao banco de origem.
 
 Desse modo, tratando-se de relação de consumo é aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
 
 No entanto, nos termos do §3º, inc.
 
 II do mesmo artigo, o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor.
 
 Além disso, o site oficial da plataforma esclarece que não é possível receber valores de doações, ajuda de custo ou similares por essa via, o que foi corroborado pelos documentos anexados pela parte ré (ID n. 137656860, página: 2) e não impugnados especificamente pela parte autora.
 
 Outrossim, restou comprovado a restituição do valor ao banco de origem em 06/12/2024, conforme comprovante juntado ao ID n. 137656863, não havendo retenção indevida.
 
 Sobre as tarifas debitadas de EUR 38,50 e US$ 60,00 também não foram cobradas pela empresa ré, sendo a primeira retida pelo banco remetente e a segunda decorrente da rede internacional SWIFT, sistema interbancário de compensação (ID n.137656860, páginas: 2-3).
 
 Logo, não há cobrança indevida, tampouco enriquecimento ilícito, e eventual insatisfação da autora decorre de consequência previsível do uso incorreto da ferramenta.
 
 Portanto, não se verifica ato ilícito por parte da ré (art. 186 do Código Civil), tampouco falha na prestação do serviço.
 
 Ao contrário, a empresa disponibiliza informações claras no app e nos termos contratuais.
 
 Além disso, atendeu a Autora e tentou sanar a dúvida extrajudicialmente.
 
 Diante do exposto, com fundamento nos arts. 14, §3º, II, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente os pedidos autorais, por ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de dano moral indenizável.
 
 Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, por sentença, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149757329 
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                                            08/04/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757329 
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                                            08/04/2025 13:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/03/2025 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 12:42 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/03/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 09:19 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/12/2024 09:15 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024. Documento: 130683350 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130683350 
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                                            17/12/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130683350 
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                                            17/12/2024 09:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/12/2024 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 130271682 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 130271682 
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                                            13/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130271682 
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                                            12/12/2024 21:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130271682 
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                                            12/12/2024 21:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/12/2024 18:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 18:08 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/12/2024 18:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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