TJCE - 0278834-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19119259
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0278834-85.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: BRAGA & BRAGA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇAO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RELUÇÃO DO MÉRITO.
PROCESSO PARADO POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA QUE PROMOVESSE ANDAMENTO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que extinguiu o processo monitório por inércia da parte.
II.
Questão em discussão 2.
Apelante que alega erro judiciário e que o processo não poderia ser extinto, pois a recorrente teria cumprido as diligência devidas.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme se depreende dos autos, houve paralização do processo por mais de 30 dias, havendo ainda intimação da parte para promover diligência de andamento que entendesse devida.
Certificada nos autos a inércia do promovente.
Neste casos, estão preenchidos os requisitos legais para a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dispensado o requisito de requerimento de extinção pela parte adversa, mera construção jurisprudencial com a expressa ressalva de que a exigência não ocorre quando a parte não chegou a manifestar-se no processo.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para desprover o recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de apelação interposta pelo BANDO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação monitória por ela promovida em face de BRAGA & BRAGA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos, localizada no ID 16740843: Trata-se de ação judicial em que a parte autora não se manifesta no feito por vasto lapso temporal. É o sucinto relatório.
Decido.
Estabelece o art. 485, III, do CPC/15 que o processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte promovente não atendeu ao chamado judicial, mesmo regularmente intimada.
Resta claro, portanto, o abandono da demanda, devendo incidir a causa de extinção supra falada.
Isto exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, por força do art. 485, III, do CPC/15. Inconformado com a decisão, o promovente da ação recorre a este Tribunal pretendendo a reforma da sentença.
Para tanto, alega que cumpriu todas as diligência que lhe cabiam, sendo injusta e equivocada a extinção do processo monitório de origem. Posto que intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de ID 16740852. É o breve relatório. VOTO. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante junto à peça recursal. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em cotejo das razões recursais, não se vislumbram questões prejudiciais ou preliminares, ressalvadas aquelas que dizem respeito ao próprio mérito, porquanto passa à análise meritória. DO MÉRITO RECURSAL. Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL em virtude de decisão proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível, que extinguiu a ação monitória proposta pelo banco, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC).
O apelante,
por outro lado, controverte o ato judicial sob a alegação de que teria cumprido todas as diligência que lhe cumpriam. Dispõe o CPC, em seu art. 485, que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando os autos de origem, verifico que houve despacho determinando a diligência identificada pelo juízo como necessária ao andamento do feito, já com alerta de que a inércia do promovente implicaria extinção do feito (Ver certidão de ID 16740823), ato realizado em 01.08.2024.
Consta dos autos que a última manifestação da parte autora ocorrerá em 08.02.2024, portanto, com mais de 30 dias. Também digno de registro, que em 15.06.2024, despacho semelhante do juízo já havia determinado à parte autora o andamento do feito sob pena de extinção.
Isso porque, conforme certificado pelo oficial de justiça, o endereço informado pelo promovente não foi sequer localizado, competindo ao autor diligenciar no sentido de apresentar o local adequado para cumprimento do ato citatório, o que o recorrente, instado a fazê-lo, deixou de fazer. Nesse cenário, passados mais de 30 dias sem diligência efetivas, o autor foi intimado (comprovante do AR localizado no ID 123347224) para apesentar o que entendia devido, sob alerta de extinção, deixando transcorrer o prazo sem nada a presentar.
Nessas circunstância, entendo correta a decisão judicial, não havendo motivo de reparo, porquanto, nos termos, da legislação aplicável: a) houve paralização processual por mais de 30 dias, b) intimação do autor para em 05 dias realizar diligência e 3) sua inércia, dispensado o requerimento do demandado, visto nem sequer chegou a integrar a relação processual. Cito precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MÉRITO .
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
OCORRÊNCIA .
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REALIZADA (AR À FL.
A07).
NO ATUAL CPC, A INTIMAÇÃO VIA A.R . É MODO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO .
RENÚNCIA DOS PODERES DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRESCINDIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma das causas de extinção da ação sem resolução de mérito, a teor do art . 485, III, do CPC, é o abandono da causa pelo autor por mais de um ano ou quando deixar parado o processo, por mais de 30 dias, sem realizar os atos e diligências que lhe competir. 2.
Neste caso, a própria legislação processual impõe, peremptoriamente, a intimação pessoal do autor para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de sua extinção. 3 .
A par deste ônus, a jurisprudência consagrou mais um requisito, a saber, a necessidade de requerimento do réu, inteligência da súmula 240, do STJ.
Tal entendimento, porém, é afastado quando o executado, citado, não opôs embargos à execução, nem ofereceu penhora, ou mesmo constitui advogado para representa-lo, mantendo-se ausente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
No caso de que se cuida, como se verifica do caderno processual, o juiz do feito determinou a intimação pessoal, com a realização da mesma via Aviso de Recebimento (fl.107), devidamente assinado pela parte exequente. 5. É prescindível a intimação da parte para constituir novo advogado, se ficar comprovado nos autos a notificação do causídico ao seu patrono, conforme entendido do STJ . 6.
Pelas regras do CPC vigente, a intimação via correios é uma modalidade de intimação pessoal, não havendo justificativa para repetir a intimação já realizada, uma vez que a mesma foi eficaz, pois recebida pelo apelante (AR, fl. 107). 7 .
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, MAS PARA DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.
RELATORA (TJ-CE - AC: 00015718920068060151 CE 0001571-89 .2006.8.06.0151, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Assim, inexistem razões para reforma, devendo ser a sentença mantida em sua integralidade. DISPOSTIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19119259
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16/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119259
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02/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680612
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682230
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680612
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682230
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12/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680612
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12/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682230
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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