TJCE - 3001753-09.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150837175
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001753-09.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: P.
B.
A. e outros (2) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por P.
B.
A., menor impúbere, representado neste ato por seus genitores, Sra. GABRIELA BARBOSA RIBEIRO e Sr.
MICHEL REIS ABDALLA, em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato de(os) autor(es) ter(em) apresentado extrato bancário com movimentação que demonstra a existência de débito em valor expressivo, afasta tal presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias.
III) Apresentar qualificação completa dos requerentes, nos moldes do artigo 319, inciso II, devendo indicar a profissão dos genitores.
Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150837175
-
16/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150837175
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16/04/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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