TJCE - 0217218-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170670621
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170670621
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0217218-46.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA CAMARA E SOUSA REU: CONDOMINIO MAISON ICARAI, PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA, IDEAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de id. 168428454, bem como o aditamento da peça apelatória de id.170668396.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170670621
-
06/09/2025 03:08
Decorrido prazo de PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAISON ICARAI em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DA CAMARA E SOUSA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:58
Decorrido prazo de IDEAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 06:52
Decorrido prazo de IDEAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAISON ICARAI em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DA CAMARA E SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168653702
-
21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 168653702
-
20/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RODNEY RODRIGUES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168653702
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168653702
-
20/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0217218-46.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA CAMARA E SOUSA REU: CONDOMINIO MAISON ICARAI e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Primordial Investimentos, Participações E Negócios Ltda. (ID 166624447) em face da sentença de ID 163717967, que julgou parcialmente os primeiros embargos declaratórios interpostos pela mesma parte.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material e contradição no dispositivo da decisão embargada.
Sustenta que, embora a fundamentação do julgado tenha estabelecido corretamente a data de 10 de novembro de 2016 como o marco inicial da responsabilidade do embargado pelos encargos do imóvel, a parte dispositiva, de forma contraditória, condenou o embargado a ressarcir valores pagos pela embargante no período anterior à referida data.
Pugna, assim, pela correção do vício para que conste o período posterior a 10 de novembro de 2016.
Intimado, o embargado Carlos Alberto Fernandes da Câmara e Sousa apresentou contrarrazões (ID 166745260).
Em sua manifestação, reconhece a ocorrência do erro material no dispositivo, mas argumenta que o recurso busca, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Requer a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, que a correção seja feita sem conferir efeitos infringentes que contrariem a decisão de mérito da ação principal. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração são cabíveis, porquanto opostos tempestivamente, conforme se depreende do cotejo entre a data de publicação da decisão e a data de interposição do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso em apreço, a embargante aponta a existência de erro material e contradição na decisão de ID 163717967.
A análise detida do julgado revela que a alegação procede.
A fundamentação da decisão embargada é cristalina ao acolher a tese da própria embargante para fixar um marco temporal para a responsabilidade do comprador.
O julgado estabelece: "Os autos indicam que o 'termo de entrega de posse antecipada' (fls. 229-230) e o depoimento do Embargado/Requerente (02:30 da audiência de instrução) corroboram a data de 10 de novembro de 2016 como a data da posse.
Dessa forma, é cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão e integrar a sentença com a data da efetiva entrega das chaves e a responsabilidade pelos encargos a partir dessa data." Contudo, ao verter tal raciocínio para o dispositivo, este juízo incorreu em evidente erro material, que resultou em uma contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva.
O dispositivo sentenciou: "[...] JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar o reconvindo CARLOS ALBERTO FERNANDES DE CÂMARA E SOUSA a ressarcir à reconvinte [...] os valores comprovadamente pagos a título de IPTU e energia elétrica referentes ao imóvel, no período anterior à data de 10 de novembro de 2016 [...]" A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que a parte almejava ou o eventual confronto com a prova dos autos.
No mesmo diapasão, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece a via dos aclaratórios como adequada para a correção de tais vícios, sem que isso implique, necessariamente, reexame de mérito.
O erro material, por sua vez, é aquele equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, como um nome, um número ou, como no caso, uma palavra que altera por completo o sentido do comando judicial.
A correção do erro material é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não fazer coisa julgada material, sendo um dos objetivos primordiais dos embargos de declaração, conforme o inciso III do art. 1.022 do CPC.
A tese do embargado de que o recurso visa à rediscussão do mérito não prospera.
A correção pretendida não altera o fundamento da decisão, mas, ao contrário, alinha o dispositivo à fundamentação já estabelecida, conferindo-lhe coerência lógica e exequibilidade.
Não se está a reavaliar a responsabilidade das partes ou o marco temporal fixado, mas apenas a corrigir a palavra que, por lapso manifesto, foi trocada, subvertendo o comando que a própria fundamentação determinou.
Igualmente, não há que se falar em "contrassenso jurídico".
A decisão embargada, ao julgar a reconvenção, estabeleceu que o ressarcimento é devido para os "valores comprovadamente pagos".
A presente correção apenas delimita o período correto para o qual a embargante poderá, em fase de cumprimento de sentença, buscar o ressarcimento mediante a devida comprovação dos pagamentos.
Dessa forma, a correção do erro material é medida que se impõe para assegurar a clareza, a lógica e a integridade da prestação jurisdicional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material e a contradição apontados.
Por conseguinte, o dispositivo da sentença de ID 163717967 passa a ter a seguinte redação no item pertinente: "Suprir a omissão quanto à reconvenção, e, nesse ponto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar o reconvindo CARLOS ALBERTO FERNANDES DE CÂMARA E SOUSA a ressarcir à reconvinte PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. os valores comprovadamente pagos a título de IPTU e energia elétrica referentes ao imóvel, no período posterior à data de 10 de novembro de 2016, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão embargada.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID 163717967. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168653702
-
19/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168653702
-
19/08/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:46
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE VERAS CARVALHO MOURAO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:46
Decorrido prazo de NEYLA MARIA DE KING FREIRE em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:28
Juntada de Petição de Apelação
-
08/08/2025 07:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DA CAMARA E SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166693642
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166693642
-
29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166693642
-
29/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 163717967
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163717967
-
21/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0217218-46.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA CAMARA E SOUSA REU: CONDOMINIO MAISON ICARAI e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. em face da sentença de fls. 612-626, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Reconhecimento e Declaração de Nulidade de suas Cláusulas Abusivas c/c Reconhecimento e Declaração de Inexigibilidade de Cobrança, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais.
A Embargante alega omissão na decisão, sob o fundamento de que a sentença não analisou a tese de litigância de má-fé e a reconvenção aduzidas em sua Contestação (fls. 148-189).
Argumenta, ainda, omissão quanto à data da entrega das chaves do imóvel ao Embargado/Requerente, mesmo que essa informação conste em documento assinado e com firma reconhecida (fls. 229-230), e tenha sido corroborada pelo depoimento do Embargado/Requerente em audiência de instrução.
Sustenta que a omissão sobre a data da entrega das chaves pode levar a interpretações equivocadas sobre a responsabilidade pelos encargos financeiros a partir do ato da entrega.
Requer o provimento dos embargos para que as omissões sejam sanadas, com a apreciação dos fundamentos e pedidos constantes na reconvenção e a consignação expressa da data de 10 de novembro de 2016 como marco inicial da posse do Embargado/Requerente sobre o imóvel, e, consequentemente, sua responsabilidade pelos encargos financeiros.
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01 de novembro de 2024 (sexta-feira), considerando-se a data de publicação como 04 de novembro de 2024 (segunda-feira).
O prazo recursal teve início em 05 de novembro de 2024 (terça-feira) e findou em 11 de novembro de 2024 (terça-feira).
Desta forma, os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente em 08 de novembro de 2024. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar a decisão judicial, esclarecendo obscuridade, eliminando contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o entendimento do julgador sobre as questões já decididas.
Analisando a petição de Embargos de Declaração e a sentença embargada, constato que as alegações de omissão levantadas pela Embargante procedem em parte.
Da omissão quanto à reconvenção e litigância de má-fé da parte autora: A Embargante alega que a sentença de fls. 612-626 omitiu-se quanto à análise da litigância de má-fé e da reconvenção aduzidas em sua Contestação.
De fato, em detida análise da sentença (fls. 596-602), verifica-se que, apesar de ter havido menção à apresentação de reconvenção na parte do relatório , não houve manifestação expressa e fundamentada na parte dispositiva sobre os pedidos formulados em sede de reconvenção pela ora Embargante, quais sejam, o reconhecimento da litigância de má-fé do autor e a condenação ao ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e energia, bem como indenização por danos morais.
A ausência de análise de pedido expresso formulado em reconvenção constitui omissão, passível de correção via embargos de declaração, conforme o art. 1.022, inciso II, e art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Uma decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada é considerada não fundamentada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem consolidado o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade, não sendo a via adequada para o reexame da matéria.
Assim, para suprir a omissão, passo a analisar os pedidos formulados em reconvenção: Do pedido de litigância de má-fé do autor: A Embargante pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé do autor, ora Embargado, sob o fundamento de que ele agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Para a configuração da litigância de má-fé, é necessário que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
O caso dos autos envolve a discussão sobre cláusulas contratuais e a responsabilidade por encargos, havendo controvérsia fática e jurídica.
Embora a pretensão do autor tenha sido parcialmente acolhida, a propositura de ação com a defesa de seu direito, ainda que de forma insubsistente em alguns pontos, não configura, por si só, litigância de má-fé, que exige a comprovação de dolo em alguma das condutas elencadas no rol taxativo do art. 80 do CPC.
No presente caso, não vislumbro dolo ou má-fé por parte do autor a justificar a sua condenação por litigância de má-fé.
A mera improcedência de parte dos pedidos não implica em má-fé processual.
Do ressarcimento de IPTU e energia e indenização por danos morais em reconvenção: A Embargante requer o ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU e energia, no montante de R$ 1.807,57, com juros e correção monetária, e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00.
No mérito da ação principal, a sentença já apreciou a questão da responsabilidade pelos encargos fiscais e despesas de consumo.
Modificou as cláusulas 9.3 e 11.1 (item b) do contrato, estabelecendo que as despesas e encargos fiscais relativos à unidade compromissada correrão por conta da promitente vendedora até a data da entrega das chaves, e que as obrigações de transferência de contas de consumo (energia elétrica, IPTU, gás, água e esgoto) decorrem a partir do ato da entrega das chaves ou concessão do habite-se.
Os encargos condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao bem, e não à pessoa do morador no momento da constituição do débito.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o proprietário ou o ocupante do imóvel.
O adquirente do imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves.
O IPTU, imposto de competência municipal, é aplicado sobre o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor.
Considerando as modificações nas cláusulas contratuais e o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade pelos encargos se inicia com a posse (entrega das chaves), a Embargante faz jus à restituição dos valores comprovadamente pagos a título de IPTU e energia elétrica referentes ao período anterior à posse efetiva do imóvel pelo Embargado/Requerente.
Contudo, para que o ressarcimento seja devido, é imprescindível a comprovação do efetivo pagamento desses valores pela Embargante e a data exata da entrega das chaves.
No presente caso, como será analisado a seguir, a data da entrega das chaves precisa ser expressamente consignada.
No que tange aos danos morais pleiteados pela reconvinte, a configuração de dano moral exige ofensa injusta a atributos da pessoa jurídica, como sua imagem, credibilidade ou dignidade, de forma que os aborrecimentos e dissabores não se confundem com o dano moral.
Conforme já fundamentado na sentença, no presente caso, não restam presentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar por danos morais.
A mera propositura de uma ação judicial, ainda que infundada em parte, não caracteriza, por si só, dano moral à pessoa jurídica, demandando comprovação de abalo à honra objetiva.
Da omissão quanto à data da entrega das chaves: A Embargante requer que a sentença declare expressamente a data de 10 de novembro de 2016 como o marco inicial da posse do Embargado/Requerente, conforme termo de entrega de posse antecipada (fls. 229-230), e depoimento pessoal do Embargado/Requerente.
A sentença embargada, embora tenha modificado as cláusulas contratuais para vincular a responsabilidade pelos encargos à "data da entrega da chave" ou "ato da entrega das chaves ou concessão do habite-se", não consignou expressamente a data em que essa entrega de chaves ocorreu.
A fixação precisa dessa data é crucial para determinar o início da responsabilidade do adquirente pelos encargos financeiros, conforme já apontado pela Embargante.
Diante da omissão, e considerando a relevância da data para a exata delimitação das responsabilidades financeiras, torna-se necessário integrar a sentença nesse ponto.
Os autos indicam que o "termo de entrega de posse antecipada" (fls. 229-230) e o depoimento do Embargado/Requerente (02:30 da audiência de instrução) corroboram a data de 10 de novembro de 2016 como a data da posse.
Dessa forma, é cabível o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão e integrar a sentença com a data da efetiva entrega das chaves e a responsabilidade pelos encargos a partir dessa data.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: Suprir a omissão quanto à reconvenção, e, nesse ponto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar o reconvindo CARLOS ALBERTO FERNANDES DE CÂMARA E SOUSA a ressarcir à reconvinte PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. os valores comprovadamente pagos a título de IPTU e energia elétrica referentes ao imóvel, no período anterior à data de 10 de novembro de 2016, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do reconvindo em litigância de má-fé e em danos morais.
Suprir a omissão quanto à data da entrega das chaves, fazendo constar na sentença que a data da entrega das chaves do imóvel ao Embargado/Requerente foi 10 de novembro de 2016, e, por conseguinte, a responsabilidade do Embargado/Requerente pelos encargos financeiros relativos ao imóvel (tributos, taxas condominiais e demais despesas) a partir desta data.
Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a reconvinte e o reconvindo ao pagamento das custas processuais da reconvenção na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, a ser pago pelo reconvindo ao patrono da reconvinte, e em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, a ser pago pelo reconvinte ao patrono do reconvindo.
Mantenho as demais disposições da sentença embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163717967
-
18/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NEYLA MARIA DE KING FREIRE em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142450490
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0217218-46.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA CAMARA E SOUSA REU: CONDOMINIO MAISON ICARAI, PRIMORDIAL INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA, IDEAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA
Vistos.
Intime-se o embargado para manifestação facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, dos embargos de declaração de ID 120503429.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142450490
-
08/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142450490
-
25/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:10
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 14:08
Mov. [142] - Conclusão
-
08/11/2024 09:17
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427338-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/11/2024 09:13
-
08/11/2024 09:17
Mov. [140] - Entranhado | Entranhado o processo 0217218-46.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
-
08/11/2024 09:17
Mov. [139] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
01/11/2024 19:41
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 02:16
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 13:45
Mov. [136] - Documento Analisado
-
23/10/2024 20:14
Mov. [135] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 18:27
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106752-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/06/2024 18:04
-
06/06/2024 18:05
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106743-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/06/2024 18:00
-
31/05/2024 15:32
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092828-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 31/05/2024 15:25
-
28/05/2024 12:32
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085579-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 12:00
-
16/05/2024 12:45
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 19:41
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058730-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/05/2024 19:24
-
09/05/2024 19:34
Mov. [128] - Encerrar análise
-
29/04/2024 12:21
Mov. [127] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 17:35
Mov. [126] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
23/04/2024 10:17
Mov. [125] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 18:03
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009387-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/04/2024 17:41
-
22/04/2024 17:18
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009237-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 17:04
-
21/02/2024 11:41
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/02/2024 11:41
Mov. [121] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/02/2024 20:08
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 02:22
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 12:40
Mov. [118] - Documento Analisado
-
05/02/2024 20:02
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 15:02
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/02/2024 12:06
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 09:09
Mov. [114] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
01/02/2024 10:47
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 14:54
Mov. [112] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/04/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/01/2024 09:47
Mov. [111] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se designacao de data para audiencia de instrucao na modalidade presencial. Expedientes necessarios.
-
26/01/2024 15:00
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
25/01/2024 12:24
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831799-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 11:59
-
24/01/2024 16:19
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829945-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 16:11
-
23/01/2024 16:28
Mov. [107] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
15/12/2023 19:20
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 13:03
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 09:52
Mov. [104] - Documento Analisado
-
11/12/2023 15:15
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2023 13:47
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 01:09
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02488120-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/12/2023 00:46
-
04/12/2023 08:29
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 17:15
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484164-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/12/2023 17:10
-
27/11/2023 10:09
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 10:46
Mov. [97] - Documento
-
22/11/2023 10:46
Mov. [96] - Ofício
-
21/11/2023 10:10
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02459202-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 10:06
-
08/11/2023 20:41
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 02:11
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 21:19
Mov. [92] - Documento Analisado
-
30/10/2023 13:08
Mov. [91] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 15:52
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 12:50
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/07/2023 12:49
Mov. [88] - Documento
-
14/07/2023 12:49
Mov. [87] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/07/2023 16:04
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 12:06
Mov. [85] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/07/2023 10:09
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se a certidao narrativa conforme requerido no oficio retro. Exp. Nec.
-
06/07/2023 17:39
Mov. [83] - Ofício
-
30/06/2023 16:22
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
29/06/2023 15:28
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156061-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 15:06
-
23/06/2023 20:19
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 11:59
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 10:01
Mov. [78] - Documento Analisado
-
20/06/2023 17:47
Mov. [77] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se o reconvinte Primordial Investimentos Participacoes e Negocios LTDA para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processais e indicar o valor da causa da reconvencao proposta as fls. 181/189. Ex
-
12/05/2023 14:23
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049479-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/05/2023 14:18
-
25/04/2023 17:08
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
21/04/2023 23:58
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02009418-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2023 23:36
-
18/04/2023 21:36
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
-
18/04/2023 10:51
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 19:17
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02000048-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2023 18:55
-
17/04/2023 02:09
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 13:21
Mov. [69] - Documento Analisado
-
13/04/2023 19:29
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 14:26
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 08:37
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/03/2023 08:37
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/03/2023 19:14
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951641-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 19:06
-
01/03/2023 20:02
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/03/2023 20:02
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/02/2023 21:29
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
16/02/2023 13:47
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/02/2023 13:47
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/02/2023 11:18
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/02/2023 08:50
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
16/02/2023 08:49
Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
16/02/2023 08:47
Mov. [55] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
15/02/2023 11:49
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 09:43
Mov. [53] - Documento Analisado
-
14/02/2023 08:25
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 13:53
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2023 10:43
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01853552-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2023 10:41
-
30/01/2023 13:39
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2023 11:18
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835557-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 11:09
-
07/12/2022 08:48
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2022 09:28
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02534606-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 09:07
-
05/10/2022 17:56
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2022 17:55
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2022 10:14
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02421877-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 10:04
-
19/08/2022 12:44
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 11:06
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02291003-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 10:59
-
29/06/2022 14:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
27/06/2022 18:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02190276-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 27/06/2022 18:28
-
20/06/2022 18:59
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
20/06/2022 18:38
Mov. [37] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
20/06/2022 17:36
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
24/05/2022 21:19
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0542/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
-
23/05/2022 01:54
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 14:56
Mov. [33] - Documento Analisado
-
19/05/2022 11:13
Mov. [32] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
19/05/2022 11:13
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
19/05/2022 11:13
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 17:16
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/05/2022 17:16
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/05/2022 13:29
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/05/2022 12:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 04:24
Mov. [25] - Conclusão
-
13/05/2022 10:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02085266-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/05/2022 10:03
-
08/04/2022 21:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
-
08/04/2022 12:21
Mov. [22] - Conclusão
-
08/04/2022 12:14
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02009556-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/04/2022 11:57
-
07/04/2022 10:52
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/04/2022 08:42
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
07/04/2022 01:56
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 16:37
Mov. [17] - Documento Analisado
-
06/04/2022 16:35
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 14:15
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 11:53
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
16/03/2022 23:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0254/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 01:51
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 22:09
Mov. [11] - Documento Analisado
-
14/03/2022 22:08
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/03/2022 20:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
14/03/2022 20:29
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 13:22
Mov. [7] - Conclusão
-
14/03/2022 13:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01947072-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/03/2022 13:01
-
11/03/2022 14:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 14:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/03/2022 19:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 10:08
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2022 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204817-31.2024.8.06.0167
Banco Volkswagen S.A.
Luis Soares de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 09:09
Processo nº 3045902-40.2024.8.06.0001
Maria Jose Barbosa da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ilma Maria da Silva Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2024 10:24
Processo nº 3001455-51.2025.8.06.0091
Sebastiao Monteiro da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2025 17:50
Processo nº 3001753-09.2025.8.06.0167
Pedro Barbosa Abdalla
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2025 17:12
Processo nº 0278834-85.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Braga &Amp; Braga Comercio de Cosmeticos Ltd...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 13:20