TJCE - 0050576-60.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BENEDITA BENILZA RODRIGUES LIMA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25785965
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25785965
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07/08/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25785965
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07/08/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BENEDITA BENILZA RODRIGUES LIMA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23159593
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23159593
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050576-60.2021.8.06.0117 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: BENEDITA BENILZA RODRIGUES LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação manejado contra Benedita Benilsa Rodrigues Lima, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta omissão quanto as provas que corroboram a regularidade da contratação questionada na demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Conforme restou decidido, os documentos apresentados pela embargada não se mostraram idôneos para comprovar a regularidade da contratação questionada na demanda, sobretudo diante das incongruências apontadas. 5.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação manejado contra Benedita Benilsa Rodrigues Lima, ora recorrida. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega a decisão embargada contém omissão, pois deixou de considerar a validade do instrumento contratual devidamente assinado pela parte embargada, não havendo, pois, que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Ao final, requer o provimento do recurso, para suprir a omissão apontada. 3.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, id 20767410, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes, o que não ocorreu na espécie. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 7.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Crefisa S/A e Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Benedita Benilza Rodrigues Lima em face do ora recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar este último a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados e pagar, a título de dano moral, R$5.000,00(cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrida contratou empréstimo consignado com o ora recorrente, ou se houve falha na prestação do serviço pelo banco, sendo que, neste último caso, devem ser analisados os danos materiais e morais eventualmente incidentes, bem como a correta quantificação deles.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido de que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço questionado, a regular contratação de empréstimo consignado (contrato nº 050420017118), especialmente porque deixou de apresentar instrumento físico ou mesmo digital que ampare referido negócio jurídico. 4. Corroborando a ilicitude da conduta do apelante, tem-se que o empréstimo em discussão se deu sobre auxílio doença, o qual, pelo caráter temporário, é incompatível com a modalidade contratual em análise (empréstimo consignado). 5. Comprovados os descontos indevidos e a ausência de excludentes de responsabilidade, mostra-se inafastável a configuração de falha na prestação do serviço pela parte recorrente, a teor do art. 14, caput, c/c §3º, do CDC. 6. Comprovados os descontos indevidos, em razão de serviços não contratados, o dano material é cabível. Em relação à restituição dos valores, seguindo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, esta deve ocorrer de forma simples, até 30/03/2021, e dobrada, a partir desta data. Fixada na origem a restituição de forma simples, e não havendo recurso do consumidor, não cabe modificar a sentença neste ponto, para não incorrer em reformatio in pejus. 7. O fato causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque sofreu descontos indevidos em benefício de natureza alimentar.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entendo aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja R$5.000,00 (cinco mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 8.
Conforme restou decidido, os documentos apresentados pela embargada não se mostraram idôneos para comprovar a regularidade da contratação questionada na demanda, sobretudo diante das incongruências apontadas. 9.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 10.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 11.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
24/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23159593
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12/06/2025 11:13
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002411
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30/05/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002411
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050576-60.2021.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002411
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20301851
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20301851
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0050576-60.2021.8.06.0117 POLO ATIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS POLO PASIVO: APELADO: BENEDITA BENILZA RODRIGUES LIMA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
15/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301851
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12/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BENEDITA BENILZA RODRIGUES LIMA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19119249
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11/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Embargos
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0050576-60.2021.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: BENEDITA BENILZA RODRIGUES LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050576-60.2021.8.06.0117 POLO ATIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS POLO PASIVO: APELADO: BENEDITA BENILZA RODRIGUES LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Crefisa S/A e Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Benedita Benilza Rodrigues Lima em face do ora recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar este último a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados e pagar, a título de dano moral, R$5.000,00(cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrida contratou empréstimo consignado com o ora recorrente, ou se houve falha na prestação do serviço pelo banco, sendo que, neste último caso, devem ser analisados os danos materiais e morais eventualmente incidentes, bem como a correta quantificação deles.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido de que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço questionado, a regular contratação de empréstimo consignado (contrato nº 050420017118), especialmente porque deixou de apresentar instrumento físico ou mesmo digital que ampare referido negócio jurídico. 4.
Corroborando a ilicitude da conduta do apelante, tem-se que o empréstimo em discussão se deu sobre auxílio doença, o qual, pelo caráter temporário, é incompatível com a modalidade contratual em análise (empréstimo consignado). 5.
Comprovados os descontos indevidos e a ausência de excludentes de responsabilidade, mostra-se inafastável a configuração de falha na prestação do serviço pela parte recorrente, a teor do art. 14, caput, c/c §3º, do CDC. 6.
Comprovados os descontos indevidos, em razão de serviços não contratados, o dano material é cabível.
Em relação à restituição dos valores, seguindo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, esta deve ocorrer de forma simples, até 30/03/2021, e dobrada, a partir desta data.
Fixada na origem a restituição de forma simples, e não havendo recurso do consumidor, não cabe modificar a sentença neste ponto, para não incorrer em reformatio in pejus. 7.
O fato causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque sofreu descontos indevidos em benefício de natureza alimentar.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entendo aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja R$5.000,00 (cinco mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
Ausente prova de contratação de empréstimo consignado, os descontos indevidamente efetuados devem ser declarados nulos, o que enseja restituição de indébito e dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput, e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0203730-11.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201281-30.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 005057-60.2021.8.06.0117, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Crefisa S/A e Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Benedita Benilza Rodrigues Lima em face do ora recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível o empréstimo consignado e condenar a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da autora, bem como pagar a esta R$5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais (id 17989207), o recorrente aduz, em resumo, que ficou demonstrada a solicitação e conclusão do contrato de empréstimo, pela via digital, o que estaria confirmado pelas conversas de WhatsApp e disponibilização da quantia contratada em conta corrente da parte recorrida.
Argumenta a validade dessa via negocial e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a pactuação.
Sustenta ainda que não estão presentes os requisitos necessários a condenação em danos morais, como a ilicitude dos descontos, devendo, caso não seja esse o entendimento, haver a redução do valor aplicado, por se mostrar excessivo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais. 3.
O prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação (id 17989219). 4.
Com vista, a Procuradoria de Justiça declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por ausência de interesse que justifique sua intervenção (id 18135807). 5. É o relatório.
Peço data para julgamento. VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 7.
A controvérsia recursal consiste em saber se a parte recorrida contratou empréstimo consignado com o ora recorrente, ou se houve falha na prestação do serviço pelo banco, sendo que, neste último caso, devem ser analisados os danos materiais e morais eventualmente incidentes, bem como a correta quantificação deles. 8.
No mérito, incidem as regras da legislação consumerista, haja vista as partes se enquadrarem ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido de que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço questionado, a regular contratação de empréstimo consignado (contrato nº 050420017118), especialmente porque deixou de apresentar instrumento físico ou mesmo digital que ampare referido negócio jurídico. 10.
Embora tenha juntado documento pessoal, registro fotográfico, comprovante de residência e possível TED em favor da consumidora (id 17989152 e 17989157), entendo que estes não se mostraram idôneos para comprovar a contratação, ao menos por quatro motivos. 11.
Primeiro, o documento pessoal trazido é bastante antigo, inclusive com foto que aponta traços de quando a apelada era adolescente, além do que não corresponde com o apresentado na inicial, o qual foi expedido em momento mais recente (16/08/2017, id 17988918), antes do negócio jurídico objeto de discussão.
Segundo, a simples foto de rosto não se confunde com a biometria facial exigida para a validação da negociação digital, porque não garante a manifestação de vontade.
Terceiro, o comprovante de residência indica endereço diverso do da consumidora.
Quarto, o TED informado indica pagamento à recorrida antes mesmo de finalizada a negociação questionada, o que afasta a tese compensatória. 12.
Corroborando a ilicitude da conduta do apelante, tem-se que o empréstimo em discussão se deu sobre auxílio doença, o qual, pelo caráter temporário, é incompatível com a modalidade contratual em análise (empréstimo consignado). 13.
Dessa forma, comprovados os descontos indevidos e a ausência de excludentes de responsabilidade, mostra-se inafastável a configuração de falha na prestação do serviço pela parte recorrente, a teor do art. 14, caput, c/c §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 14.
Nesse sentido, citem-se precedentes desta Corte de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisco de Assis Silva Lima em face do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: i) analisar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora; ii) no mérito, verificar se houve a comprovação da contratação de empréstimo consignado entre as partes; iii) verificar se é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma justa e razoável; iv) analisar os consectários legais da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir da autora.
Ademais, não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, rejeita-se a preliminar. 4.
Mérito - A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Dos autos, infere-se que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do empréstimo consignado nº 817526082, no valor de R$ 326,07. 6.
O banco demandado, por sua vez, colacionou os documentos de fls. 96/131, contudo, não comprovou a autenticidade da assinatura.
Ademais, há divergências encontradas entre o nome dos genitores, naturalidade, com o documento de origem, não comprovando, portanto, a regularidade do contrato questionado. 7.
Portanto, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. 8.
Em que pese o autor sofrer os descontos desde agosto de 2021 e somente propor a junho de 2022, tem-se que é inaplicável os institutos do venire contra fac-tum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss no caso em tela, porquanto, ainda que as cobranças referentes ao empréstimo não contratado tenham sido realizadas durante longo período de tempo, estas decorreram de ato ilícito da ré, ante a inexistência de prova de regular contratação. 9.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No caso em comento, correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, não havendo que se falar em reforma do julgado neste aspecto. 10.
Verifica-se que a sentença permitiu a compensação que deverá ocorrer com valor depositado em conta do autor, a ser apurado em liquidação de sentença.
A correção monetária é mera reposição, em valores atuais, do montante da época do depósito na conta- corrente da parte autora, sem qualquer caráter punitivo - diferentemente dos juros de mora devidos a partir do ato ilícito perpetrado.
Assim, reformo a sentença neste tópico apenas para determinar que na compensação incida correção monetária pelo INPC a contar da data do depósito. 11.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão, tenho que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais é exorbitante e desproporcional.
Assim, merece ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual acolho o pedido subsidiário do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0203730-11.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A recorrente visa à reforma da sentença de primeira instância na parte em que arbitrou os danos morais em R$500,00 (quinhentos reais), pugnando pela majoração do valor, ao argumento de que o montante fixado na origem não é proporcional ao dano causado à apelante, nem serve de desestímulo para a conduta ilícita praticada. 2.
Observa-se que, na espécie, a autora comprovou descontos em sua conta-corrente, entre janeiro/2018 e junho/2020, no valor mensal de R$15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123337981468, junto ao banco promovido, conforme extrato do INSS de fl. 13. 3.
Por outro lado, o ente financeiro não apresentou o instrumento contratual junto à peça contestatória, deixando de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Assim, mostram-se indiscutíveis as deduções indevidas na conta da requerente, decorrentes do contrato impugnado, de modo que decidiu acertadamente o juízo planicial ao reconhecer a falha na prestação do serviço. 4.
No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 5.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o quantum que arbitrado na origem se mostra irrisório, não servindo para reparar a ofensa nem para desestimular a prática de novo ilícito.
Ademais, não levou em conta a capacidade econômica do ofensor. 6.
Portanto, mostra-se razoável a majoração para R$2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra adequado e guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de ser compatível com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0204523-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) 15.
Comprovados os descontos indevidos, em razão de serviços não contratados, o dano material é cabível.
Em relação à restituição dos valores, seguindo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, esta deve ocorrer de forma simples, até 30/03/2021, e dobrada, a partir desta data. 16.
A propósito, cite-se: "(…) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 17.
Fixada na origem a restituição de forma simples, e não havendo recurso do consumidor, não cabe modificar a sentença neste ponto, para não incorrer em reformatio in pejus. 18.
Além disso, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque sofreu descontos indevidos em benefício de natureza alimentar.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entendo aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja R$5.000,00 (cinco mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 19.
Nesse sentido, cite-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EARESP Nº 676608/RS, DJE 30/03/2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença de fls. 254/257, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria das Dores Vieira no âmbito de Ação de Exibição de Documento c/c Indenização por Danos Morais. 2.
Preliminarmente, o recorrente sustentou sua ilegitimidade passiva para o feito, aduzindo que o empréstimo objeto da lide foi celebrado perante o Banco Pan, de maneira que contra este a ação teria que ser proposta.
No entanto, verifica-se que o apelante é cessionário do crédito integrando, portanto, a cadeia de consumo, situação que o torna parte legítima para compor o polo passivo da lide e responder solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. 3.
No mérito, o banco promovido postulou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, aduzindo, para tanto, que a contratação foi validamente firmada com a autora, de maneira que não há danos materiais e morais a serem ressarcidos.
Subsidiariamente, caso este E.
Tribunal de Justiça entenda de forma diversa, postulou a redução do quantum fixado a título de danos morais, que a repetição de indébito fosse feita de forma simples e que os juros moratórios incidissem a partir do arbitramento. 5.
De início, registra-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrente se enquadra na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo em que a apelada se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Compulsando os autos, observa-se que a autora não reconheceu a contratação que autorizava a efetivação de descontos em sua conta bancária e apresentou elementos mínimos para a comprovação do alegado, o que redundou na inversão do ônus da prova em desfavor do banco promovido, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Este, por sua vez, em sua resposta, apresentou instrumento de contrato supostamente assinado a punho pela recorrida, a qual, porém, impugnou a sua validade, apresentando incongruências denotativas de fraude. 7.
Verifica-se que após a autora tê-lo impugnado, o juízo de origem determinou a intimação da instituição financeira para requerer a produção das provas que entendia pertinentes, mas esta permaneceu inerte, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe foi atribuído, a teor da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1061/STJ, segundo o qual Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 8.
Dessa maneira, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados, visto que o recorrente não juntou provas suficientes para sustentar a validade do negócio jurídico supostamente firmado, não se desincumbindo do seu ônus.
Assim, não há dúvidas de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. 9.
Quanto aos danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão, determinando a sua aplicação tão somente após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso concreto, não andou bem o juízo de primeiro grau ao determinar a devolução em dobro de todos os descontos indevidamente efetuados, uma vez que as provas dos autos revelam que estes iniciaram em 2017 e não há elementos capazes de atestar a ocorrência de má-fé.
Logo, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de se determinar que os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021 sejam restituídos feitos de forma simples, mantendo-se, porém, a devolução em dobro relativamente àqueles efetivados após esta data. 10.
No que se refere aos danos morais, este E.
Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que a efetivação de descontos indevidos em conta na qual o autor recebe benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, devida a condenação efetivada na origem. 11.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não desconsiderar o que vem sendo decidido por este E.
Tribunal de Justiça. 12.
Não merece acolhimento o pleito para que os juros da mora incidam somente a partir do arbitramento, pois, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, devem contar da data do evento danoso. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas determinar que os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021 sejam restituídos feitos de forma simples, mantendo-se, porém, a devolução em dobro relativamente àqueles efetivados após esta data e os demais termos da sentença. (Apelação Cível - 0201137-69.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDUÇÃO A ERRO DA CONSUMIDORA.
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na espécie, examinando a prova colhida, observa-se que a contratação foi realizada em maio de 2016 (conforme fls.135/137), com liberação de limite de crédito no valor de R$1.100,00 , além da transferência de R$ 1.070 (mil e setenta reais), conforme TED de fl.286. 2.
Todavia, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão.
Durante o período compreendido entre dezembro de 2017 e agosto de 2023, a autora/apelante não efetuou nenhuma compra com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls.184/285 anexadas pelo próprio banco réu/apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 3.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 4.
Assim, é plausível acreditar que a demandante realmente pretendia contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, portanto, os descontos mensais correspondentes, e não os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cujo valor aumenta a cada mês devido aos encargos incidentes. 5.
No presente caso, o agente financeiro falhou em comprovar que informou à cliente a natureza e os encargos da operação de cartão de crédito consignado.
Além disso, não há evidências de qualquer vantagem em optar pelo cartão de crédito em vez do empréstimo consignado, considerando os encargos adicionais das administradoras de cartão.
Portanto, é pouco plausível que a consumidora tenha escolhido conscientemente a modalidade mais onerosa para quitar sua dívida. 6.
Destarte, o acervo probatório demonstra que inexiste manifestação de vontade da parte autora, pelo que impende declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito n° 12224552, com seus necessários efeitos, ensejando o dever de indenizar. 7.Quanto à repetição do indébito cumpre esclarecer que, os montantes deduzidos antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de maneira simples, ao passo que os valores a partir desta data devem ser restituídos em dobro, de modo que a sentença deve ser mantida nesse aspecto. 8.
Ademais, deve-se atentar às parcelas já prescritas, anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não incidindo sobre elas o dever de restituição, uma vez que se trata de relação de consumo e de trato sucessivo. 9.
A respeito do quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 10.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e, sobretudo, as quantias descontadas, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra condizente à presente demanda, logo, acolhe-se, parcialmente, a pretensão da autora/recorrente no que se refere ao valor da condenação. 12.
Por fim, observa-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária do montante da operação na conta da requerente (fl.286), o que justifica a aplicação da compensação entre o montante indenizatório e o valor disponibilizado na conta da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 13.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201281-30.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente o débito, bem como para determinar a restituição do valor cobrado indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento dos danos morais. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do contrato de Cartão de Crédito Consignado junto à instituição financeira, a qual ensejou os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora. 3.
No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 4.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 5.
In casu, vislumbra-se que não consta no processo prova irrefutável da contratação, considerando a ausência do contrato devidamente assinado ou o termo de autorização para consignação e demais documentos de identificação da autora, aptos a comprovar a regularidade da contratação.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da promovente. 6.
Nesse cenário tem-se que resta evidente a conduta negligente da empresa demanda, não podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pela recorrida, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 7.
Na hipótese, verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se desproporcional dentro das peculiaridades apresentadas nos autos, considerando, ainda os parâmetros utilizados por esta Corte Estadual em casos semelhantes.
Nessa toada, deve o montante ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
No que tange à repetição de indébito, sabe-se que o entendimento firmado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, o que não se aplica à situação em análise. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença decotada. (Apelação Cível - 0200929-62.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Grifei RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DO DANO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO DO BANCO, E PROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradescard S/A e recurso adesivo intentado por Lucas Costa Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada contra a instituição financeira. 2.
Compulsando os autos, observo que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor, e cujo descumprimento pudesse levar à inserção dos dados deste em sistema de restrição de crédito. 3.
Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar a contratação, impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 4.
Ademais, observo que o autor comprovou o pagamento referente à cobrança indevida, conforme documentos de fls. 57/58, em vista do que tem direito à restituição da quantia, na forma estabelecida pelo pronunciamento do magistrado de primeira instância. 5.
O valor arbitrado pelo juízo a quo, a título de danos morais, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, deve ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero justo, razoável e proporcional. 6.
Recursos conhecidos para julgar improcedente o recurso do Banco e dar provimento ao recurso adesivo do consumidor. (Apelação Cível - 0128068-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Grifei 20.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença questionada. 21.
Majoro os honorários aplicados na origem para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC. 22. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19119249
-
10/04/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119249
-
28/03/2025 18:16
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680534
-
13/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680534
-
12/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680534
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2025 22:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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