TJCE - 0200140-46.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169661233
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169661233
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200140-46.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e realizada a perícia e anexado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, os autos devem seguir conclusos. Caso as partes não apresentem impugnação, os autos devem seguir conclusos para sentença.
Antes, porém, deverá ser expedido o alvará autorizado o levantamento dos honorários periciais pelo perito, conforme autorizado na decisão de ID 154825504, no valor total, já que ainda não houve a expedição de nenhum alvará..
TAMBORIL/CE, 19 de agosto de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
26/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169661233
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20/08/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157702425
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157702425
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200140-46.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para tomarem ciência da data de perícia designada no ID nº 157646268 e indicar quesitos.
TAMBORIL/CE, 29 de maio de 2025.
KASSIA LANELLY LIMA ALVESTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157702425
-
29/05/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154825504
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16/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154825504
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16/05/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que o Perito nomeado se manifestou nos autos indicando o valor dos honorários para a realização da perícia, conforme ID. 138934096.
Intimada, a parte requerida alegou que a proposta de honorários formulada pelo perito apresenta-se muito superior ao preço usualmente praticado, sendo razoável a redução do valor cobrado, conforme ID. 151194827.
Na mesma oportunidade apresentou quesitos, conforme ID. 152952893. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente é indiscutível a importância da realização da perícia para o deslinde do processo.
Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II, do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Ademais o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Assim, cabe ao fornecedor o ônus de antecipar os custos da perícia grafotécnica.
Não obstante, defiro em parte o pedido de redução dos honorários.
Isso porque, quanto ao valor dos honorários, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário, instituindo no art. 34 que os honorários dos profissionais serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução.
Assim, entendo adequado seguir os parâmetros fixados pela referida Resolução, pois observam os valores usualmente praticados pelo mercado, sem, contudo, perder de vista algumas peculiaridades do caso, como a complexidade da perícia; a quantidade de contratos e/ou assinaturas que serão analisadas; além da qualificação do profissional e o tempo que deve ser dispensado pelo perito para a realização do exame. Por isso, estabeleço o quantum de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a perícia em questão, por entender que se trata de valor razoável para a realização do exame.
Dito isso, determino: 1) Intime-se o Perito nomeado para ciência.
Recusado o encargo ou ausente manifestação, designe-se novo perito grafotécnico no SIPER, devendo o novo expert ser intimado para dizer se aceita atuar no feito. 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o depósito do valor correspondente à perícia, nesta decisão fixado. 3) Comprovado o depósito, deverá o perito que aceitou o encargo ser intimado para: i) ciência dos quesitos; ii) indicar a data de realização do exame; iii) adoção das medidas que entender pertinentes para o êxito da perícia. 4) Indicada a data da perícia, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais. 5) Indicada a data da perícia, as partes e seus advogados devem ser intimados para ciência e comparecimento, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se assim desejarem.
Devem ainda, no prazo de 5 (cinco), encaminhar a documentação complementar eventualmente solicitada pelo perito, conforme as instruções por ele fornecidas. 6) Realizada a perícia e anexado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, os autos devem seguir conclusos para decisão. 7) Caso as partes não apresentem impugnação, os autos devem seguir conclusos para sentença, ficando, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais restantes, por meio de alvará.
Expedientes necessários. Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154825504
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15/05/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 140782611
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 140782611
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 140782611
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 140782611
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Uma vez apresentada a proposta de honorários periciais dê-se nova vista às partes para, no prazo de 10 dias, se for o caso, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a proposta de honorários periciais.
Expedientes necessários Tamboril, 18 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 140782611
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 140782611
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 140782611
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 140782611
-
10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140782611
-
10/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140782611
-
10/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140782611
-
10/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140782611
-
18/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:32
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132991466
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132991466
-
27/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132991466
-
27/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:01
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 08:57
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/11/2024 09:13
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2024 17:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803301-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2024 16:50
-
27/09/2024 23:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 13:10
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 12:26
Mov. [9] - Certidão emitida
-
25/09/2024 12:56
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 12:54
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/09/2024 09:22
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
09/05/2024 10:22
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2024 13:43
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801280-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2024 13:31
-
03/05/2024 11:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 15:52
Mov. [2] - Conclusão
-
25/04/2024 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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