TJCE - 3000320-03.2025.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712747 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712747 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000320-03.2025.8.06.0059 RECORRENTE: Acolher - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas RECORRIDA: Candida Felix da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caririaçu RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por beneficiária previdenciária contra associação de defesa de aposentados, em razão de descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB.
 
 APDAP PREV 0800 251 2844".
 
 Sentença que declarou a inexistência do débito, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, além de confirmar tutela de urgência.
 
 Recurso inominado interposto pela ré, sem recolhimento do preparo e sem comprovação de hipossuficiência.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, aliada à não comprovação da insuficiência financeira por pessoa jurídica, acarreta a deserção do recurso inominado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, compreendendo o pagamento integral das custas e despesas processuais no prazo legal, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, arts. 42, § 1º, e 54; Enunciado 80 do FONAJE).
 
 A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 481, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 A ausência de comprovação da hipossuficiência, mesmo após prazo concedido para tanto, impede a concessão da gratuidade de justiça e impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 42, § 1º, e 54; CPC/2015, art. 932, III; CC, art. 406, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; FONAJE, Enunciado 80; TJCE, AI nº 0633691-74.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 12.02.2025; TJCE, ED nº 0141852-06.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 João Everardo Matos Biermann, j. 11.09.2024; TJCE, AI nº 0143004-41.2009.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Candida Felix da Silva em desfavor da Acolher - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
 
 Em síntese, consta na Inicial (Id. 24824988) que a Promovente descobriu a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário em razão de um serviço não contratado cobrado sob a rubrica "contrib. apdap prev 0800 251 2844".
 
 Desta feita, requereu a condenação do Requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
 
 Em sede de Contestação (Id. 24825300), a Promovida sustentou a existência e a regularidade da associação da Autora e a efetiva disponibilização dos serviços ofertados.
 
 Ato contínuo, informou que, movido pela boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda, de modo que descabe tanto a repetição do indébito, quanto a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em Réplica (Id. 24825312), a Autora destacou a ausência do instrumento contratual concernente ao serviço objeto da lide e reiterou os pedidos elencados na exordial.
 
 Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 24825315), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência do débito relativamente à dívida sob a denominação "CONTRIB.
 
 APDAP PREV 0800 251 2844"; b) condenar a demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a Requerida ao pagamento, a título de dano moral, do valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da fixação (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação e c) confirmar a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar os descontos em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado ao valor de R$2.000,00.
 
 Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado (Id. 24825320), oportunidade na qual requereu a reforma da sentença, para que sejam afastadas as indenizações deferidas, visto que não restou configurado ato ilícito capaz de ensejar a repetição do indébito, tampouco de violar a esfera moral da parte autora.
 
 Contrarrazões pela Requerente (Id. 24825322). É o relatório, decido. VOTO Para se adentrar no mérito recursal, faz-se necessário um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais está o preparo, que, no caso em tela, não foi recolhido, tampouco foi comprovada a hipossuficiência capaz de ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, de modo que o Recurso interposto pela parte ré não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe: Art. 932, CPC/15: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Outrossim, na forma dos artigos 42, § 1º e 54 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 80 do Fonaje, deve ser feito o pagamento integral do preparo, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e a juntada dos comprovantes respectivos, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
 
 Ilustre-se: Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
 
 Art. 54.
 
 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Parágrafo único.
 
 O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
 
 Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
 
 Ademais, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos podem ter acesso à justiça gratuita somente se demonstrarem que não podem pagar as despesas processuais.
 
 In verbis: Enunciado da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Ocorre que a parte recorrente, embora atue como se isenta de custas fosse, quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo de 05 dias concedido no despacho de Id. 24897467 para que "comprove, em juízo, através de balancete, comprovante de rendimentos, extrato bancário, comprovante de despesas ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei", sob pena de não conhecimento da peça recursal.
 
 Segundo precedentes: Processual civil. [...] Pessoa jurídica.
 
 Não recolhimento das custas.
 
 Deserção.
 
 Recurso não conhecido.
 
 I.
 
 Caso em exame. [...] 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar a deserção do recurso.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento. 4.
 
 No caso dos autos, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (fl. 39), momento em que a empresa agravante apresentou petição e documentos (fls. 43-620.
 
 Após a análise, foi indeferido o pedido de gratuidade (fls. 64-68), sendo oportunizado o pagamento de custas, que decorreu o prazo in albis (fl. 71).
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso não conhecido. [...] (Agravo de Instrumento - 0633691-74.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DECISÃO COLEGIADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO.
 
 NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, PENA DE DESERÇÃO. [...] 3.
 
 Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, consistentemente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 4.
 
 O entendimento foi sedimentado na Súmula 481, do Colendo STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5. [...] Outrossim, tendo em vista que a empresa embargada/apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita, intimei-a, através do seu patrono para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de Apelação Cível nº 0141852-06.2019.8.06.0001, pena de sua inadmissibilidade em razão da deserção (fls. 411-423). [...] (Embargos de Declaração Cível - 0141852-06.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
 
 Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 INDEFERIMENTO E DESERÇÃO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REVELEM A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". 2.
 
 A Súmula nº 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [...] (Agravo Interno Cível - 0143004-41.2009.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e com a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, eis que deserto, nos termos do artigo 42, §1º, e 54, §único, da lei nº 9.099/95 e do artigo 932, III, do CPC/15.
 
 Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
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                                            02/09/2025 20:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712747 
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                                            02/09/2025 09:12 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE) 
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                                            29/08/2025 15:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/08/2025 15:41 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/08/2025 11:50 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26843890 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26843890 
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                                            12/08/2025 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26843890 
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                                            12/08/2025 09:07 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            18/07/2025 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 01:28 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 01:28 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24897467 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24897467 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
 
 Nesse esteio, determino que a parte recorrente comprove, em juízo, através de balancete, comprovante de rendimentos, extrato bancário, comprovante de despesas ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência
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                                            08/07/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24897467 
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                                            07/07/2025 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 20:56 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 20:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 20:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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