TJCE - 3000178-54.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166521782
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166521782
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166521782
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sobre o pedido de suspensão de ID 153114593, manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Exp Nec. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Renata Guimarães Guerra Juíza -
05/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166521782
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28/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149622992
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09/04/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Intimação
1.
Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória. 4.
Citação: Cite-se a parte ré para ciência da lide, nos termos do artigo 239 do CPC. 5.
Distribuição do ônus da prova: Considerando as especificidades do presente caso e com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, adoto a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo a adequar sua atribuição conforme a capacidade de cada parte em produzir as provas necessárias para o deslinde da controvérsia.
A jurisprudência consolidada reconhece que, mesmo nos casos em que não se aplicam diretamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é prerrogativa do Juízo atribuir o ônus probatório à parte que detenha melhores condições técnicas e fáticas para produzi-lo.
A análise do presente feito revela que a instituição financeira demandada possui notória superioridade técnica, bem como maior facilidade na obtenção de elementos probatórios acerca das alegações controvertidas.
Portanto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que a parte ré passe a demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos alegados pela parte autora, considerando que a atribuição do ônus probatório exclusivamente à autora imporia a ela uma carga excessiva, podendo comprometer o direito material em debate e gerar um desequilíbrio processual. 6.
Prazo para Contestação: O prazo para apresentação de contestação para a parte ré será de 15 (quinze) dias úteis, logo após a citação, conforme o artigo 335, do CPC. 7.
Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 8.
Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões. Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros juiz Substituto -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149622992
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08/04/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149622992
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08/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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