TJCE - 3025305-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 07:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso
-
15/07/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161991807
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente SCARLATTE INDINNY DA PONTE SILVA, em face dos requeridos, Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste em anular questões do concurso público a que se submeteu, que as questões nº 06, 33, 38 e 50 da prova tipo 4, referente ao Concurso Público para o cargo de CARGO DE SOCIOEDUCADOR - SOBRAL do Estado do Ceará, regulado pelo edital nº: 01/2024 - SEAS\SPS, dispõe sobre conteúdo não previsto no edital e respostas dúbias e/ou cujas respostas exigiam conhecimento mais especifico, o que teria prejudicado ou induzido o autor a erro.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão indeferindo tutela antecipada no ID: 150813997; devidamente citado o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 151065764; a promovida FUNECE apresentou contestação no ID: 158050603; réplica da parte autora no ID: 153083637 e 161230620; e parecer do Ministério Público no ID: 161843935, opinou pela improcedência da presente ação.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É de sabença básica que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Faz Lei entre as partes.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem obrigatoriamente ser observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Como bem salientou, o cerne da questão resume-se na possibilidade ou não do Poder Judiciário modificar ou mesmo interferir ou ainda examinar critérios de formulação e correção de provas, fixados por banca examinadora de concursos.
Nesta oportunidade, transcrevo publicação encontrada no site http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101: "Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853.
Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família.
Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará - interferência entre poderes e violação da isonomia - não foram examinadas pelo TJ-CE.
No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário." Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
PENALIZAÇÃO POR RESPOSTA INCORRETA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CONTRARIEDADE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ofende o princípio da igualdade entre os candidatos a pretensão da recorrente de ver afastada, na correção de sua prova objetiva, a regra constante do item 9.2 do edital de abertura do Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia (Edital 2/2002) - segundo a qual cada item cuja resposta divirja do gabarito oficial definitivo acarretará a perda de 0,20 ponto -porquanto ela alcançaria privilégio não estendido aos demais candidatos, que permaneceriam sujeitos a tal critério de avaliação.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ - RMS 17.782/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ10.04.2006 p. 231)." "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 268244/CE, Relator: Min.
MOREIRA ALVES; Data de Julgamento:09/05/2000; Órgão Julgador: Primeira Turma)" A partir das posições, conclui-se que é assente na jurisprudência pátria que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, que, OPINO pelo julgamento improcedente da presente demanda (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161991807
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
29/04/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150813997
-
19/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025305-16.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: SCARLATTE INDINNY DA PONTE SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Scarlette Indinny da Ponte Silva, devidamente qualificado por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do Estado do Ceará e d Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata a promovente que participou do certame para provimento de vagas no cargo de Socioeducador - Sobral (Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024), promovido pela FUNECE, com número de inscrição 104418, concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. Afirma que obteve 120 (cento e vinte) pontos, conforme gabarito oficial, fato que culminou na sua reprovação do certame, tendo em vista que a nota de corte para a aprovação no cargo seria de 128. Afirma ainda que as questões 06, 33, 38 e 50, Prova Objetiva Tipo 4 apresentam erro, devendo ser anuladas.
Requer, em sede de tutela antecipada, a anulação das respectivas questões, concedendo a pontuação ao autor, com a sua reclassificação e volta ao certame. Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150813997
-
16/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150813997
-
16/04/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000247-40.2025.8.06.0056
Antonia Bento Pereira Andrade
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 13:06
Processo nº 0050994-74.2021.8.06.0124
Carlos Antonio Filgueira de Araujo
Municipio de Milagres
Advogado: Arthur Alexandre Leite e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 17:39
Processo nº 0254273-65.2021.8.06.0001
Jose Severo Rufino do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 11:40
Processo nº 3000641-18.2025.8.06.0001
Antonia Claudivania Alves da Silva
Tam Linhas Aereas
Advogado: Alexandre Rolim de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 10:00
Processo nº 3000824-24.2025.8.06.0151
Antonia Luciene Lopes da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 11:16