TJCE - 0254273-65.2021.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0254273-65.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSÉ SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., visando primordialmente a declaração de inexistência de relação jurídica e seus consectários legais.
A parte autora, em sua inicial, cujos detalhes foram reiterados ao longo do processo, alegou não ter contraído o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seus proventos previdenciários, afirmando, inclusive, encontrar-se em situação de deficiência visual à época da suposta contratação, sendo acompanhado por sua esposa nas movimentações bancárias, cuja assinatura figuraria no documento de fls. 69 do processo físico ou originalmente migrado.
O polo passivo, ora requerido, apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo.
Na peça defensiva, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (identidade confirmada em ID 122037913) aduziu que os documentos apresentados confirmavam a existência da relação contratual e a efetiva transferência do valor acordado para a conta do autor.
Argumentou, ainda, que a natureza do contrato de mútuo feneratício seria "não solene", aperfeiçoando-se com a entrega do dinheiro ou crédito ao mutuário, tornando desnecessária a prova pericial grafotécnica para aferir a contratação, uma vez que a mera remessa do dinheiro pela instituição financeira e o recebimento e uso pelo mutuário seriam suficientes para caracterizar a operação (ID 122037915).
No curso da instrução processual, observou-se a necessidade de elucidação acerca dos fatos.
Inicialmente, foi determinado o encaminhamento de ofício ao Banco Bradesco, Agência 5456, para que apresentasse extrato de período específico ou confirmasse o crédito em nome do autor a partir de 03/2021 (ID 122037898 e ID 122037900).
Em resposta, o Banco Bradesco informou a impossibilidade de localização da informação solicitada, justificando que a agência e conta informadas pertenciam a cliente divergente do mencionado no ofício (ID 122037903), o que resultou na necessidade de complementação de dados por parte do Juízo.
Designada audiência de instrução para 30/10/2023, conforme despacho de ID 122037905, o autor compareceu para prestar depoimento pessoal.
Na referida audiência, a Magistrada constatou que nos autos, especificamente à fls. 26, havia registro de que o autor teria recebido o valor de R$ 452,79 na data de 26/04/2021.
Diante da alegação do autor de que estaria sem o uso da visão na época da contratação e que sua esposa o acompanhava, com a assinatura desta última constando à fls. 69, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento de fls. 69, com a expressa determinação de que o promovido juntasse o original do contrato à Unidade Judiciária e que a esposa do autor comparecesse à perícia com os documentos pessoais originais (ID 122037914).
Em 09/11/2023, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou petição reiterando a tese de desnecessidade da perícia e, subsidiariamente, arguindo que, caso a prova fosse considerada imprescindível, os custos deveriam ser arcados pelo Estado, haja vista o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, conforme o disposto nos artigos 95, §3º, e 98, §2º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, apresentou quesitos para a perícia grafotécnica e solicitou reconsideração da decisão que a determinou (ID 122037915).
Posteriormente, em 31/01/2024, foi proferida decisão interlocutória que, considerando a impugnação da autenticidade do documento probatório apresentado pelo promovido, inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o demandado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura apresentada nos documentos anexados aos autos à fls. 69.
A decisão confirmou a produção da prova pericial grafotécnica, impondo o custo da prova ao promovido e nomeando como perita oficial a Sra.
FERNANDA ERIKA QUERINO RODRIGUES.
A perita foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e formas de contato (ID 122037919).
Em atendimento à determinação judicial, a perita judicial Sra.
FERNANDA ERIKA QUERINO RODRIGUES, em 01/03/2024, apresentou manifestação aceitando o encargo e, detalhadamente, propôs o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais, justificando o montante com base em custos diretos e indiretos, horas técnicas estimadas para a análise do processo, trabalho grafoscópico em laboratório, resposta de quesitos, preparação de imagens, diligência para coleta de assinaturas, elaboração e revisão do laudo, totalizando 50 horas de trabalho técnico avaliadas em R$ 60,00 por hora.
Na mesma petição, a perita solicitou que a cópia original física do objeto de lide fosse entregue em cartório ou que fosse enviada uma cópia digitalizada com alta resolução ao seu e-mail (ID 122037924).
Em 11/03/2024, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (ID 122038777).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em 08/04/2024, impugnou o valor dos honorários, considerando-o desarrazoado e sugerindo a aplicação da Tabela de Honorários Periciais constante na Resolução CNJ nº 232/2016, que prevê valores significativamente inferiores, ou, ao menos, que o arbitramento não ultrapassasse em 5 (cinco) vezes o limite fixado na referida tabela (ID 122038779).
Por sua vez, o autor JOSÉ SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO, em 09/04/2024, reafirmou sua condição de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com qualquer percentual dos honorários, reforçando o dever do réu de custear integralmente a prova pericial (ID 122038780).
Diante das manifestações, em 29/04/2024, o Juízo proferiu despacho mantendo o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-o em consonância com os valores praticados nas perícias realizadas na Comarca.
A Magistrada expressamente afastou a aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016, fundamentando que o promovido não litigava sob o pálio da justiça gratuita, cabendo ao perito fixar seus honorários de acordo com o trabalho a ser realizado e os valores de mercado.
Ato contínuo, o demandado foi intimado para juntar comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias (ID 122038782).
Em 22/05/2024, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A requereu dilação do prazo por mais 10 (dez) dias úteis para a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, alegando dificuldades administrativas internas e operacionais em razão de suas atividades também estarem na modalidade de home office (ID 122038786).
O pedido foi deferido em 09/08/2024, concedendo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada do comprovante de depósito judicial dos honorários periciais (ID 122038788).
Findo o prazo suplementar concedido, certificou-se o decurso de prazo sem que qualquer comprovante de depósito fosse apresentado ou qualquer outra manifestação fosse requerida pela parte ré (ID 122038792).
Diante da persistente inércia do requerido, em 14/10/2024, o Juízo houve por bem intimar novamente o demandado, pela última vez, concedendo-lhe um novo prazo de 10 (dez) dias para juntar o comprovante de depósito dos honorários periciais, com a expressa advertência de que o não pagamento dos honorários resultaria na prejudicialidade da perícia (ID 122038796).
Transcorrido mais um prazo sem a devida comprovação do depósito, o Exmo.
Juiz de Direito, em 24/03/2025, proferiu despacho em que, considerando a ausência de comprovante de depósito dos honorários periciais pelo promovido, mesmo após as sucessivas intimações e advertências (IDs 122038782, 122038788 e 122038796), declarou prejudicada a perícia grafotécnica.
Em face da produção das provas até então requeridas pelas partes, foi anunciado o julgamento do feito no estágio atual (ID 141066604).
Em 14/04/2025, o autor JOSÉ SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO apresentou petição reiterando que a inércia do réu em efetuar o pagamento dos honorários periciais correspondia à desistência da realização da prova e à não desincumbência do seu ônus probatório, requerendo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide com a condenação da parte demandada em consonância com os pleitos autorais (ID 150550350).
Por fim, em 02/09/2025, os autos foram conclusos para sentença, conforme despacho de ID 171931694. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Juízo de Admissibilidade Processual e das Preliminares Após minuciosa análise dos autos, constata-se a regularidade formal do processo, bem como a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, e as condições da ação.
Não foram arguidas, nem se vislumbram de ofício, preliminares pendentes de análise ou irregularidades que pudessem obstar o julgamento do mérito da demanda neste estágio processual.
Assim, estando o processo em ordem, apto a receber o juízo final, passa-se diretamente à análise da questão de fundo, que envolve a controvérsia central sobre a validade do contrato de empréstimo consignado.
II.II.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor A relação jurídica estabelecida entre o autor JOSÉ SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO e o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (ou BANCO ITAU CONSIGNADO S/A) insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo.
O autor, na qualidade de tomador de serviços financeiros, configura-se como consumidor, destinatário final dos serviços oferecidos pelo requerido, que, por sua vez, atua como fornecedor de serviços bancários, nos termos do que preveem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A atividade bancária, por sua natureza, representa risco inerente àqueles que dela se beneficiam, exigindo do fornecedor a máxima diligência na oferta e concretização de seus produtos e serviços, especialmente no tocante à formalização de contratos de empréstimo, que implicam significativo comprometimento da renda dos consumidores, como é o caso dos empréstimos consignados.
II.III.
Da Impugnação da Assinatura, da Inversão do Ônus da Prova e da Essencialidade da Perícia Grafotécnica O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que nunca celebrou o contrato de empréstimo consignado que gerou os débitos em seus proventos, contestando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no documento de fls. 69.
A impugnação da assinatura em um contrato de consumo é um ponto crucial, pois a manifestação de vontade do consumidor é elemento essencial para a validade do negócio jurídico.
A parte autora, ademais, reforçou sua vulnerabilidade ao informar que à época da suposta contratação se encontrava sem o uso da visão, sendo sua esposa a responsável por acompanhar as movimentações bancárias (ID 122037914).
Tal contexto acentua a necessidade de cautela e diligência por parte da instituição financeira na formalização de contratos.
Diante da fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura, o Juízo, em 31/01/2024, proferiu decisão interlocutória fundamental (ID 122037919), aplicando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova, determinando que recaísse sobre o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.
Essa inversão se justifica plenamente na medida em que o fornecedor detém maior capacidade técnica e financeira para a produção de provas que atestem a regularidade de seus procedimentos e a validade de seus contratos, em face da hipossuficiência informacional e técnica do consumidor.
A prova pericial grafotécnica, neste cenário, foi corretamente determinada como o meio idôneo e, de fato, o único capaz de dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura.
A despeito da argumentação do requerido de que o contrato seria "não solene" (ID 122037915), a alegação de inexistência de vínculo contratual por ausência de manifestação de vontade do autor, somada à impugnação específica da assinatura, torna a verificação grafotécnica indispensável.
Um contrato, mesmo que considerado não solene em sua forma, exige a comprovação da anuência das partes envolvidas, especialmente quando essa anuência é veementemente negada e a assinatura em questão é objeto de controvérsia substancial.
II.IV.
Das Consequências Processuais e Materiais da Inércia do Demandado O processo revelou uma persistente inércia do BANCO ITAU UNIBANCO S.A. em cumprir a determinação judicial de custeio da perícia grafotécnica.
Embora o réu tenha impugnado os valores dos honorários periciais (ID 122038779) e sugerido a aplicação de tabelas do CNJ, o Juízo manteve o valor proposto pela perita (R$ 3.000,00), fundamentando a decisão na prática do mercado e na inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016 a partes não beneficiárias da justiça gratuita (ID 122038782).
Esta decisão interlocutória, que estabeleceu o valor e o ônus do custeio, não foi objeto de recurso e, portanto, precluiu, tornando-se imutável no curso deste processo.
O requerido foi sucessivamente intimado para realizar o depósito dos honorários periciais, tendo inclusive solicitado e obtido dilação de prazo (IDs 122038786 e 122038788).
Contudo, mesmo após a concessão do prazo suplementar e, crucialmente, após ser intimado pela última vez com a expressa advertência de que o não pagamento resultaria na prejudicialidade da perícia (ID 122038796), o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. deixou de efetuar o depósito, conforme certificado nos autos (ID 122038792).
A declaração de perícia grafotécnica prejudicada (ID 141066604) é a consequência inarredável da conduta do réu.
Com a inversão do ônus da prova, era encargo do banco comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.
Ao inviabilizar a produção da prova pericial, que era o meio técnico hábil para tal fim, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório.
A inércia em custear a perícia, na qual lhe era atribuído o ônus da prova, implica a presunção de veracidade da alegação da parte adversa quanto à inautenticidade da assinatura e, consequentemente, a inexistência da manifestação de vontade para a celebração do contrato.
Dessa forma, a ausência de prova da autenticidade da assinatura, que era ônus exclusivo do demandado, conduz à conclusão de que o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes é inválido por vício na manifestação de vontade do autor.
A tese da parte ré de que a mera transferência de valores seria suficiente para validar o contrato não se sustenta diante da grave impugnação de um elemento tão fundamental como a assinatura do mutuário, especialmente considerando o contexto de vulnerabilidade do consumidor e a recalcitrância do banco em comprovar a lisura da contratação.
II.V.
Da Repetição do Indébito e da Restituição dos Valores Reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, todas as cobranças e descontos dele decorrentes são manifestamente indevidos.
Impõe-se, portanto, a condenação do BANCO ITAU UNIBANCO S.A. à restituição dos valores eventualmente descontados dos proventos do autor JOSÉ SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO.
Por outro lado, não se pode ignorar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Conforme constatado na audiência de instrução (ID 122037914), à fls. 26, há o registro de que o autor recebeu o valor de R$ 452,79 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) em 26/04/2021.
Embora o contrato seja declarado nulo por ausência de manifestação de vontade, o autor efetivamente teve a disponibilidade de tal quantia.
Para que as partes retornem ao status quo ante, e para evitar que o autor se beneficie da declaração de nulidade e, ao mesmo tempo, retenha o valor recebido, torna-se imperiosa a sua restituição ao banco.
Dessa forma, a restituição a ser operada deve contemplar os valores indevidamente descontados pelo banco, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação, e,
por outro lado, a devolução do capital de R$ 452,79 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) pelo autor ao banco, corrigido monetariamente desde o efetivo recebimento (26/04/2021) e acrescido de juros de mora também a partir da citação.
A compensação entre esses valores deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, momento oportuno para a apuração exata do débito e crédito de cada parte, garantindo a recomposição patrimonial justa e equânime.
Não há elementos suficientes para caracterizar má-fé qualificada do banco na origem do contrato que justificasse a repetição em dobro do indébito, sendo cabível a restituição de forma simples, com a devida compensação do capital eventualmente recebido pelo autor.
II.VI.
Dos Danos Morais A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, evidenciada pela impossibilidade de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura do consumidor em um contrato de empréstimo consignado, gera inegável abalo à dignidade e à tranquilidade do consumidor, configurando o dever de indenizar por danos morais.
A situação é agravada pela alegação de deficiência visual do autor no período da suposta contratação e pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver um problema que deveria ter sido evitado pela diligência da própria instituição.
A conduta do banco, que, além de não comprovar a regularidade da contratação, dificultou a instrução probatória ao se omitir no pagamento dos honorários periciais, prolongou a angústia e a incerteza do autor.
Tal comportamento processual reforça o caráter ilícito da manutenção das cobranças e a negligência na resolução da questão em fase pré-judicial, culminando na imposição ao consumidor de um ônus injusto de litigar para ver seus direitos reconhecidos.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa não apenas compensar a vítima, mas também desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.
Considerando-se a idade e a vulnerabilidade do autor, a gravidade da falha na prestação do serviço e a recalcitrância do réu em permitir a produção da prova essencial, entende-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado para a compensação dos danos sofridos e para o fim pedagógico da sanção.
O valor ora arbitrado deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, que se materializa com o primeiro desconto indevido dos proventos do autor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica de empréstimo consignado discutida nestes autos, bem como do débito a ela atrelado, entre JOSÉ SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO e BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
CONDENAR o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. a RESTITUIR ao autor JOSÉ SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO todos os valores eventualmente descontados de seus proventos em decorrência do contrato ora declarado inexistente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR o autor JOSÉ SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO a RESTITUIR ao BANCO ITAU UNIBANCO S.A. o valor de R$ 452,79 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), que lhe foi creditado em 26/04/2021.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo recebimento (26/04/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
DETERMINAR que a apuração e eventual compensação dos valores a serem restituídos por ambas as partes, conforme itens 2 e 3 deste dispositivo, sejam realizadas em fase de liquidação de sentença, observando-se os índices e termos ora fixados.
CONDENAR o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor JOSÉ SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido.
CONDENAR o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais a serem restituídos ao autor e da indenização por danos morais), em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se o requerido para cumprimento voluntário.
Não havendo cumprimento, iniciem-se as fases de liquidação e cumprimento de sentença mediante provocação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
07/05/2025 05:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 141066604
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0254273-65.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE SEVERO RUFINO DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Tendo em vista que a ausência de comprovante de depósito dos honorários periciais pelo promovido, ainda que intimado nos despachos de ID 122038782, 122038788 e 122038796, resta prejudicada a perícia grafotécnica. Devido a produção das provas requeridas pelas partes, em sede de audiência de instrução de ID 122037913, anuncio o julgamento do feito no estágio atual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 141066604
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07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141066604
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24/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:37
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:15
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:50
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 07:52
Mov. [126] - Documento Analisado
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14/10/2024 09:32
Mov. [125] - Mero expediente | Intime-se novamente o requerido, pela ultima vez, no prazo de 10 dias, para juntar o comprovante de deposito judicial referente aos honorarios periciais, ficando advertido que o nao pagamento dos honorarios restara prejudica
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01/10/2024 15:55
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 11:40
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 11:39
Mov. [122] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/08/2024 02:29
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 11:57
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:34
Mov. [119] - Documento Analisado
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09/08/2024 12:40
Mov. [118] - Mero expediente | Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a juntada de comprovante do deposito judicial dos honorarios periciais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Expedientes necessarios.
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03/06/2024 13:29
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 16:46
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 15:34
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073145-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 15:11
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07/05/2024 23:52
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:18
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 15:56
Mov. [112] - Documento Analisado
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29/04/2024 10:28
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 17:35
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 16:25
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982377-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 16:18
-
08/04/2024 20:02
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980090-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 19:52
-
01/04/2024 21:57
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 11:49
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 08:21
Mov. [105] - Documento Analisado
-
11/03/2024 17:11
Mov. [104] - Mero expediente | Oucam-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorarios periciais, as fls. 274/276. Expedientes necessarios.
-
05/03/2024 13:17
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 12:35
Mov. [102] - Petição
-
27/02/2024 09:43
Mov. [101] - Documento
-
09/02/2024 20:01
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 02:16
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 15:08
Mov. [98] - Documento Analisado
-
31/01/2024 16:57
Mov. [97] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 15:51
Mov. [96] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
09/11/2023 15:38
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02439272-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 15:29
-
09/11/2023 14:36
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 09:56
Mov. [93] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
27/10/2023 12:24
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415141-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/10/2023 12:07
-
11/10/2023 16:42
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/10/2023 16:42
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2023 16:01
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/09/2023 13:37
Mov. [88] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
15/09/2023 22:21
Mov. [87] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 22:26
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 11:58
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 07:41
Mov. [84] - Documento Analisado
-
25/08/2023 16:32
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 13:53
Mov. [82] - Audiência Designada | Instrucao Data: 30/10/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
21/08/2023 14:20
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2023 17:54
Mov. [80] - Ofício
-
26/07/2023 08:25
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
26/07/2023 08:25
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2023 10:58
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/06/2023 20:35
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
20/06/2023 17:18
Mov. [75] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
20/06/2023 10:19
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
19/06/2023 02:28
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 17:27
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/06/2023 13:01
Mov. [71] - Documento Analisado
-
13/06/2023 10:44
Mov. [70] - Mero expediente | Designe-se data para depoimento pessoal do autor. Oficie-se ao Banco Bradesco, n 620489-9, Ag. 5456, para apresentar extrato do periodo da transferencia ou confirmar em juizo o credito efetivado em nome da parte autora a part
-
03/05/2023 14:43
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02028021-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 14:19
-
25/04/2023 08:42
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 09:40
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010071-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 09:16
-
14/04/2023 21:26
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
13/04/2023 02:15
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 17:05
Mov. [64] - Documento Analisado
-
11/04/2023 15:42
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2023 00:57
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/02/2023 10:42
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 10:30
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01890808-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 10:23
-
07/02/2023 08:39
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 02:12
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2023 Teor do ato: Intime-se o autor por seu advogado para impulsionar o feito, em dez dias. Advogados(s): Maria Lucimara Saraiva Lemos (OAB 36683/CE), Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB
-
02/02/2023 13:08
Mov. [57] - Documento Analisado
-
31/01/2023 16:47
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se o autor por seu advogado para impulsionar o feito, em dez dias.
-
23/11/2022 08:07
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
22/11/2022 16:08
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02518736-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 15:57
-
26/10/2022 21:50
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0882/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
-
25/10/2022 11:47
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 08:52
Mov. [51] - Documento Analisado
-
19/10/2022 09:08
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 12:18
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 12:17
Mov. [48] - Julgamento em Diligência
-
23/09/2022 08:41
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
21/09/2022 14:39
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/09/2022 14:38
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/05/2022 20:36
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0532/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
-
09/05/2022 01:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 19:07
Mov. [42] - Documento Analisado
-
03/05/2022 13:49
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 15:34
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 10:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01854037-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2022 10:10
-
26/01/2022 20:46
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
-
25/01/2022 13:37
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 13:36
Mov. [36] - Documento Analisado
-
17/01/2022 16:38
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 11:11
Mov. [34] - Certidão emitida
-
26/11/2021 11:08
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02461098-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/11/2021 10:54
-
20/11/2021 09:43
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 20:57
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0594/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
29/10/2021 09:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0594/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Maria Lucimara Saraiva Lemos (OAB 36683
-
29/10/2021 08:54
Mov. [29] - Documento Analisado
-
25/10/2021 15:41
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
15/10/2021 16:33
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
15/10/2021 15:29
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/10/2021 13:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/10/2021 21:43
Mov. [24] - Documento
-
13/10/2021 14:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02367705-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 14:15
-
13/10/2021 11:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02366874-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2021 11:07
-
20/09/2021 14:42
Mov. [21] - Certidão emitida
-
20/09/2021 14:42
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2021 00:40
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0411/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
-
13/09/2021 13:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 12:42
Mov. [17] - Documento Analisado
-
11/09/2021 11:04
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 13:30
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/09/2021 13:30
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2021 12:37
Mov. [13] - Certidão emitida
-
23/08/2021 12:36
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/08/2021 20:33
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2021 Data da Publicacao: 23/08/2021 Numero do Diario: 2679
-
20/08/2021 17:27
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
20/08/2021 17:27
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
19/08/2021 11:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 09:28
Mov. [7] - Documento Analisado
-
17/08/2021 11:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 08:29
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/10/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
12/08/2021 08:17
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2021 08:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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