TJCE - 0205416-38.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152081578
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152081578
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152081578
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152081578
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0205416-38.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ARLINDO SOUZA SALDANHA Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos em conclusão.
ARLINDO SOUZA SALDANHA propôs a presente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de aposentado, aufere mensalmente apenas um salário-mínimo e depende integralmente desse valor para seu sustento e de sua família, incluindo gastos com alimentação e medicamentos.
Nessa toada, constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, objeto do contrato n.º 0042005343120230427C, sem que houvesse contratado ou mesmo tomado conhecimento das condições de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício.
Ressalta ainda que, por ser analfabeto, qualquer contratação realizada por ele deveria obedecer ao artigo 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, o que não foi observado.
Diante disso, alega que a ausência de um instrumento contratual válido fere diretamente seu direito à informação, à transparência contratual e à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do ordenamento jurídico constitucional (art. 1º, III, da CF).
Assim, pleiteia-se a condenação da requerida a fim de que sejam restituídos os descontos mensais irregulares, ora questionados, e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou a preliminar de ausência de pretensão resistida; e aduziu, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma legítima e regular.
A instituição ré sustentou que a operação discutida foi formalizada em 27/04/2023, por meio de terminal de caixa, utilizando cartão com chip e senha pessoal, o que, segundo o banco, evidencia a manifestação de vontade livre da parte autora, afastando qualquer alegação de fraude (ID. 130978442).
Em réplica, a parte autora refutou a preliminar alegada e reforçou os argumentos explanados na exordial, reiterando a ausência de comprovação da contratação do suposto empréstimo consignado (ID. 137738588).
Em resposta à intimação para especificar as provas que desejavam produzir, com a devida justificativa de sua necessidade, as partes manifestaram sua concordância com o julgamento antecipado da lide, declarando não haver outras provas a serem apresentadas (ID. 145248397). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado: No presente caso, o julgamento antecipado da lide se mostra adequado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as provas documentais já anexadas aos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador acerca dos fatos controvertidos.
Ademais, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, as partes foram devidamente intimadas para manifestarem eventual necessidade de produção de outras provas, conforme se verifica no despacho de ID. 145248397, contudo, nada enunciaram. Assim, considerando a suficiência das provas já produzidas e a manifestação das partes, não há óbice para o julgamento imediato da causa.
Da preliminar arguida em contestação: Da ausência de pretensão resistida: Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto à instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada.
Dito isso, passo à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 0042005343120230427C, o qual o autor afirma jamais ter contratado.
Discute-se, portanto, a falha na prestação dos serviços bancários, a vulnerabilidade do consumidor idoso (hipervulnerável) e a necessidade de reparação dos danos materiais e morais decorrentes do ocorrido.
Não há dúvidas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. Outrossim, inconteste a aplicação do CDC às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista. Sendo assim, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, na falta da prova do contrato (ou que efetivamente a parte autora o assinou) e da transferência de valores para a sua conta, presumem-se verídicos os fatos alegados pela promovente, nos moldes do art. 14, caput e § 3°, da Legislação Consumerista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Destaquei). Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado regularmente e atestar o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato, o que não restou comprovado no caso em exame.
Explico.
Com uma análise detida dos autos, constata-se a ausência de qualquer contrato formalizado pela Instituição Financeira demandada a fim de comprovar a origem da obrigação em questão.
O único documento apresentado, denominado "Comprovante de registro da Operação", revela-se um mero registro eletrônico desprovido de elementos essenciais que demonstrem a inequívoca manifestação de vontade do consumidor hipervulnerável, tais como geolocalização e dados de IP.
Ademais, a condição de analfabeto do promovente impõe a observância de formalidades específicas para a validade de qualquer negócio jurídico, conforme preconiza o artigo 595 do Código Civil.
Destarte, a ausência de tais requisitos legais torna incontestável a irregularidade da contratação.
A flagrante disparidade entre a robustez da Instituição Financeira e a vulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, reconhecida pela jurisprudência como hipervulnerabilidade, reforça a necessidade de prova cabal da regularidade do pacto, ônus do qual a demandada não se desincumbiu.
Sobre o tema,é uníssona a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
AFASTADA .CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO CONFORME ASPECTOS LEGAIS .
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEVIDO .
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO CÂNDIDO DO ESPÍRITO SANTO, visando a reforma da sentença de fls . 226/230, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizado em desfavor de CREFISA S/A. 2.
Não obstante a demonstração da existência do pacto negocial, a instituição financeira não resguardou o devido cuidado na sua validação, qual seja, a necessidade de se atender as formalidades legais quando a contratação se dá com pessoa analfabeta. 3 .
Dessa maneira, tem-se que a efetivação da operação pela modalidade eletrônica é inválida quando o consumidor é analfabeto, uma vez que há imposição legal e jurisprudencial de contrato físico, com assinatura a rogo de terceiro e confirmada por duas testemunhas que deverão subscrever o documento. 4.
Ademais, não há como o requerido desconhecer tal fato, pois, conforme consta na carteira de identidade da parte autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta, a instituição financeira exigiu este documento para a sua validação, como, por sinal, demonstrado às fls. 213/214 . 5.
Desse modo, não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento, telefone móvel ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei. 6.
Em relação aos danos materiais, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021 . 7.
Quanto aos danos morais, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. 8 .
Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002198720238060096 Ipueiras, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024). (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS .
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO RODRIGUES PAE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé, que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais . 2.
Preliminarmente, tendo em vista que a autora combateu através de seus argumentos o capítulo da sentença quanto a validade do contrato que, na sua concepção, merece reforma, bem como não existindo nos autos elementos suficientes para elidir a declaração de hipossuficiência alegada pelo promovente, devem ser rejeitadas as teses ventiladas nas contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade e da impugnação à justiça gratuita já deferida em favor do promovente. 3.
Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor .
Dessarte, para desincumbir-se desse mister, deve a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela. 4.
Ocorre que, conforme documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 12/15), o autor é pessoa analfabeta, logo a contratação de empréstimo consignado por pessoas iletradas exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil .
Assim, é válida a contratação desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas. 5.
In casu, ainda que se trate de contrato eletrônico, é imprescindível a presença de assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, formalidades exigidas mesmo que a contratação tenha sido realizada por meio eletrônico, sendo nulos os contratos que não obedeçam a esses requisitos.
Assim, ausentes tais exigências no instrumento contratual acostado aos presentes autos, reputa-se inexistente o contrato firmado .
Precedentes. 6.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que o autor foi privado de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova . 7.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 8 .
Há de se aplicar à espécie a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo, ou seja, a restituição deve ser em dobro, tendo em vista que os descontos ocorreram após 30/03/2021. 9.
Recurso conhecido e provido, para que o banco promovido proceda à suspensão dos descontos indevidos realizados nos proventos do promovente, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento; que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, pois as subtrações foram realizadas no benefício previdenciário do demandante após 30/01/2021 .
Defiro eventual compensação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza,.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004183820238060055 Canindé, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). (Destaquei). Desse modo, não havendo prova da existência e regularidade da contratação, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II,do CPC). A cobrança indevida perpetrada pelo réu confere ao autor o direito à repetição do indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, medida que se impõe para coibir a prática abusiva e reparar integralmente o dano sofrido pelo consumidor hipervulnerável.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EAREsp 676.608, firmou entendimento de que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, no caso de descontos indevidos sucedidos após 30/03/2021 (data do julgado paradigma).
In casu, o comportamento do demandado ao realizar descontos indevidos na conta do autor sem a devida e regular autorização, configura uma violação à boa-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, inconteste o direito autoral na repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da legislação de regência, e uníssona jurisprudência. Quanto ao dano moral pleiteado, a jurisprudência do tribunal cearense tem consolidado o entendimento de que, em casos como o presente, nos quais se verifica a realização de descontos indevidos em conta bancária, o dano moral configura-se in re ipsa. Configurada, pois, a conduta do requerido (desconto indevido), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
Diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister, o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado, caracterizado como consumidor hipervulnerável, e, de outro lado, uma instituição financeira que atua na contratação de empréstimos consignados, cujos lucros são notórios; 2) o constrangimento sofrido pelo demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo; 4) os valores dos descontos são elevados, considerando os ganhos do autor, o que é fator de aumento do quantum indenizatório.
Assim, observando os parâmetros supramencionados, à luz da jurisprudência acima transcrita, reputo devido ao dano moral sofrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor e, ao mesmo tempo, serve como um alerta ao banco réu, incentivando-o a aprimorar suas contratações e evitar a repetição de condutas lesivas.
DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 004200 534312 023042 7C, obrigação contraída junto à Instituição Financeira Itaú Unibanco S.A.; 2) Suspender a cobrança das parcelas oriundas do contrato supramencionado, as quais são debitadas do benefício previdenciário do promovente; 3) Condenar a parte requerida à restituição de forma dobrada dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); 4) Condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152081578
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02/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152081578
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02/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145248397
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145248397
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0205416-38.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ARLINDO SOUZA SALDANHA Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Intime(m)-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145248397
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145248397
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08/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145248397
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08/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145248397
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07/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 04:30
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124657032
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124657032
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19/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657032
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19/11/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:47
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 17:46
Mov. [7] - Conclusão
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01/10/2024 17:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01842728-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/10/2024 17:12
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27/09/2024 20:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:12
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Em observancia ao art. 99, 2 do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do beneficio da justica gratuita, sob pena de indefer
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29/08/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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