TJCE - 3000309-68.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 06:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS RAVEL SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19178324
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000309-68.2023.8.06.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros APELADO: CARLOS RAVEL SILVA SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000309-68.2023.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA APELADO: CARLOS RAVEL SILVA SANTOS EP4/A4 EMENTA:Constitucional, Administrativo e processual civil.
Apelação Cível.
Ação ordinária.
Concurso Público para soldado da PMCE.
Anulação da questão nº 21 da prova objetiva tipo a.
Mérito administrativo.
Deve o Poder Judiciário se limitar ao exame da legalidade e/ou inconstitucionalidade do edital em situações excepcionais.
Possibilidade de controle judicial quando há erro grosseiro.
Precedentes deste tribunal.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Civil contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir na avaliação de questões de concurso público, anulando questões quando verificado erro grosseiro.
No presente caso, deve-se analisar a existência de erro grosseiro na questão 21 da prova do tipo "A" da seleção para Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, para o cargo de Soldado QPPM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência do STF (Tema 485), a ingerência judicial na formulação e correção de provas de concurso público é vedada, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 4.
No caso concreto, a questão nº 21 apresentava erro grosseiro ao omitir unidade temporal essencial para a resposta correta, além de conter contradição com o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/06). 5.
Precedentes do TJCE indicam que, diante de erro material evidente, a anulação da questão é medida adequada para garantir a isonomia e a legalidade no certame.
Assim, a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável, justificando a manutenção da anulação da questão nº 21 da prova tipo "A" do Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, para o cargo de Soldado QPPM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O controle judicial de questões de concurso público é admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando constatado erro grosseiro ou manifesta ilegalidade que comprometa a isonomia e a legalidade do certame.".
Dispositivos relevantes citados: art. 65, § 4º, da Lei nº 13.729/06, art. 85, § 11º, CPC/15.
Jurisprudência relevante citada: RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Civil contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Ação: alega o autor, em apertada síntese, ter participado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, que previa 680 vagas imediatas e 340 para cadastro reserva.
Afirmou que a aprovação exigia mínimo de 20 acertos na prova de conhecimentos básicos e 30 na de conhecimentos específicos, tendo obtido 23 e 42 acertos, respectivamente, totalizando 65 pontos, o que o deixou habilitado, mas fora das vagas disponíveis.
Sustentou que as questões 10, 21 e 41 da prova tipo A continham erros grosseiros e mais de uma alternativa válida, o que justificaria sua anulação.
Por fim, requereu a anulação das referidas questões e a condenação dos réus ao pagamento de honorários Sentença (Id. 17974107): após regular trâmite, o juízo de origem proferiu sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de ANULAR a questão de n° 21 da prova tipo ''A'', aplicada no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, determinando aos promovidos que concedam ao autor, CARLOS RAVEL SILVA SANTOS, a pontuação correspondente à questão acima anulada, garantindo o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame, desde que atingida pontuação suficiente para tal e atendidos os demais requisitos previstos no edital. Em virtude da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada, nos termos do artigo 85, §8° do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, arcarão o autor e a(s) partes demandada(s), em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, sendo isento o Estado do Ceará.
Suspensa a exigibilidade do autor, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.".
Razões do recurso (Id. 17974115): o Estado do Ceará interpôs apelação cível defendendo, em apertada síntese, a impossibilidade de ingerência judicial no mérito administrativo, a ausência de erro evidente e a violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.
Contrarrazões recursais do autor (Id. 17974120).
Parecer: instado a se pronunciar, o Procurador de Justiça oficiante manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível (Id. 18402549). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir na avaliação de questões de concurso público, anulando questões quando verificado erro grosseiro.
No presente caso, deve-se analisar a existência de erro grosseiro na questão 21 da prova do tipo "A" da seleção para Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, para o cargo de Soldado QPPM. Sabe-se que em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (GN) Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, o controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional.
No tocante à questão 21 da prova tipo "A" o magistrado a quo constatou erro grosseiro no resultado do gabarito.
Para o exame do caso, impõe-se a transcrição da questão nº 21 da prova tipo "A", contra a qual se insurge o autor, ora recorrente (Id. 17974028 - p.07), in verbis: 21.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050" Pode-se observar na sentença, que o magistrado a quo detalhou todos os pontos levantados pelo recorrente, constatando-se esse erro grosseiro, tendo em vista a existência de disposição contraditória com o disposto na Lei n° 13.729/06 - Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, legislação esta, inclusive, cobrada em referido concurso público.
Compulsando os autos, ao analisar a questão, verifica-se que o enunciado da questão nº 21 da prova tipo "A" menciona apenas a expressão "licença de 02 (dois)", sem especificar a unidade temporal correspondente (dias, meses ou anos).
Dessa forma, não se revela razoável exigir do candidato a inferência de que a banca examinadora estaria se referindo a um período de anos, caracterizando-se, assim, erro grosseiro.
Ademais, conforme observado pelo juízo do primeiro grau, é necessário destacar que, mesmo que o candidato realizasse a dedução de que a medida de tempo seria de anos, o somatório dos intervalos de tempo mínimo de efetivo serviço em cada posto ou graduação citados no enunciado da questão, acrescido, ainda, do tempo de licença para tratamento de interesse particular, o qual o enunciado não indica se foi concedida ou não, estaria diante de uma situação em que não se chegaria a alternativa considerado correta pela banca, qual seja, alternativa "E".
Nesse contexto, observando o enunciado da questão, em uma situação em que não há afastamento por licença, de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará em seu art. 62, § 4º da Lei nº 13.729/06[1], não há suspensão de prazo para o alcance das promoções indicadas no enunciado, e assim, nenhuma das assertivas apresentadas mostra-se correta.
Por outro lado, caso considere-se que a licença foi concedida, também não se atingiria o somatório de 28 (vinte e oito) anos de serviço necessários para a promoção, como indicado pela banca avaliadora.
Outrossim, também há contradição com a Lei nº 13.729/06 em relação ao fato de que somente pode ser concedida a licença ao militar estadual com mais de dez anos de efetivo serviço, contudo, na questão em análise, um soldado da PM/CE requereu licença com apenas cinco anos de serviço, o que demonstra contradição entre o enunciado da questão e a o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.
Diante disso, verifica-se correto o entendimento firmado pelo magistrado do primeiro grau de que houve erro grosseiro na questão recorrida, sendo imperiosa a declaração de nulidade da questão nº 21 da prova tipo "A".
Não é demais lembrar que se trata de concurso público que foi objeto de inúmeros questionamentos perante o Judiciário no tocante à formulação das questões, em que a maior parte dos candidatos alcançou êxito na demanda.
Nessa mesma ordem de ideias, veja-se jurisprudência proferida por este Tribunal ao analisar caso similar, envolvendo, inclusive, o mesmo ditame (com os respectivos destaques): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO RELATIVA ÀS QUESTÕES 09, 10, 21, 35, 41, 53 E 83 DA PROVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
ERRO GROSSEIRO COM RELAÇÃO À QUESTÃO Nº 21 DA PROVA TIPO A.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO TÃO SOMENTE EM TAL QUESITO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de motivação, considerando-se que o Magistrado a quo, embora não tenha adentrado com minúcias na situação fática dos autos, em vista da análise perfunctória que deve nortear a análise de tutela de urgência, arrimou-se em entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de incursão judicial no mérito administrativo, em se tratando de critérios de elaboração e correção de provas em concurso público. 2.
Intenta a agravante a atribuição de pontuação referente às questões 09, 10, 21, 35, 41, 53 e 83, da prova tipo A, do concurso público para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital 001/2022, apontando erro grosseiro nas questões, desconformidade com o as regras editalícias, bem como que as questões seriam confusas e com mais de um item correto a ser assinalado. 3.
A pretensão de pontuação quanto quesitos nº 9, 10, 35, 41, 53 e 83 da prova tipo A, demanda um juízo de cognição exauriente, com produção elementos adicionais e mais robustos de convencimento, inclusive técnicos, razão pela qual não se constata a plausibilidade do direito alegado no concernente a tais questões. 4.
Entretanto, analisando-se mais detidamente os argumentos recursais referentes ao apontado erro grosseiro na questão nº 21, constata-se que de fato houve um equívoco material em seu enunciado, que, a princípio, é capaz de comprometer a compreensão do conteúdo pelos candidatos. 5.
Embora o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 485 de repercussão geral, tenha adotado a tese de que descabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora de concurso para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, está-se diante de um erro material que gerou prejuízo à agravante, o que autoriza a excepcional intervenção judicial. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para provê-lo em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0637618-82.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024) Ementa: Processo Civil.
Administrativo.
Apelação Cível.
Reexame Necessário Avocado.
Ação Ordinária.
Preliminar de Ausência de Interesse Processual Afastada.
Autor Apresentou Recursos Administrativos.
Impugnação ao Valor da Causa.
Prejudicada.
Anulação de Questões de Concurso Público para Soldado da PMCE (Edital 001/2022).
Possibilidade Excepcional.
Erro Grosseiro da Questão nº 19 da Prova Tipo "C".
Demais Questões em Conformidade com a Lei e com o Edital.
Precedentes.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedente a ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade ou não de interferência do Poder Judiciário no exame da valoração do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal. 4.
De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496 do CPC. 5.
Ademais, verifica-se que o Estado do Ceará, em suas contrarrazões (ID 13523047), arguiu a preliminar de ausência de ausência de interesse processual do autor, tendo em vista que este não teria apresentado recurso administrativo relativo às questões impugnadas.
Analisando detidamente os autos, constata-se, entretanto, que a parte requerente apresentou recursos administrativos (IDs 13522975, 13522976, 13522977 e 13522977) contra o resultado preliminar da prova objetiva, o que, por conseguinte, deixa evidenciado o seu interesse processual, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. 6.
Outrossim, o Estado do Ceará, em suas contrarrazões recursais (ID 13523047), impugna o valor atribuído à causa, aduzindo que, conforme previsão editalícia, o vencimento de aluno soldado é de R$ 2.481,84 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), de modo que a soma de 12 (doze) parcelas remuneratórias totalizaria o montante de R$ 29.782,08 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos).
Não obstante, a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 13523030) já havia acolhido a aludida impugnação ao valor da causa, o que torna prejudicada a referida impugnação. 7.
No mérito, é sabido que é vedado ao Judiciário atuar em substituição das bancas examinadoras e adentrar no mérito das questões propostas e das notas atribuídas aos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, consoante entendimento firmado pelo STF, em Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 632.853-CE. 8.
Contudo, o presente caso trata não sobre uma pretensão de intervenção do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para formular o conteúdo do exame público, mas de verificação quanto à regularidade de questão que supostamente apresentaria gabarito incorreto, configurando vício manifesto. 9.
In casu, verifica-se que o enunciado da questão da questão nº 19 da prova tipo "C" apenas informa "licença de 02 (dois)", sem especificar a medida de tempo (dias, meses ou anos), não sendo razoável exigir do candidato uma inferência de que a banca examinadora estaria se referindo ao lapso temporal de anos, motivo pelo qual restou caracterizado o erro grosseiro. 10.
Não obstante, no que se refere às questões nºs 12, 38, 57 e 80 da prova tipo "C", constata-se que estão em perfeita harmonia com a lei e com o edital do concurso público, inexistindo, ainda, erro grosseiro em seus enunciados.
IV.
Dispositivo e Tese 11.
Reexame necessário avocado.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Apelação Cível -3000309-48.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 25/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000872320248060000, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso orbita em torno da pretensão revogatória do decisório que determinou a anulação do resultado das questões nº 21 e 35, da Prova Objetiva Tipo "A" - Conhecimentos Básicos, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, com atribuição, em favor do agravado, das pontuações que lhes são correspondentes. 2.
Consoante a jurisprudência do STF, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital, o que ocorreu na espécie. 3.
Destarte , em análise perfunctória, mostra-se possível, in casu, a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para correção das respectivas questões, já que verificado erro grosseiro no gabarito oficial de uma, bem como na cobrança de conteúdo estranho ao edital do certame quanto à outra. 4.
Nessa perspectiva, considerando a demonstração da probabilidade do direito, bem assim o risco iminente de o candidato não realizar as fases subsequentes concurso, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência requestada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006972520238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 21/03/2024) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - 30000827820238060115, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024.
Na mesma linha, foi o parecer proferido pela douta Procuradoria Geral de Justiça, do qual ora reproduzo trechos como razões de decidir (Id. 18402549), in verbis, destaca-se: Portanto, forçoso reconhecer que a questão anulada apresentava vício claro e inequívoco, pois o enunciado trazia inconsistências que induziam os candidatos a erro, sendo esta situação devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos e pela análise do conteúdo da questão, que contraria a legislação específica do certame.
Ressalta-se que a banca examinadora não logrou demonstrar que o conteúdo da questão estava em conformidade com as normas editalícias, tampouco afastou a inconsistência apontada.
Ademais, a intervenção do Judiciário para corrigir tal ilegalidade não afronta o princípio da separação dos poderes, mas antes resguarda a legalidade e a moralidade administrativa, bem como o direito fundamental dos candidatos de participarem de um certame público regido por critérios objetivos e isonômicos.
Como bem destacado na sentença, permitir a manutenção da questão viciada seria chancelar violação ao princípio da impessoalidade e ferir o direito dos demais concorrentes que, pautados no edital e na legislação, esperavam um processo seletivo justo e transparente.
No tocante aos argumentos do apelante sobre suposta afronta à isonomia e benefício indevido ao apelado, tais alegações não se sustentam, pois a anulação de uma questão mal formulada visa restabelecer a igualdade de condições entre os participantes, afastando prejuízos causados por enunciados defeituosos.
A pontuação atribuída ao candidato em decorrência da anulação é consequência lógica da correção da ilegalidade perpetrada pela banca examinadora.
Desse modo, nos limites da análise perfunctória inerente a este momento processual, não se observa a probabilidade de direito alegado.
Sendo cumulativos os requisitos, é despiciendo discorrer sobre o perigo da demora, ressalvando, de qualquer forma, que, assim como entendeu o juízo originário, não há risco ou prejuízo ao resultado útil do processo, pois, em caso de julgamento favorável ao autor, este poderá exercer os direitos que da condenação lhe resulta. Destaco novamente que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo.
Consoante dito anteriormente, constatou a existência de erro grosseiro na questão nº 21 da prova tipo "A", devido a divergências com a redação contida no art. 65, § 4º, da Lei nº 13.729/06.
Portanto, diante dos fundamentos expostos, deve ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, mantida inalterada a decisão proferida pelo Juízo a quo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da Apelação, posto que própria e tempestiva, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, Honorários de sucumbência majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), para torná-los definitivos em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da antigüidade no posto ou na graduação. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19178324
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09/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178324
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02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 14:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812332
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812332
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17/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812332
-
17/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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