TJCE - 3027252-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
20/05/2025 04:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154186475
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154186475
-
13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3027252-08.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE IVAN ANASTACIO GOMES SENTENÇA Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Conforme petição comum, os demandantes entraram em composição para solução da lide.
Importante destacar que a celebração de acordo extrajudicial dispensa o acompanhamento da parte por patrono, desde que plenamente capaz, uma vez que a subscrição da avença por advogado não constitui requisito de validade do acordo, nos termos do artigo 840 do Código Civil.
Frisa-se, que as partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 313, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, não sendo o caso.
Nesse mesmo sentido, as jurisprudências, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 313, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC.(TJ-MG - AC: 10000204689871001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE DESCONSIDERA A EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) MESES - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença em análise deve ser reformada, haja vista a presença de petição nos autos noticiando a celebração de acordo para quitação da dívida cobrada nos presentes autos, com seguidas ratificações por ambas as partes, de tal forma que inexiste qualquer sombra de dúvidas sobre a vontade das partes na composição para pôr fim à presente demanda. 2.
Sendo as partes capazes (art. 104, I, do Código Civil) e representadas por advogados; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), o acordo há de ser homologado, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. 3.
Considerando que a quitação da dívida, nos termos do acordo celebrado entre as partes, ultrapassa em muito o limite de 6 (seis) meses previsto no art. 313, inciso II, § 4º, do CPC, a suspensão do trâmite processual, no presente caso, torna-se descabida, vez que convergir com tal entendimento seria concordar com a eternização da relação processual e com a excessiva procrastinação da composição da lide. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando indeferida a suspensão do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador(TJ-CE - AC: 01661876020178060001 CE 0166187-60.2017.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021) Em assim sendo, entendo que a pretensão de suspensão do feito não só contraria, como não possui respaldo legal, haja vista o que dispõem, quer o § 4º, do art. 313, quer o art. 487, III, b, do CPC.
O prazo previsto no § 4º, do art. 313, do CPC é limitativo e, como a suspensão foi requerida para durar até o cumprimento integral da transação, não caberia ao Juiz, quer a atitude de reduzir a suspensão do feito ao tempo legalmente permitido (no que violaria a manifestação de vontade das partes), quer a de majorar a suspensão de 6 (seis) meses (no que violaria preceito legal imperativo).
A regra de suspensão por convenção das partes somente pode ter por objeto a suspensão do processo - não podendo ser-lhe atraído efeito algum de direito substancial, ou condicionar a suspensão ao cumprimento do acordo.
Cuida-se de prazo para as partes ultimarem tratativas de acordo.
Nesse sentido, a jursiprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, II e 487, III, B, AMBOS DO CPC.
SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO JUDICIAL.
INSTITUTOS JURÍDICOPROCESSUAIS DISTINTOS E INACUMULÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Tendo transigido as partes, é irrelevante que pretendam a suspensão do processo, impondo-se a extinção do feito - O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento com exame do mérito - A suspensão do processo de conhecimento por até 06 (seis) meses, por mera convenção das partes, destina-se a tratativas em busca de transação, de eficácia processual, e não à suspensão do cumprimento da transação já homologada, de eficácia substancial, título executivo judicial cujo descumprimento autoriza a execução forçada.(TJ-MG - AC: 10000204642003001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Entendo, pois, que, no caso dos autos, não incide a regra do art. 313, do CPC, nem cabe a aplicação analógica do art. 922, do mesmo diploma processual, específica para ação de execução.
Ademais, o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença.
E, com isso, noticiado nos autos o descumprimento, a ação prosseguirá em fase de cumprimento da sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC, e em consequência fica revogada a liminar anteriormente deferida.
Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC). À SEJUDPG para oficiar a CEMAN, via malote digital, para que proceda, de imediato, a devolução SEM CUMPRIMENTO de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,9 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154186475
-
09/05/2025 17:05
Homologada a Transação
-
09/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151810103
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3027252-08.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSE IVAN ANASTACIO GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,23 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151810103
-
23/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151810103
-
23/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/04/2025 07:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022373-55.2025.8.06.0001
Francisco Helio Diogenes
Estado do Ceara
Advogado: Jessica Holanda Queiroz Paes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 15:18
Processo nº 3024009-56.2025.8.06.0001
Maria Nazare Guedes Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 23:40
Processo nº 3024009-56.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Nazare Guedes Araujo
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 15:35
Processo nº 0257079-05.2023.8.06.0001
Iolanda Lustosa Bezerra de Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 08:04
Processo nº 0257079-05.2023.8.06.0001
Iolanda Lustosa Bezerra de Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 10:25