TJCE - 3024009-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 04:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158431112
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158431112
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158431112
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158431112
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
09/06/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158431112
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09/06/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158431112
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06/06/2025 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157175007
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157175007
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157175007
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157175007
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02/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157175007
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157175007
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150129895
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14/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024009-56.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARIA NAZARE GUEDES ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO URGENTE DE LIMINAR, promovida por MARIA NAZARÉ GUEDES ARAÚJO, devidamente qualificada por seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
A autora é servidora pública estadual, desde 21/07/1998, atuando como Professora Nível N matrícula nº 123068-1-4.
Aduz que o requerido não vem cumprindo com as suas obrigações perante a promovente, negando-se a pagar devidamente o adicional constitucional de férias sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores, o fazendo, tão-somente, sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
Do exposto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido pague, a partir de então, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias). É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150129895
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11/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150129895
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11/04/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 23:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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