TJCE - 3027422-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154263713
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154263713
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14/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3027422-77.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: NADIEGILA BARROS DE QUEIROZ FREITAS SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, peticionou, informando a formalização de acordo extrajudicial para regularização das parcelas em aberto, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, face a perda superveniente do objeto. É sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foi requerido pelas partes a homologação do referido acordo, havendo tão somente uma comunicação do autor aduzindo que celebrou o acordo, requerendo a extinção do processo.
Sabe-se que o acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão/reintegração de posse.
Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação, caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado.
Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas.
Sem honorários, face a ausência de triangulação processual.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publiquem.
Após, arquivem-se. Fortaleza-Ce,12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154263713
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12/05/2025 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/04/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151819868
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3027422-77.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: NADIEGILA BARROS DE QUEIROZ FREITAS DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,23 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151819868
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23/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151819868
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23/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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