TJCE - 0277720-82.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ANELICE DA SILVEIRA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149987975
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0277720-82.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO MAGELA ROCHA DE VASCONCELOS REU: Enel e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos cumulados de restituição de indébito e de fixação de indenização por danos materiais e morais, movida por Geraldo Magela Rocha de Vasconcelos em face do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza e da Companhia Energética do Ceará (ENEL). Narrou o autor, em suma, que era permissionário de quiosque de venda de lanches e bebidas que ficava localizado em praça na Rua Crisanto Moreira da Rocha, n. 710, no bairro Lagoa Sapiranga, em Fortaleza/CE. Acrescentou que, após tomar conhecimento de obra que seria realizada na praça referida, em data que não foi informada, o autor fechou o quiosque.
Posteriormente, ao passar pelo local para verificar o andamento da obra, verificou que o mesmo teria sido retirado do local sem anuência dele. O autor, então, diligenciou e localizou o quiosque em depósito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, com a respectiva base destruída.
Foi-lhe informado que, para reaver o bem, haveria de pagar multa. Ademais, prosseguiu a inicial, no curso de 2019, o autor recebeu cobrança no valor de R$ 21.000,00, correspondente ao consumo de energia elétrica do referido quiosque.
Como o quiosque não estava em funcionamento, buscou apurar o que teria ocorrido e findou obtendo a informação de que o respectivo medidor teria sido utilizado pela construtora responsável pela obra na praça já aludida, notadamente durante a execução da mesma. As tentativas de reaver administrativamente o quiosque restaram frustradas.
O autor, por outra parte, findou por ter o nome inserido em cadastro de restrição de crédito. Diante de tais fatos, invocando a regra constitucional relacionada com a responsabilidade civil objetiva do Estado, pugnou: (1) pela condenação dos réus no pagamento em dobro do indébito, correspondente ao valor dele cobrado pela Companhia de Energia Elétrica; (2) condenação dos réus no pagamento de danos materiais e morais e (3) condenação dos réus no pagamento de lucros cessantes (como se já não estivessem incluídos nos danos materiais). Também houve pedido de antecipação da tutela (para que o Município de Fortaleza restituísse imediatamente valor equivalente ao do quiosque que teria sido danificado) e requerimento de inversão do ônus da prova. A inicial foi precariamente instruída, com provas apenas da permissão de uso, de cobrança levada a efeito pela Enel e com fotos do que seria o referido quiosque. O feito foi originalmente distribuído à 34ª Vara Cível da Capital e veio em redistribuição. Ao receber o feito em redistribuição, o julgador que o conduzia ordenou manifestação dos réus sobre o pedido de tutela de urgência, isto mesmo antes do exaurimento do prazo de defesa (id. 38021554). Apenas a Companhia Energética do Ceará (ENEL) manifestou-se (id. 38021536).
Na oportunidade, sustentou não existirem razões para outorga de tutela de urgência. Em contestação, o Estado do Ceará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, vez que os atos descritos na inicial teriam sido perpetrados por agentes municipais.
O imbróglio relacionado com débito por conta de luz, de outra parte, teria relação exclusivamente com a ENEL.
No mérito, aduziu que o autor não teria feito prova alguma dos fatos que alegou e atacou a possibilidade de inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo (id. 38021213). A ENEL, também em contestação, suscitou preliminar de incompetência de unidade do juizado especial, ignorando o fato de que o feito tramita por vara fazendária de competência residual.
Acrescentou que a inicial seria inepta, por não expor causa de pedir relacionada com pedidos de indenização por danos materiais e por conter pedido genérico de danos morais.
Sustentou ser parte ilegítima para responder pelo pedido de devolução do valor do bem danificado (quiosque).
No mérito, sustentou a efetiva existência de débitos relacionados com o consumo de energia do quiosque do autor e, como decorrência, a correção da postura que adotou.
Acrescentou que foi constatada, em inspeção, a violação do medidor, pelo que foi realizada substituição.
O débito tido como existente decorreria daquilo que foi consumido e não foi regularmente mensurado, pela danificação do medidor, por cuja preservação o autor era responsável.
Assim, nada haveria por ser repetido, nem danos por serem reparados (id. 38021551). O Município de Fortaleza, conquanto citado (id, 38021525), não apresentou contestação. O autor apresentou a réplica cabível, destacando a revelia do Município de Fortaleza e rechaçando os argumentos contidos nas contestações que foram apresentadas pelos demais réus (id. 38021222). A seguir, sem declarar a ocorrência de revelia de um dos réus, sem enfrentar o pleito de tutela de urgência inicialmente formulado, sem enfrentar preliminares suscitadas, sem deliberar a respeito do pedido de inversão do ônus da prova e sem observar adequadamente a regra do art. 348 do CPC, a juíza que conduzia o feito ordenou, genericamente, intimação das partes para especificação de provas.
Na oportunidade, advertiu que silêncio autorizaria julgamento antecipado da lide (id. 38021533). A ENEL manifestou interesse em julgamento antecipado de mérito (id. 38021209).
Os demais litigantes quedaram inertes (id. 38021214). A seguir, foi instado a pronunciar-se o agente do Ministério Público adido a esta unidade judiciária, que apontou desinteresse em intervir na causa (id. 63161413). Por fim, vieram-me os autos conclusos, para sentença. É o relatório. Na confusa inicial, o autor narra fatos que envolvem pessoas diferentes (reforma de praça, remoção indevida de quiosque, danos ao quiosque, consumo irregular de energia por terceiro que realizava obra de reforma de praça pelo Município de Fortaleza e cobrança supostamente indevida de valores decorrentes de tal consumo, com indenização pela decorrente inscrição em cadastro de restrição de crédito). A melhor técnica recomendava demandas separadas, uma contra o responsável pela obra na praça, com remoção e danificação ao quiosque e outra para discutir, no juízo próprio, a regularidade da cobrança realizada pela ENEL.
Se constado ali que o débito teria sido gerado por terceiro, a serviço do Município de Fortaleza, poderia mover ação indenizatória com conteúdo próprio. Nada obstante, o autor preferiu cumular pretensões, sustentando que todos os réus seriam responsáveis por todos os atos que descreveu. Para facilitar raciocínio, vou separar a decisão em tópicos: (1) Das preliminares. (1.1.) Da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Evidente a mais não poder que nenhum dos atos que foram descritos na inicial podem ser atribuído, mesmo remotamente, ao Estado do Ceará. O autor era permissionário de espaço público municipal, houve obra no referido espaço e o quiosque do autor/permissionário foi removido e danificado.
Ademais, a empresa responsável pela obra teria consumido ilicitamente energia do autor, gerando o débito que está sendo dele cobrado por empresa privada (ENEL). Onde, em tais condições, a atuação do Estado do Ceará? Sendo flagrante a ilegitimidade passiva do réu Estado do Ceará, quanto a ele, extingo o feito, sem exame de mérito. (1.2.) Da alegada incompetência de unidade do juizado especial para conhecer da pretensão, suscitada pela ENEL. A preliminar com aludido conteúdo não merece sequer apreciação, porquanto o feito tramitam em unidade fazendária de competência residual. Mesmo assim, para cumprir a formalidade da lei, rejeito-a, ante o evidente descabimento. (1.3.) Da inépcia da inicial, por não expor causa de pedir relacionada com pedidos de indenização por danos materiais e por conter pedido genérico de danos morais (alegações da ENEL). A inicial, conquanto confusa e dissociada da melhor técnica, não é inepta.
O autor descreve fatos antes referidos (obra em praça, remoção e destruição e quiosque e utilização indevida de energia, gerando débito para ele) e, a partir deles, formula pretensões indenizatórias.
Resta deliberar, no exame de mérito, se é possível apontar nexo de causalidade entre condutas dos réus e as consequências danosas que foram descritas. O mesmo raciocínio vale para o pedido de dano moral, que não é genérico.
O autor pugna por valor certo (R$ 25.000,00) a título de reparação dos danos morais decorrentes das situações que descreveu.
Apenas o exame de mérito permitirá aferir se há dano por ser reparado. (2) Da inadequada cumulação de pedidos e da impossibilidade de demandar a ENEL, por cobrança supostamente indevida, em juízo fazendário. Já restou anotado que a confusa inicial descreve fatos diversos e cumula pretensões igualmente diversos (de indenização pelos danos materiais e morais pela remoção e destruição do quiosque muitas vezes referido e de indenização por cobrança indevida da ENEL).
Os pedidos indenizatórios são direcionados contra todos os réus. Ora, a ENEL é parte flagrantemente ilegítima para responder pela suposta remoção e destruição do quiosque. Também há pedido de restituição em dobro, por todos os réus, dos valores que teriam sido cobrados indevidamente pela ENEL. Note-se que o juízo fazendário é absolutamente incompetente para deliberar sobre relação entre particulares (se a cobrança realizada foi legítima, ou não). A cumulação de pretensões em face dos demais réus e da ENEL, notadamente quanto à ilegitimidade da cobrança realizada, desafia, pois, a vedação do art. 327, § 1º.
II, do CPC. Sendo assim, a demanda em face da ENEL deve ser extinta, sem julgamento de mérito, seja por ilegitimidade quanto aos pedidos de indenização por remoção e destruição do quiosque, seja pela incompetência do juízo fazendário para deliberar a respeito da ilegitimidade da cobrança realizada. Resulta como consequência a possibilidade de o autor, por ação própria e no juízo competente, decidir a respeito da legitimidade da cobrança que lhe foi imposta. (3) Da Revelia do Município de Fortaleza. A ausência de apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza tornou-o revel.
Nada obstante, não há falar em incidência da pena de presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a teor do que dispõe o art. 345, II, do CPC. Disto resulta que, mesmo diante da revelia, remanesceu o autor obrigado a comprovar os fatos que alegou. (4) Da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A narrativa descrita na inicial envolve, originalmente, permissionário de espaço público e a Municipalidade, que outorgou tal permissão.
Os demais fatos que foram descritos teriam decorrido, todos eles, direta ou indiretamente, de tal relação. Ora, referida relação (de permissão de uso) não se pode confundir com relação de consumo.
Inaplicável, portanto, a regra da inversão do ônus da prova, referida na inicial e positivada no art. 6º do CDC). Rejeito, portanto, o pedido a tal propósito formulado. E não se argumente que a hipótese ensejaria redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A uma, porque não houve pedido a respeito.
A duas, porque não há indício sequer de que a produção da prova a respeito de qualquer dos fatos que foram descritos fosse excessivamente difícil ou dispendiosa para o autor Resta, então, passar ao exame de mérito, com olhos postos na regra padrão sobre distribuição do ônus da aprova (incumbe a cada parte fazer prova dos fatos que alegou - art. 373 do CPC). (4) Do exame de mérito. O autor alega, em primeiro lugar, que mantinha quiosque em praça pública, na condição de permissionário e que o mesmo foi de lá retirado sem sua anuência e, depois, danificado, causando-lhe prejuízos. A precária prova trazida com a inicial demonstra apenas a existência de termo de permissão de uso (ids. 38021559/38021560).
Também vieram fotos do que seria o quiosque referido na inicial (ids. 38021564/38021565). Não reside nos autos o mais mínimo adminículo de prova de que o quiosque constante das fotos é o objeto da permissão, de que houve obra em praça, de que houve remoção sem autorização do quiosque e de que o mesmo foi danificado. Tampouco foi trazida aos autos qualquer comprovação de que referido quiosque efetivamente gerava renda e de que sua retirada e ulterior destruição cessaram lucros que o promovente porventura aferisse. Recorde-se que o autor chegou a ser intimado para especificar provas que pretendia produzir e, nada obstante, quedou inerte. Diante da inação do autor e da mais absoluta ausência de prova a respeito dos fatos até aqui referidos, o pedido inicial a tal respeito formulado merece integral rejeição. Não é tudo, porém. O autor também pediu para que lhe seja restituído, em dobro, o valor cobrado de forma supostamente indevida pela ENEL. Já foi apontada a incompetência do juízo fazendário para decidir a respeito da legitimidade da cobrança realizada pela ENEL (do que resulta a impossibilidade da cumulação de pedidos realizada quanto a ela). Mas o autor também pediu para ser ressarcido pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança (legítima ou não), vez que o consumo teria sido perpetrado por terceiro (construtora responsável pela obra da praça, a serviço do Município de Fortaleza). Também não reside nos autos qualquer princípio de prova a respeito. Sendo assim, os pedidos formulados em face do Município de Fortaleza (o feito foi extinto sem mérito quanto aos demais réus), merecem pronta rejeição, por incomprovados os fatos alegados. (5) Das conclusões. Em face de tudo quanto restou exposto: (a) extingo o processo, sem exame de mérito, quanto ao Estado do Ceará, por ilegitimidade passiva; (b) extingo o processo, sem exame de mérito, quanto à empresa ENEL, pela ilegitimidade passiva quanto aos pedidos indenizatórios e pela cumulação indevida de pedidos (o juízo fazendário não possui competência para decidir a respeito da legitimidade da cobrança realizada entre particulares); (c) extingo o feito, com julgamento de mérito, quanto ao Município de Fortaleza, rejeitando todos os pedidos, pela mais absoluta ausência de prova dos fatos que foram alegados. Tal como decido. Custas e honorários pelo autor.
Quanto aos últimos, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem repartidos, em partes iguais, entre os réus que contestaram (Estado do Ceará e ENEL).
Sem condenação em prol do Município de Fortaleza, que foi revel e nada produziu como defesa.
Exigibilidade das condenações suspensa, em face da gratuidade judiciária. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149987975
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14/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149987975
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14/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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23/10/2022 17:44
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/09/2022 16:22
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/08/2022 20:57
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/08/2022 20:57
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 10:24
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2022 17:26
Mov. [49] - Encerrar análise
-
19/07/2022 17:22
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2022 17:22
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 21:16
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02225555-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2022 20:56
-
08/07/2022 03:30
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/07/2022 10:17
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/06/2022 21:23
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
-
28/06/2022 02:17
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 23:07
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/06/2022 14:37
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 14:36
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 14:36
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/06/2022 14:36
Mov. [37] - Documento Analisado
-
24/06/2022 10:41
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 15:24
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2022 11:29
Mov. [34] - Encerrar análise
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10/06/2022 11:29
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2022 00:10
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02144340-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/06/2022 23:42
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06/06/2022 13:45
Mov. [31] - Encerrar análise
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13/05/2022 19:36
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
-
12/05/2022 09:39
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0428/2022 Teor do ato: R.h. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca das contestações de páginas 87/103 e 104/131. Expedientes necessários. Advogados(
-
12/05/2022 08:20
Mov. [28] - Documento Analisado
-
10/05/2022 18:23
Mov. [27] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca das contestações de páginas 87/103 e 104/131. Expedientes necessários.
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10/05/2022 16:39
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 18:38
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02033109-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2022 18:24
-
13/04/2022 10:10
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02019267-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2022 09:47
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10/04/2022 04:54
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/04/2022 04:54
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/04/2022 11:48
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000422-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 11:32
-
31/03/2022 18:10
Mov. [20] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/03/2022 19:35
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/03/2022 19:35
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/03/2022 19:35
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/03/2022 17:26
Mov. [16] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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30/03/2022 17:26
Mov. [15] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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30/03/2022 17:26
Mov. [14] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
-
30/03/2022 17:23
Mov. [13] - Documento Analisado
-
21/03/2022 16:14
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 08:43
Mov. [11] - Conclusão
-
18/03/2022 16:23
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
18/03/2022 16:23
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
18/03/2022 15:47
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/03/2022 15:47
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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19/11/2021 20:41
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0678/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:19
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 17:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/11/2021 13:15
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 09:10
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2021 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Processo nº 3002021-34.2024.8.06.0091
Dalvanira Guilherme dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 13:56