TJCE - 3000313-57.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160496
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000313-57.2025.8.06.9000 Agravante: MARIO SERGIO HOLANDA PEREIRA Agravado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA, DE MODO A EVITAR QUE ESTE SEJA INTEGRADO À RESERVA REMUNERADA DA CORPORAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA EX OFFÍCIO PARA A RESERVA REMUNERADA ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 19225277), interposto por Mário Sérgio Holanda Pereira, inconformado com decisão (ID 142416955 dos autos de origem nº 3018916-15.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência perseguida, em desfavor do Estado do Ceará.
Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte autora relata que ocupa o cargo de 2º Tenente QOA na Polícia Militar do Estado do Ceará e está próxima de ser transferida à reserva remunerada por tempo de efetivo exercício (34 anos e 7 meses de serviço), contudo, sustenta que a PM/CE pretende fazê-lo com base na Lei Estadual n. 13.729/2006, que prevê os requisitos de 60 (sessenta) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, não o fazendo com base na Lei Estadual n. 18.011/2022, que alterou as regras para a transferência dos militares estaduais, aumentando o limite de idade para 63 (sessenta e três) anos para os militares que ocupam o seu cargo, intentando a observância deste limite.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado abstenha-se de lhe transferir para a reserva remunerada, permanecendo na ativa até o limite de idade previsto na Lei, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão.
Após o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs o presente agravo, reafirmando o alegado à inicial e aduzindo que a decisão merece reforma, uma vez que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Proferi decisão, ID 19253894, indeferindo a antecipação de tutela.
Em contrarrazões ao agravo de instrumento interposto por Mário Sérgio Holanda Pereira, o Estado do Ceará sustenta que de acordo com Decreto-Lei Nº 667/1969, a regulação de quota compulsória fica a critério do ente federativo.
Argui também que a Legislação Estadual prevê esse dispositivo, na Lei nº 13.729/2006.
Invoca também decisões dos tribunais superiores, onde se entendeu como pacificado o entendimento de que a matéria relativa à transferência de servidor militar do Estado para a reserva remunerada é da competência de lei estadual específica. Parecer Ministerial ao ID 20748867: pelo provimento do recurso. É o que basta relatar.
VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento.
Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Urge registrar, desde já, que houve mudança de entendimento desta Turma Recursal quanto à questão discutida nos autos, conforme será explanado a seguir. Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência à parte autora / agravada, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito.
Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997.
Ao analisar detidamente os autos, entendo que merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau, tendo em vista que restou demonstrada nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC.
Quanto à questão posta em análise, cumpre destacar que a Lei no 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) dispôs o seguinte acerca da transferência para a reserva remunerada: Art.180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: II - "ex officio".
Art.182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: (...) a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC. Depreende-se, então, que, desde que o Estado do Ceará não utilize, para fins de cômputo do tempo, os períodos de tempo ficto em razão de licenças não gozadas, não há obstáculo para a transferência do autor, ainda que de ofício, para a reserva remunerada.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o agravante ingressou na Polícia Militar do Ceará em 01/08/1990, possuindo, até o ajuizamento da ação, pouco mais de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição, ocupando a graduação de 2º Tenente QOAPM (ID 19225282).
Importante considerar os termos da Lei Estadual no 18.011/2022, publicada em 1o de abril de 2022, com a cláusula de entrada em vigor na data de sua publicação, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e a Lei de Promoções dos Militares Estaduais, que dispõe em seu art. 4º: Art. 4.o Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis no 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e no 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal no 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. Por sua vez, a mencionada Lei Federal no 13.954/19 dispõe: Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúdem(S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): (...) 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; Desse modo, verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do agravante, 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficias (QOA) da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar.
Ante o exposto, voto por CONHECER deste agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a decisão interlocutória do juízo de origem de indeferimento da tutela provisória de urgência, para determinar a permanência do agravante, 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficias (QOA) da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos.
Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160496
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12/09/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160496
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12/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:37
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO HOLANDA PEREIRA - CPF: *77.***.*86-49 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 01:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20142216
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20142216
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000313-57.2025.8.06.9000 Recorrente: MARIO SERGIO HOLANDA PEREIRA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20142216
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16/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19253894
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000313-57.2025.8.06.9000 Agravante: MARIO SERGIO HOLANDA PEREIRA Agravado: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Mário Sérgio Holanda Pereira, em desfavor do Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 142416955 dos autos n. 3018916-15.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte autora relata que ocupa o cargo de 2º Tenente QOA na Polícia Militar do Estado do Ceará e está próxima de ser transferida à reserva remunerada por tempo de efetivo exercício (34 anos e 7 meses de serviço), contudo, sustenta que a PM/CE pretende fazê-lo com base na Lei Estadual n. 13.729/2006, que prevê os requisitos de 60 (sessenta) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, não o fazendo com base na Lei Estadual n. 18.011/2022, que alterou as regras para a transferência dos militares estaduais, aumentando o limite de idade para 63 (sessenta e três) anos para os militares que ocupam o seu cargo, intentando a observância deste limite. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o Estado abstenha-se de lhe transferir para a reserva remunerada, permanecendo na ativa até o limite de idade previsto na Lei, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 25/03/2025, com publicação em 26/03/2025.
Assim, o prazo recursal teve seu início em 27/03/2025 (quinta-feira) e findaria em 16/04/2025 (quarta-feira).
Como o presente agravo de instrumento foi interposto em 02/04/2025, resta, portanto, tempestivo. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão". Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial aos requeridos. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Poder Público dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de o agravado ser o Estado do Ceará não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997. Da análise dos autos e em vista dos documentos carreados, compreendo que não restou evidenciada a verossimilhança da narrativa autoral e, em cognição sumária, que está caracterizada a probabilidade do seu direito, isto porque, apesar de a pretensão autoral de se observar a idade-limite de 63 (sessenta e três anos) estar em conformidade com o art. 4º da Lei n. 18.011/2022 e, consequentemente, com as disposições apresentadas no Decreto-Lei n. 667/1969, com as alterações inseridas pela Lei n. 13.954/2019, o art. 182 da Lei n. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) não trata o alcance da idade-limite e dos anos de contribuição como cumulativos, mas como hipóteses independentes de transferência ex officio do militar estadual para a reserva remunerada.
Destaco: Art. 182 - A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC. Dessa forma, a deflagração do processo de reserva remunerada ex officio da parte agravante com base nos anos de contribuição alcançados pelo militar estadual encontra consonância com a Lei n. 13.954/2019, em seu art. 24-G, inciso II, que determina a observância do tempo mínimo exigido na legislação do ente federativo, quando esta for de 35 (trinta e cinco) anos.
Assim, a pretensão da parte agravante não encontra amparo. Assevero, ainda, que o art. 98 da Lei n. 6.880/190, alterado pela Lei n. 13.954/2019, no qual consta os limites de idade a serem alcançados, também dispõe sobre a independência das hipóteses: "A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses". Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pelo agravante, mas ressalto que o presente agravo de instrumento será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19253894
-
07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19253894
-
07/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/04/2025 19:56
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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