TJCE - 3025374-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168386419
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168386419
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12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168386419
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12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:58
Juntada de comunicação
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01/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:06
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 155031799
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155031799
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3025374-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde] Parte Autora: MARIA YEDA MACHADO Parte Ré: ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará Valor da Causa: RR$ 124.581,01 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURIDISDICIONAL INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA YEDA MACHADO, representada por sua filha e curadora MARIA JOSÉ MACHADO em face de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Conforme a petição inicial, a parte autora, 98 anos e usuária dos serviços da parte promovida, necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar, além do fornecimento de equipamentos e insumos em seu domicílio (Home Care).
Contudo, a parte requerida negou administrativamente o pedido autoral, sob a alegação ausência de previsão do Home Care dentre os procedimentos de cobertura obrigatória. Por isso, busca prestação jurisdicional para obter indenização por danos materiais, morais e o fornecimento do tratamento home care, bem como dos insumos: 1.
Fisioterapia, 02 (duas) vezes por semana; 2.
Fonoaudiologia, 01 (uma) vez por semana; 3.
Nutricionista, 01 (uma) vez por semana; 4.
Suporte técnico de enfermagem com treinamento para efetuar administração de dieta enteral e medicamentos por sonda de gastrostomia, conforme demanda; 5.
Atendimento médico, conforme demanda; 6.
Fraldas Geriátricas tamanho M, 180 (cento e oitenta) unidades por mês; 7.
Alimentação enteral (NUTRI ENTERAL SOYA - NUTRIMED; ou ISOSOURCE SOYA - NESTLE; ou TROPHIC SOYA - PRODIET), 38 (trinta e oito) litros por mês; 8.
Frasco Enterofix (300 ml), 31 (trinta e uma) unidades por mês; 9.
Equipos para alimentação enteral, 31 (trinta e uma) unidades por mês; 10.
Seringa descartável de 20 ml sem agulha, 10 (dez) unidades por mês; 11.
Cadeira de rodas e de banho para locomoção; 12.
Luvas de procedimento, 03 (três) caixas por mês; 13.
Gazes para limpeza, 03 (três) caixas por mês.
Com a petição inicial (ID 150608021), juntou: documento de identificação, cartão de usuária dos benefícios do ISSEC, sentença de curatela (ID 150608022); procuração jurídica (ID 150608023); declaração de hipossuficiência (ID 150608024); prontuário médico (ID 150609075); relatório de atendimento com o fonoaudiólogo (ID 150609076); relatório médico (ID 150609079); parecer nutricional (ID 150609080); parecer de indeferimento administrativo do ISSEC (ID 150609081); recibos (ID 150609082). Decisão de ID 150631352, ao mesmo tempo em que deferiu a gratuidade acesso ao Judiciário, determinou a emenda à petição inicial para especificar os pedidos, juntar relatório médico constando o período de acompanhamento de equipe multidisciplinar, quais profissionais da equipe multidisciplinar, justificativa para préstimos de cada profissional, grau de complexidade da internação domiciliar com base na tabela NEAD ou ABEMID, comprovar a estrutura domiciliar para receber home care. Certidão de decurso de prazo sem manifestação tempestiva ao ID 154802943. Sobreveio petição da parte autora de emenda à petição inicial ao ID 154943967 e relatório médico ao ID 154943971. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme já enfatizado, é entendimento consolidado no STJ de que as entidades mencionadas no §2º do art. 1º da Lei nº 9656/1998 são pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
Assim, o ISSEC assemelha-se a um plano de saúde, uma vez que a relação dos servidores estaduais com o instituto equivale a aquela estabelecida entre usuários e planos de saúde. Ainda como pessoa jurídica de direito público interno, deve-se reger pelo princípio da legalidade e ao ISSEC cumpre obedecer e cumprir as leis que o criaram e o regulamentam, a menos, evidentemente, que haja inconstitucionalidade em ditas normas. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos presentes autos, não obstante se considere a delicadeza do estado de saúde do paciente, não se vislumbra probabilidade do direito para a concessão de decisão deferindo o pedido de urgência pleiteado.
No presente caso, a parte autora alega que o atendimento domiciliar é necessário para garantir a parte autora dignidade e evitar internamentos hospitalares e infecções. Intimada a emedar à petição inicial para especificar os pedidos, juntar relatório médico constando o período de acompanhamento de equipe multidisciplinar, quais profissionais da equipe multidisciplinar, justificativa para préstimos de cada profissional, grau de complexidade da internação domiciliar com base na tabela NEAD ou ABEMID, comprovar a estrutura domiciliar para receber home care, a parte autora apenas especificou os pedidos, juntando aos autos relatório médico, o qual se encontra no ID 154943971. Contundo, verifico a ausência de informações como a pontuação na tabela NEAD ou ABEMID, bem como de provas sobre a estrutura favorável para receber o home care. Ademais, acerca da tabela NEAD, a parte promovente restringe-se em afirmar que "o grau de complexidade da internação domiciliar é ALTO", sem trazer os elementos sobre qual o efetivo grau na tabela NEAD, conforme critérios técnicos-científicos, apesar deste Juízo, na decisão que determinou a emenda à petição inicial, indicar o link para obter as informações necessárias sobre escala NEAD.
Sobre a estrutura domiciliar para receber o home care, a parte requerente nada falou sobre este ponto, não tendo providenciado fotos ou declaração acerca da existência de estrutura apta a receber os serviços hospitalares em sua residência.
Saliento que o home care, conforme o Enunciado nº 64 do FONAJUS, pressupõe estrutura física e auxílio familiar para ser viável, não sendo função exclusiva de profissional de saúde: ENUNCIADO N° 64 A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Sabe-se que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso.
Ora, este Estado-juiz não constatou, na presente lide, a manifestação dos pressupostos da tutela requerida. Assim, é de ser indeferido o pedido de tutela de urgência quanto ao procedimento médico requestado. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. (1) Intimem-se as partes da presente decisão. (2) Intime-se a parte autora para juntar declaração médica de ausência de conflito de interesse, conforme nos termos do enunciado nº 58, do FONAJUS, bem como especificar, mediante laudo médico, qual especialidade clínica necessita de consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de urgência. (3) Cite-se a autarquia demandada para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão no prazo estabelecido. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (4) Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). (5) Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. (6) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155031799
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11/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157004218
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157004218
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3025374-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde] Parte Autora: MARIA YEDA MACHADO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 124.581,01 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURIDISDICIONAL INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA YEDA MACHADO, representada por sua filha e curadora MARIA JOSÉ MACHADO em face de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Conforme a petição inicial, a parte autora, 98 anos e usuária dos serviços da parte promovida, necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar, além do fornecimento de equipamentos e insumos em seu domicílio (Home Care).
Contudo, a parte requerida negou administrativamente o pedido autoral, sob a alegação ausência de previsão do Home Care dentre os procedimentos de cobertura obrigatória. Por isso, busca prestação jurisdicional para obter indenização por danos materiais, morais e o fornecimento do tratamento home care, bem como dos insumos: 1.
Fisioterapia, 02 (duas) vezes por semana; 2.
Fonoaudiologia, 01 (uma) vez por semana; 3.
Nutricionista, 01 (uma) vez por semana; 4.
Suporte técnico de enfermagem com treinamento para efetuar administração de dieta enteral e medicamentos por sonda de gastrostomia, conforme demanda; 5.
Atendimento médico, conforme demanda; 6.
Fraldas Geriátricas tamanho M, 180 (cento e oitenta) unidades por mês; 7.
Alimentação enteral (NUTRI ENTERAL SOYA - NUTRIMED; ou ISOSOURCE SOYA - NESTLE; ou TROPHIC SOYA - PRODIET), 38 (trinta e oito) litros por mês; 8.
Frasco Enterofix (300 ml), 31 (trinta e uma) unidades por mês; 9.
Equipos para alimentação enteral, 31 (trinta e uma) unidades por mês; 10.
Seringa descartável de 20 ml sem agulha, 10 (dez) unidades por mês; 11.
Cadeira de rodas e de banho para locomoção; 12.
Luvas de procedimento, 03 (três) caixas por mês; 13.
Gazes para limpeza, 03 (três) caixas por mês. Com a petição inicial (ID 150608021), juntou: documento de identificação, cartão de usuária dos benefícios do ISSEC, sentença de curatela (ID 150608022); procuração jurídica (ID 150608023); declaração de hipossuficiência (ID 150608024); prontuário médico (ID 150609075); relatório de atendimento com o fonoaudiólogo (ID 150609076); relatório médico (ID 150609079); parecer nutricional (ID 150609080); parecer de indeferimento administrativo do ISSEC (ID 150609081); recibos (ID 150609082). Decisão de ID 150631352, ao mesmo tempo em que deferiu a gratuidade acesso ao Judiciário, determinou a emenda à petição inicial para especificar os pedidos, juntar relatório médico constando o período de acompanhamento de equipe multidisciplinar, quais profissionais da equipe multidisciplinar, justificativa para préstimos de cada profissional, grau de complexidade da internação domiciliar com base na tabela NEAD ou ABEMID, comprovar a estrutura domiciliar para receber home care. Certidão de decurso de prazo sem manifestação tempestiva ao ID 154802943. Sobreveio petição da parte autora de emenda à petição inicial ao ID 154943967 e relatório médico ao ID 154943971. Decisão ao ID 155031799 indeferiu o pedido de urgência. Na petição de ID 156942508, a parte autora fez pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de urgência.
Com a petição, trouxe relatório médico para judicialização (ID 156942520); Tabela de avaliação de complexidade assistencial -ABEMID (ID 156942521); declaração alegando possuir estrutura adequada para o home care (ID 156942522). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de reconsideração Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se que na Decisão de mérito de (ID 155031799), a qual indeferiu a tutela de urgência requestada, seria possível a sua renovação por meio de pedidos de reapreciação. É o que prevê o art. 505 do CPC, veja-se: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Desta forma, reporto-me ao pedido de reconsideração feito pela autora em (ID 156942508). Insta frisar, a existência de nova documentação, colacionada nos autos: relatório médico para judicialização (ID 156942520); Tabela de avaliação de complexidade assistencial -ABEMID (ID 156942521); declaração alegando possuir estrutura adequada para o home care (ID 156942522). Por meio de novos registros trazidos pela parte autora, foram esclarecidos pontos característicos da situação da parte autora. Portanto, conheço o novo pedido formulado pela autora e passo a apreciar a tutela de urgência. Passo à análise do pleito liminar. Da tutela de urgência Quanto à tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dever do ISSEC no fornecimento do tratamento De início, enfatize-se que ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, visto que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes. Portanto, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual. Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes: 1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora. A parte demandada aduz, em síntese, que por ter natureza de plano de autogestão, não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) VIII- fornecimento de medicamento, salvo em regime de internação; (….) XXXVIII - fornecimento de medicamento fora do período de internação domiciliar XXXVI - consultas domiciliares; XXXVII - assistência domiciliar; XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; XXXIX- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; XL - internação domiciliar (home-care); Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento de home care visado, conforme alega a demandada. Analisando o caso, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível. Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde dispõe sobre as exigências mínimas que devem ser oferecidas pelos planos de referência e, em que pese não constar expressamente a menção ao fornecimento de "home care" o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o home care consiste em desdobramento de tratamento hospitalar contratualmente previsto. Além disso, é assente o entendimento na jurisprudência o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2107542 - RJ (2022/0111549-5) DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 667): APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Fornecimento do serviço de home care.
Negativa da operadora de plano de saúde.
Falecimento da paciente.
Dano moral caracterizado.
Tratamento domiciliar que constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Aplicação do verbete nº 338, da Súmula deste Tribunal. (...) É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou que a conduta da recorrente, em recusar a estrutura de internação domiciliar (home care) foi abusiva, como se infere do trecho abaixo transcrito: No caso sub judice, conforme dispõem os laudos médicos que acompanham a inicial, a autora necessitava de cuidados multiprofissionais e intensivos sendo necessária a montagem de estrutura hospitalar no seu domicílio com complexidade moderada ou alta, como forma de substituição da internação hospitalar.
Neste sentido, não se pode dizer que o requerimento de custeio de home care, como forma de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, seja mera conveniência da paciente ou de seus familiares.
Independe de cláusula contratual expressa para que a operadora do plano de saúde seja obrigada a subsidiá-lo, já que, como dito linhas acima, compreende uma extensão do tratamento realizado no âmbito hospitalar.
Verifica-se, portanto, a imprescindibilidade do tratamento domiciliar, em razão da extrema fragilidade da saúde da paciente e da necessidade de cuidados médicos constantes e especializados, não se tratando, como pretende fazer crer o recorrente, de mera hipótese de cuidados pontuais, mas sim de internação domiciliar. É preciso destacar, ainda, que o serviço domiciliar, além de ter um custo menor do que a internação hospitalar, propicia ao paciente maior contato familiar, uma melhor qualidade de vida e menor risco de intercorrências derivadas de infecções que são comuns no ambiente hospitalar.
Daí o dever da parte ré de fornecer tal serviço, até porque a cláusula contratual que inadmite internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar é de ser considerada abusiva, visto que restringe direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar o objeto ou o equilíbrio contratual ( CDC, artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II).
In casu, ao contrário do que afirma a recorrente, inexiste justificativa para a negativa de cobertura do tratamento domiciliar, atitude flagrantemente abusiva, porque colocou a consumidora em manifesta desvantagem, eximindo o plano de saúde contratado de sua principal obrigação - a de custear despesas médico-hospitalares nos casos de internação.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte, firmada por ambas as Turmas desta 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care).
A proposito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATEN DIMENTO HOME CARE.
NEGATIVA.
ENTENDIMENTO EM HARM ONIA CO M O STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto á recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). 2.
Não é possível a revisão deste na via eleita, em razão de encontrar óbice na Súmula 7/STJ , a não ser no caso de ser o valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia: Em relação ao dano moral, tem-se que este consiste em lesão a direitos da personalidade (honra, intimidade, liberdade, crédito, imagem, integridade física e psíquica), provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física.
O caso em lide amolda-se a essa perspectiva, ultrapassando a esfera do mero inadimplemento contratual, fazendo incidir o verbete 209, da Súmula deste TJRJ: "enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, em relação à conclusão de que a recusa da internação domiciliar (home care) ultrapassou a esfera do mero dissabor contratual, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (STJ - AREsp: 2107542 RJ 2022/0111549-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DA OPERADORA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO.
MANTIDA. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, a probabilidade do direito pode ser aferida com base na presença dos requisitos para a concessão do custeio de home care pelas seguradoras de saúde fixados pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.537.301-RJ). 3.
O perigo de dano pode ser constatado por meio do relatório clínico da beneficiária.
Ademais o atendimento fora do ambiente hospitalar, desde que haja condições para tanto, apresenta-se mais seguro no que concerne à chance de possíveis infecções hospitalares. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07028963720228070000 1434505, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Do home care No presente caso, a parte autora alega que o atendimento domiciliar é necessário para garantir a parte autora, e diante do seu quadro clínico, o não fornecimento do home care após receber alta hospitalar de seu período internada para tratar de erisipela bolhosa, ante a necessidade de continuar o internamento em seu domicílio, na modalidade home care.
Alega que é diagnosticada com hipertensão, arritmia e síndrome demencial. É o que se impõe entender no caso concreto quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado em relatório médico (ID's 150609079, 154943971, 156942520), relatório nutricional (ID 150609080), relatório de fonoaudiólogo (ID 150609076) após seu período internada para tratar de erisipela bolhosa.
Alega que é portadora de hipertensão, arritmia e síndrome demencial. Observa-se que para avaliar o grau de complexidade para a indicação de internação domiciliar tem-se a existência da tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID ou a Tabela de avaliação para internação domiciliar - NEAD, em que são contabilizadas pontuações para definir se a assistência domiciliar é necessária ou não. O grau de complexidade consiste em: Não elegível para internação: menos de 7 pontos; Baixa: de 8 a 12 pontos; Média: 13 a 18 pontos; Alta: acima de 19 pontos.
Seus critérios estão elencados e disponíveis através do sítio https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339. Diante da documentação carreada aos autos (ID 156942521) e da fundamentação exposta, a parte autora necessita de auxílio profissional em domicílio.
Em face dos recursos pleiteados, totaliza 13 (treze) pontos na tabela ABEMID e 33 (trinta e três) pontos na tabela NEAD. Isto posto, percebe-se que através dos relatórios médicos (ID's 150609079, 154943971, 156942520), documento de avaliação de complexidade assistencial (ID 156942521) e ressalto que há comprovação de que o domicílio tem estrutura para receber o serviço de home care (ID 156942522), entendo que existem elementos para amparar o tratamento pleiteado, que são necessários para a preservação da vida do requerente. Tal quadro, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensinam as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 02542115920208060001 Fortaleza, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5, 7.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão. 2. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 2007223 DF 2022/0172432-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A cláusula contratual que prevê que o serviço de home care não é passível de cobertura revela-se em confronto com os primados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade humana, posto que, diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 2.
O médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à assistência domiciliar (home care). 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07233613320238070000 1746966, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Do técnico de enfermagem 24h A parte autora relatou a necessidade de um técnico de enfermagem 24h.
Entendo não existir justificativa para o pleito, pois o ISSEC (seus profissionais), não devem substituir totalmente o suporte que a família deve prestar ao enfermo, e, de acordo com a tabela de avaliação de complexidade assistencial mencionada anteriormente, a parte autora necessita do auxílio de 12h de técnico de enfermagem.
Também é dever da família cuidar do parente enfermo e não se pode onerar indevidamente a parte demandada.
Para tanto, em atenção ao Enunciado nº 64 da III Jornada de Direito da Saúde: ENUNCIADO N° 64 A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Sobre o tema, cito os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
HOME CARE. 24 HORAS.
Preliminar.
Interesse em agir.
Presença, porque o serviço não está sendo fornecido como busca a recorrente.
Mérito.
Decisão que deferiu todos os pedidos iniciais, exceto o serviço de 'home care' (enfermagem) por 24 horas ao dia.
Inconformismo.
Descabimento. É dever do Estado fornecer suporte à família no cuidado com a saúde da pessoa enferma, mas não a substituir totalmente.
Tarefas técnicas de enfermagem que devem ser prestadas por profissional, porém as funções associadas à higiene podem ser desempenhadas por familiares.
Serviços especializados de "home care" que não se confundem com os préstimos desempenhados por cuidadores ou familiares.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Ausência de probabilidade do direito alegado quanto a esse pedido.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22372704020238260000 Guararapes, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 20/09/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023) Obrigação de fazer.
IAMSPE.
Home care.
Real estado de saúde do paciente atestado em laudo pericial.
Periodicidade das visitas de enfermeiro e médico fixada pelo perito.
Cuidados diários que podem e devem ficar a cargo da família.
Serviço de saúde que tem o dever de fornecer os cuidados médicos e técnicos.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10014248620198260651 SP 1001424-86.2019.8.26.0651, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 16/10/2020, 13a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2020) DISPOSITIVO Por todo o exposto, revogo, no que diz respeito à análise do pleito de urgência, a decisão constante ao ID 155031799, e, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça a parte autora o HOME CARE com: 1.
Fisioterapia: 02 (duas) consultas semanais; 2.
Fonoaudiologia: 01 (uma) consulta semanal; 3.
Nutricionista: 01 (uma) consulta mensal; 4.
Suporte técnico de enfermagem com treinamento para efetuar administração de dieta enteral e medicamentos por sonda de gastrostomia, por 12 horas diárias; 5.
Atendimento médico: 1 consulta semanal; 6.
Fraldas Geriátricas tamanho M, 180 (cento e oitenta) unidades por mês; 7.
Alimentação enteral (NUTRI ENTERAL SOYA - NUTRIMED; ou ISOSOURCE SOYA - NESTLE; ou TROPHIC SOYA - PRODIET), 38 (trinta e oito) litros por mês; 8.
Frasco Enterofix (300 ml), 31 (trinta e uma) unidades por mês; 9.
Equipos para alimentação enteral, 31 (trinta e uma) unidades por mês; 10.
Seringa descartável de 20 ml sem agulha, 10 (dez) unidades por mês; 11.
Cadeira de rodas e de banho para locomoção; 12.
Luvas de procedimento, 03 (três) caixas por mês; 13.
Gazes para limpeza, 03 (três) caixas por mês. À SEJUD para cumprir as determinações quanto às citações e intimações determinadas na decisão de ID 155031799, certificando nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
29/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157004218
-
29/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155031799
-
20/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155031799
-
19/05/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155031799
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 04:26
Decorrido prazo de LIVIA GABRIELA EUZEBIO FREIRE em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150631352
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3025374-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde] Parte Autora: MARIA YEDA MACHADO Parte Ré: ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará Valor da Causa: RR$ 124.581,01 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURIDISDICIONAL INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA YEDA MACHADO, representada por sua filha e curadora MARIA JOSÉ MACHADO em face de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Conforme a petição inicial, a parte autora, 98 anos e usuária dos serviços da parte promovida, necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar, além do fornecimento de equipamentos e insumos em seu domicílio (Home Care).
Contudo, a parte requerida negou administrativamente o pedido autoral, sob a alegação ausência de previsão do Home Care dentre os procedimentos de cobertura obrigatória. Por isso, busca prestação jurisdicional para obter indenização por danos materiais, morais e o fornecimento do tratamento home care, bem como dos insumos: 1.
Fisioterapia, 02 (duas) vezes por semana; 2.
Fonoaudiologia, 01 (uma) vez por semana; 3.
Nutricionista, 01 (uma) vez por semana; 4.
Suporte técnico de enfermagem com treinamento para efetuar administração de dieta enteral e medicamentos por sonda de gastrostomia, conforme demanda; 5.
Atendimento médico, conforme demanda; 6.
Fraldas Geriátricas tamanho M, 180 (cento e oitenta) unidades por mês; 7.
Alimentação enteral (NUTRI ENTERAL SOYA - NUTRIMED; ou ISOSOURCE SOYA - NESTLE; ou TROPHIC SOYA - PRODIET), 38 (trinta e oito) litros por mês; 8.
Frasco Enterofix (300 ml), 31 (trinta e uma) unidades por mês; 9.
Equipos para alimentação enteral, 31 (trinta e uma) unidades por mês; 10.
Seringa descartável de 20 ml sem agulha, 10 (dez) unidades por mês; 11.
Cadeira de rodas e de banho para locomoção; 12.
Luvas de procedimento, 03 (três) caixas por mês; 13.
Gazes para limpeza, 03 (três) caixas por mês. Com a petição inicial (ID 150608021), juntou: documento de identificação, cartão de usuária dos benefícios do ISSEC, sentença de curatela (ID 150608022); procuração jurídica (ID 150608023); declaração de hipossuficiência (ID 150608024); prontuário médico (ID 150609075); relatório de atendimento com o fonoaudiólogo (ID 150609076); relatório médico (ID 150609079); parecer nutricional (ID 150609080); parecer de indeferimento administrativo do ISSEC (ID 150609081); recibos (ID 150609082). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente.
Para tanto juntou declaração de hipossuficiência, a qual reputo suficientes ao deferimento do pleito. Da necessidade de emenda à inicial O CPC, nos arts. 319 e 320 especifica quais são os requisitos da petição inicial.
Dentre os requisitos, destacam-se as especificações do pedido (art. 319, IV) e a instrução da petição com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320).
Por sua vez, o art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida quando inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima ou caso não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos presentes autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais a propositura da demanda. Destaque-se que é ônus do autor cumprir os requisitos da petição inicial, conforme a legislação pátria.
Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessário seja oportunizado à parte promovente emenda da inicial para sanar as irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. a) Do pedido Ao tratar do pedido, o CPC determinou que este deve ser certo e determinado (arts. 322-324), excepcionando as hipóteses previstas no §1º, do art. 324, quando o pedido poderá ser genérico. Na exordial, a parte autora quedou-se em especificar os pedidos, não mencionando os serviços de saúde que pretende obter nem especificando as quantidades de cada item requerido, nem tampouco justificando a impossibilidade de fazê-lo, restringindo-se em requerer "atendimento médico e suporte técnico de enfermagem com treinamento para efetuar administração de dieta enteral e medicamentos por sonda, conforme demanda". b) Do relatório médico O laudo médico juntado pela parte autora requer acompanhamento multidisciplinar com visita médica mensal, visita nutricional mensal, visita fisioterapêutica duas vezes por semana, visita fonoaudiológica uma vez por semana, nutricionista uma vez por semana e técnico de enfermagem, contudo, sem especificar a frequência horária necessária ou qual atendimento médico necessitária (ID 150609079). A concessão de home care, embora deva contar com participação de profissionais de saúde, também pressupõe estrutura física e auxílio familiar para ser viável, não sendo função exclusiva de profissional de saúde. Veja-se o que dispõe o Enunciado nº 64 do FONAJUS: ENUNCIADO N° 64 A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Para avaliar o grau de complexidade para a indicação de internação domiciliar existe a tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID ou a Tabela de avaliação para internação domiciliar - NEAD, em que são contabilizadas pontuações para definir se a assistência domiciliar é necessária ou não. Tal avaliação deve ser feita pelo médico que prescreve o atendimento domiciliar, salientando-se que a tabela está disponível no https://www.senado.leg.br/transparencia/SECRH/BASF/Anexo/A_02_2014_1005852.pdf . O profissional de saúde subscritor também deve apresentar declaração de ausência de conflito de interesses, nos termos do enunciado nº 58, do FONAJUS, veja-se: Enunciado nº 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Conclui-se ser essencial comprovar avaliação clínica e requerimento através de profissional que informe ser imprescindível o que a parte autora pleiteia, bem como especifique - de forma justificada - a periodicidade dos atendimentos pleiteados, bem como o grau de complexidade do caso clínico da paciente nos moldes recém-explicitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, sob pena de indeferimento: a) especificando os pedidos, mencionando cada prestação de saúde, as quantidades e custos de cada item requerido ou justificando a impossibilidade de fazê-lo; b) juntando relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I - o período de acompanhamento de equipe multidisciplinar, assim como especificar quais profissionais da equipe multidisciplinar; II - justificativa para préstimos de cada profissional e, III - qual o grau de complexidade da internação domiciliar com base na tabela NEAD ou ABEMID, disponível no site https://www.senado.leg.br/transparencia/SECRH/BASF/Anexo/A_02_2014_1005852.pdf . Ressalte-se, ainda, a existência de relatório médico para judicialização em: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ c) comprovando que o domicílio possui estrutura adequada para o home care. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150631352
-
15/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150631352
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15/04/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 23:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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