TJCE - 0010085-80.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 142611852
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0010085-80.2023.8.06.0136 Requerente(s): GLEICIANA ROCHA LINS Requerido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Sentença.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO ODONTO LINS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe move o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu turno, apresentou impugnação, em id. 97153926.
Instado a se manifestarem acerca da produção probatória, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil em todos os cálculos dos autos.
Por sua vez, a parte embargada requereu o julgamento da lide.
Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório sucinto.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da negativa de prova pericial O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assento a desnecessidade de audiência, sendo a prova para o deslinde do caso eminentemente documental.
Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" , cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Portanto, havendo as informações necessárias para a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, e não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil, ante a exegese do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária, dou seguimento ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ressalto ainda que os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação e solução da demanda, restringindo-se, em suma, a controvérsia à legalidade ou não de encargos contratuais, matéria exclusivamente de direito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção prova pericial.
DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar o requerido afirma que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária e requer a revogação do benefício concedido.
Contudo, ainda não houve a apreciação do referido pedido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Cuidam os autos de ação de embargos à execução.
Afirma o Embargante que a execução principal é inepta porque não descreve corretamente o débito e os índices de correção e que há excesso na execução.
Sustenta que o contrato que originou o débito contém diversas cláusulas abusivas.
Aduz que houve abusividade na capitalização diária de juros.
Requer a realização de perícia contábil em todos os cálculos dos autos e o pagamento em dobro do valor cobrado a maior (compensação).
Argumenta, ainda, que há nulidade ante a cumulação da comissão de permanência com correção monetária II .1 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Afirma o embargante que haveria excesso na execução sem contudo declinar o valor que entende devido, o que faz incidir a sanção processual do art. 739-A, §5º do CPC/73, atual art. 917, §4º, II do NCPC, sendo vedado, por expressa disposição legal, a sua análise.
Considerando que existem outros fundamentos ao presente Embargos à Execução, passo a análise dos demais pontos.
II.2 - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta o Embargante que a execução principal seria inepta porque não veio acompanhada de memória de cálculo em que se descreve o débito de forma líquida.
Contudo, basta uma simples leitura da inicial e dos documentos que a acompanham para perceber que não há nenhum fundamento nos argumentos do embargante. A execução tem por título de crédito uma cédula de crédito comercial em que se verificam todos os requisitos legais para tanto.
Há o valor total do débito e as parcelas que o devedor deve arcar para adimplir com o contrato.
Nota-se que em id. 96880166 há demonstrativo analítico de débito em que constam os encargos no título "ENCARGOS FINANCEIROS UTILIZADOS (CAPITALIZAÇÃO ANUAL)", bem como consta a evolução da dívida desde o inadimplemento até a execução, bem como a descrição de todas as parcelas adimplidas. II.3 - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, DO CONTRATO DE ADESÃO E DA COBRANÇA DOS ENCARGOS IMPUGNADOS O Embargante afirma que existem diversas cláusulas abusivas e que estas clausulas seriam nulas de pleno direito.
Contudo, não delimita e nem descreve especificamente quais cláusulas do contrato seriam abusivas mas, apenas afirma que existem.
Ademais, o fato de o contrato ser de adesão por si só não traz nenhuma implicação ao caso concreto ou denota alguma nulidade ou abusividade.
No que se refere a cobrança simultânea de juros remuneratórios e encargos moratórios não existe esta vedação.
Não há impedimento quanto à incidência de juros remuneratórios cumulativamente com juros moratórios no período de inadimplência, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira.
Isto se dá porque são encargos com finalidades distintas: o primeiro, de remunerar o capital; o segundo, de penalizar os condenados pela mora na restituição dos valores.
II.4 - DOS JUROS COBRADOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL.
A questão referente à limitação constitucional dos juros está pacificada pela Suprema Corte, não sendo este dispositivo auto-aplicável, conforme disposto na Súmula nº 648,verbis: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Quanto à aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) nos contratos firmados com as instituições financeiras, a questão restou pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recurso repetitivos, nos termos da Orientação nº 1 abaixo transcrita: JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, restou consolidado entendimento no STJ que a limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada.
Contudo, o embargante sequer produziu prova neste sentido ou teceu alguma argumentação comparativa entre as taxas contratuais e as taxas de mercado vigentes.
II.5 - DA AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA Sobre a alegação de cumulação de comissão de permanência com os demais encargos, a mesma também não deve prosperar, já que no presente caso não houve a cobrança da comissão de permanência em nenhuma hipótese. Assim, descabida a alegação de ilegalidade ante a cumulação com demais encargos.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução e, via de consequência, determino a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, no entanto suspendo a sua exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita, que ora concedo.
Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, juntando-se cópia da sentença ao processo de execução.
Pacajus, data do sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142611852
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23/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142611852
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27/03/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:33
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 14:27
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/08/2024 14:17
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/08/2024 12:35
Mov. [29] - Certidão emitida
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06/08/2024 10:42
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | renove-se a intimacao do embargado, agora pessoalmente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste na forma do que consta no despacho de fls. 131.
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03/05/2024 11:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 11:55
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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14/03/2024 13:28
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 12:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 09:24
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/03/2024 15:19
Mov. [22] - Mero expediente | A Secretaria da Vara que verifique a inacessibilidade aos autos informada as pags. 137/138. Proceda a devida habilitacao dos causidicos indicados, dando-lhes acesso processual. Seja devolvido o prazo fixado no despacho de pag
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20/11/2023 14:10
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/11/2023 21:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01808018-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 21:17
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27/10/2023 15:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01807893-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 15:10
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25/10/2023 08:48
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 03:08
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 17:52
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/10/2023 17:01
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 08:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 20:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01804402-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 20:07
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29/05/2023 21:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 02:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da impugnacao apresentada nestes autos. Expedientes necessarios. Advogado
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25/05/2023 14:08
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/05/2023 14:23
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da impugnacao apresentada nestes autos. Expedientes necessarios.
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07/02/2023 08:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 21:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01800790-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 06/02/2023 21:37
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03/02/2023 10:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 02:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 13:27
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 12:59
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0009187-48.2015.8.06.0136 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Comercial
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31/01/2023 12:16
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2023 12:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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