TJCE - 3017995-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167807407
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167807407
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3017995-56.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO A requerida pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que os advogados que subscrevem a petição inicial estariam suspensos do exercício profissional, conforme publicação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sustenta que a suposta irregularidade na representação da parte autora comprometeria a validade do processo, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, a extinção do feito.
Em caráter subsidiário, requer a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste sobre a regularidade da demanda, bem como a aplicação de sanções por litigância de má-fé.
A tese não merece acolhimento.
A suspensão da inscrição do advogado impede, de fato, o exercício da advocacia durante o período em que perdurar a sanção disciplinar, nos termos do art. 7º, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Contudo, a constatação superveniente de eventual irregularidade na representação processual da parte não enseja, de forma automática, a extinção do processo ou a nulidade dos atos praticados.
Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a ausência de pressuposto de validade processual, como a regular representação da parte por advogado habilitado, deve o juiz conceder prazo para que a parte o supra, antes de aplicar qualquer sanção processual.
Trata-se de medida que visa preservar o contraditório e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando prejuízo à parte que, por fato alheio à sua vontade, possa ter sido representada por procurador impedido.
No caso, não há qualquer indício de que a parte autora tenha ciência da suposta suspensão de seus patronos, nem tampouco que tenha agido de forma dolosa para induzir o juízo a erro ou tumultuar o processo.
Assim, mostra-se precipitado e desproporcional extinguir-se o feito ou aplicar-se penalidade sem antes assegurar à parte a oportunidade de sanar eventual vício de representação.
Por fim, quanto à alegação genérica de suposto abuso no ajuizamento de ações semelhantes, esse aspecto ultrapassa os limites subjetivos desta demanda e deverá, se for o caso, ser apurado pelas instâncias competentes, administrativas ou correcionais, não cabendo a este Juízo preventivamente aplicar sanções com base em conjecturas desvinculadas dos elementos objetivos constantes dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito formulado pela parte ré e DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 940/2025 -
26/08/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167807407
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26/08/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152982881
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152982881
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07/05/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152982881
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02/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 140898486
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3017995-56.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUSA LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
No caso dos autos, a parte autora argumenta que o banco requerido, Banco Agibank S.A., realizou um empréstimo consignado sem sua autorização.
Sustenta que de acordo com seu histórico bancário, foi identificado um contrato nº 1216928167, incluído em 28/04/2021, com previsão de 72 parcelas de R$ 19,67, sendo que o banco teria liberado apenas R$ 794,11.
Afirma que nunca contratou esse empréstimo e que a prática do banco configura fraude e prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Os descontos mensais em seu benefício previdenciário afetaram sua renda e causaram transtornos financeiros e emocionais.
Nesse contexto, a parte autora requer: 1) a aplicação Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Inversão do ônus da prova; 2) a Nulidade do contrato firmado com o banco réu, com repetição do indébito em dobro; 3) alternativamente, conversão do contrato em empréstimo consignado e devolução em dobro dos valores pagos a maior; e Indenização por danos mora É importante destacar que, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incidindo sobre estas, portanto, a regra constante no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.
Diante de tais razões, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar indefinidamente pela sentença final, visto que a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário compromete significativamente sua subsistência.
Assim, não é razoável que os débitos continuem a ser descontados mensalmente até que se decida sobre a existência ou não do débito.
Neste contexto, a suspensão dos descontos acarreta prejuízos substancialmente menores ao promovido, situação na qual, uma vez comprovada a existência da relação jurídica e a devida natureza dos débitos, será possível o restabelecimento das cobranças.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
A respeito do deferimento de tutela nos casos em que a parte autora alega a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo bancário, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA E PERIGO DE DANO VERIFICADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NO VALOR DIÁRIO RELATIVO A ASTREINTES.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO VERIFICÁVEL DE PLANO.
VALOR DIÁRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 QUE NÃO DESBORDA DOS HODIERNAMENTE FIXADOS NESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUE PODERÁ SER ANALISADA APÓS A IMPOSIÇÃO E EXIGIBILIDADE DE EVENTUAL MULTA NO MOMENTO OPORTUNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...]. 2.
Na origem, o promovente/agravado asseverou que foi surpreendido ao identificar em extrato bancário o desconto de uma parcela no valor de R$ 384,90 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), referente a dívidas supostamente contraídas junto à Facta Financeira S.A., ora agravante, entretanto, destaca que nunca buscou crédito na referida instituição financeira, bem como com ela não mantém qualquer relacionamento. 3.
Em razão de a alegação do promovente consistir em negativa de contratação, não há como dele exigir o ônus de provar que não realizou o empréstimo, ou seja, que prove um fato negativo.
Assim, evidencia-se impossível para o agravante a comprovação do ato ilícito atribuído à sua responsabilidade.
Ademais, no que concerne à natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer discussão acerca do mérito da causa. 4.
Nada obstante o reconhecimento da relação de consumo a autorizar a inversão do ônus da prova, infere-se da documentação carreada aos autos a existência de indícios da ocorrência de fraude, como por exemplo a não correspondência entre o documento de identidade apresentado pela instituição financeira e o documento apresentado pelo autor (fls. 82 e 22 dos autos originários), bem como a divergência no retrato do autor (fl. 82 e 92 dos autos originários). 5.
Por outro lado, o perigo de dano afigura-se evidente em favor do agravado, eis que a manutenção dos descontos do benefício previdenciário do autor comprometeria sua subsistência, não sendo razoável que essa situação perdure até que seja decidido acerca da existência ou não do débito.
Por outro lado, a suspensão dos descontos acarreta prejuízos muito menores ao promovido/agravante, caso em que, uma vez comprovada a existência do débito, poderá reestabelecer as cobranças, configurando-se a plena possibilidade de reversibilidade da medida. 6.
Assim sendo, a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora exige, em juízo de cognição sumária, a adoção de medida liminar efetiva para que se evite o alastramento de danos em relação à figura do consumidor, não merecendo a decisão de piso reforma nesse aspecto. 7.
No que tange à mera alegação de excesso quanto à multa cominatória, cumpre destacar que as astreintes têm natureza jurídica coercitiva e persuasiva, de caráter subsidiário, cujo objetivo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entregar a coisa almejada. 8.
Neste momento de rasa cognição, tenho por bastante o entendimento de que a multa diária fixada em R$1.000,00, limitado o montante a R$ 20.000,00, não destoa do hodiernamente aplicado por esta Corte e demonstra-se razoável, vez que, em tese, fixada em consonância com o caráter pedagógico e coativo das astreintes, especialmente se analisado tão somente o porte da instituição financeira recorrente e o valor do bem jurídico tutelado, que envolve, inclusive, pedido de reparação por danos morais.
Ademais, considerando que a ação se encontra em sua fase inicial e que a matéria não faz coisa julgada material, não vejo motivos para proceder a qualquer alteração por meio desta via e já nesta fase embrionária, não se evidenciando excessividade de plano a requerer a sua modificação de imediato. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo de Instrumento - 0641455-82.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Assim, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando que a parte ré suspenda cobrança das parcelas pertinentes ao contrato de empréstimo consignado, n° 1216928167, bem como retire eventual negativação ou abstenha-se de cadastrar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias úteis após a ciência, sob pena de, em caso de inobservância: 1) imposição de multa equivalente ao montante de cada desconto efetuado, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) bem como, o bloqueio da quantia correspondente, via Sisbajud, a fim de assegurar a restituição à parte autora dos valores descontado em desacordo a presente decisão, providência esta desde já autorizada, caso reste demonstrado nos autos pela requerente.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados (cujo ato só não se realizará se, de igual modo, houver expressa e tempestiva manifestação de desinteresse da parte promovida), ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140898486
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14/04/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140898486
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14/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 20:54
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR DE SOUSA LIMA - CPF: *20.***.*93-72 (AUTOR).
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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