TJCE - 0285280-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164832911
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164832911
-
16/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0285280-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: ANTONIA SALES MARTINS Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna.
Trata a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA SALES MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos termos delineados na exordial de ID 124168180.
Sustenta a promovente, em síntese, que é segurada especial do INSS, recebendo benefício de pensão por morte e que consultando a situação do seu benefício junto foi informada pela referida Autarquia de que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o banco demandado.
Aduz que o demandado apresentou proposta de comprar os empréstimos que tinha com outras instituições financeiras e que seria disponibilizada a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) como forma de "troco", sendo tal quantia cedida como "AVERBAÇÃO NOVA", isto é, um novo empréstimo, entretanto, nunca realizou o empréstimo citado, sendo indevidos os descontos realizados.
Narra que a atendente do Banco garantiu que não iria pagar nada pelo valor ofertado, tendo em vista que se tratava de portabilidade.
Alega que não pode ser responsabilizada pelas negociações realizadas em seu nome sem sua permissão, nem por negligência de terceiros.
Requer o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada determinando a abstenção de qualquer desconto sob o pretexto de pagamento de parcelas do(s) empréstimo(s) em alusão, bem como requer a procedência da ação com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e despesas processuais e honorários, em caso de recurso.
Dá à causa o valor de R$ 20.044,12 (vinte mil e quarenta e quatro reais e doze centavos).
Decisão deferindo a gratuidade judicial e a prioridade de tramitação da lide em face ao Estatuto do Idoso, denegando o pleito de urgência antecipatório requestado e determinando a citação da parte promovida para apresentar contestação, facultando, ainda, a composição da lide pelas partes (ID 124165634).
O demandado apresentou contestação de ID 124165646 alegando, preliminarmente, a exceção de incompetência por foro diverso.
No mérito, aduz que a contratação impugnada se trata de um empréstimo pessoal realizado pela autora em caixa de autoatendimento (eletrônico) - BDN (Bradesco Dia e Noite) -, com cartão, senha e/ou biometria, no dia 24/11/2023, no valor de R$ 900,00, oportunidade na qual o valor mutuado foi devidamente creditado em sua conta.
Requer a improcedência da ação e, em caso de eventual procedência da ação, a restituição material na modalidade simples.
Pugna, ainda, em caso de procedência, pela ausência de danos morais e pelo reconhecimento de pedido contraposto.
Réplica apresentada em petição de ID 124165652.
Decisão determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC (ID 124165654).
Termo de Audiência de Conciliação sem êxito (ID 124165670).
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 144294077).
Petição da demandante informando que no momento não tem mais provas a requerer (ID 154712024).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 158168942).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA POR FORO DIVERSO A parte demandada alega a peculiaridade do ajuizamento da ação em Fortaleza/CE, apesar de a autora ser domiciliada em Morada Nova/CE, fato que também ocorre em inúmeros outros processos sob a mesma condução/patrocínio dando ensejo à extinção da lide.
Assim, aduz que é imprescindível a ratificação do instrumento de outorga pela demandante.
No entanto, entendo como desnecessária tal providência, visto que a procuração juntada aos autos está de acordo com as exigências legais e acompanhada de documentos que levam a crer que a requerente autorizou o ajuizamento da ação.
Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial, tendo em vista que não há indícios de irregularidades nos documentos suscitados.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a parte ré enquadra-se no conceito de prestadora de serviços, e a sua cliente, como destinatária final, subsume-se à definição de consumidor, preconizada nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira demandada no tocante a descontos relativos a suposto empréstimo avençado entre as partes.
Narra a promovente que não realizou nenhum contrato com o réu que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Por outro lado, a parte ré alega que a contratação se refere empréstimo pessoal realizado pela autora em caixa de autoatendimento (eletrônico) - BDN (Bradesco Dia e Noite), sendo este plenamente válido e regular. É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas hipóteses do parágrafo terceiro, que contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, analisando a documentação carreada nos autos, verifico que o banco promovido não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização da operação impugnada, apresentando argumentos meramente perfunctórios ao tentar comprovar o suposto empréstimo.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta mediante apresentação do contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Conforme caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
PARTE AUTORA NEGA QUE TENHA CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE EMPRÉSTIMO DO TIPO PESSOAL, PARCELADO E CONTRATADO POR VIA DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela provisória proposta por FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA, idoso com mais de 80 anos. 2.
O autor nega a contratação de empréstimo.
Salienta que teve valor de parcela descontada em conta corrente, ocasião em que solicitou administrativamente os documentos necessários para compreender como o suposto empréstimo foi contratado, no entanto, nada lhe foi fornecido.
Em razão da recusa do banco, decidiu ajuizar Ação de Produção Antecipada de Prova, com o fito de obter maiores informações e documentos acerca do referido empréstimo 3.
O banco apelante defende a existência de contratação pela parte autora de empréstimo do tipo pessoal, parcelado e contratado por via de caixa eletrônico de autoatendimento (BDN Bradesco Dia e Noite), celebrado em 03/07/2018, no valor principal de R$ 76.879,53 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que o correntista teria se beneficiado dos valores, direcionando-os a aplicações e investimentos pessoais assim como realizado alguns saques.
Defende a inexistência do dever de indenizar, a existência do débito do apelado com a instituição apelante, requer a reversão da tutela antecipada por caracterizar cerceamento de defesa da apelante. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, conforme preceituado o art. 14, ¿caput¿, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Ressalte-se, no caso ¿sub examine¿, com fulcro no art. 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que tenha a parte autora noticiado que não adquiriu produtos da ré com ela mantém relação enquanto correntista bancária. 5.
A parte apelante limitou-se a apresentar dados da movimentação da conta-corrente do apelado, documento que não se presta para fazer prova da contratação, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente que não tem força probante, não juntou contrato assinado, também não comprovou que o autor tenha se favorecido do empréstimo.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que não concorreu para o evento danoso. 6.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
Relator (TJ-CE - AC: 01053957220198060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) GN Dessa forma, considerando que a parte demandada não logrou êxito em demonstrar que prestou devidamente as referidas informações, resta comprovada a falha de serviço, a qual impõe a obrigação de indenizar a parte demandante pelos danos decorrentes dos ilícitos em questão.
No que tange aos danos morais, impõe-se o dever da parte ré de indenizar os danos suportados pela autora, que no presente caso ultrapassaram a esfera do mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do cotidiano, causando prejuízo de ordem moral.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange à incidência da penalidade descrita pelo parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8078/90, embora não se olvide o recente entendimento esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor ou prestador de serviço, impende salientar, todavia, que foi imposta a modulação dos efeitos do v. aresto proferido, para determinar a vigência da novel tese a partir de sua publicação: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à pri-meira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Na espécie dos autos, a contratação é posterior à publicação deste v. acórdão 30 de março de 2021, impondo-se, assim, o entendimento, então prevalente, da ausência de necessidade de má-fé do prestador de serviços para a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, pelo que assiste direito à requerente de receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, por sentença, com fulcro nos artigos 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que figuram como contratantes para: a) Condenar a parte demandada a pagar a demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos de seguro indevido, em dobro (após 30/03/2021), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Cívil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. b) Condenar a parte demandada a pagar a demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil; A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Fortaleza, 14 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164832911
-
14/07/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:23
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158168942
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158168942
-
11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0285280-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: ANTONIA SALES MARTINS Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC. Se nada for requestado, certifiquem e façam conclusos para julgamento, obedecendo a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 2 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158168942
-
03/06/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 12:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144294077
-
23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0285280-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: ANTONIA SALES MARTINS Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Intimem-se os litigantes para dizerem se desejam apresentar outras provas, além da prova documental acostada aos fólios, ocasião em que devem especificar as provas, demonstrando a motivação das mesmas e que estas poderão influir no destrame da causa, vedado o protesto genérico.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 31 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144294077
-
22/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144294077
-
01/04/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 10:03
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 09:15
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/10/2024 11:32
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2024 11:50
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
12/06/2024 11:34
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2024 08:01
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/06/2024 15:01
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/06/2024 15:00
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
11/06/2024 08:10
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113973-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2024 07:55
-
10/06/2024 12:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111770-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 12:41
-
09/05/2024 12:07
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/05/2024 12:07
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/04/2024 13:46
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/04/2024 13:46
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/04/2024 21:24
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
11/04/2024 13:27
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/04/2024 13:26
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/04/2024 20:40
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
10/04/2024 20:40
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
10/04/2024 01:56
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 10:23
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 09:42
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
03/04/2024 18:46
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/04/2024 18:46
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 17:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 14:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01949196-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 14:24
-
28/02/2024 19:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 02:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 22:23
Mov. [13] - Documento Analisado
-
20/02/2024 18:27
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 10:47
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01878578-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 10:17
-
29/01/2024 16:56
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2024 08:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01837280-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/01/2024 07:58
-
17/01/2024 20:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 12:26
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 12:19
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/01/2024 10:13
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/01/2024 10:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/12/2023 18:25
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 11:34
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2023 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200212-70.2022.8.06.0051
Oftalmoclinica Luiz H.g. de Mendonca Ltd...
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Tiago Fragoso Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 09:35
Processo nº 0008510-36.2019.8.06.0117
Companhia de Habitacao do Ceara Cohab Ce...
Tnl Pcs S/A
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2019 12:24
Processo nº 0008510-36.2019.8.06.0117
Tnl Pcs S/A
Companhia de Habitacao do Ceara Cohab Ce...
Advogado: David Azulay
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 09:34
Processo nº 3002278-09.2025.8.06.0064
Jose Jacinto Filho
Tim S/A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 10:58
Processo nº 3002278-09.2025.8.06.0064
Jose Jacinto Filho
Tim S/A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 14:15