TJCE - 3005838-72.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:12
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144476919
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005838-72.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VALDECI GOMES DA SILVAEndereço: Pedra de Fogo, Inexistente, Ponta da Serra, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEIÇÃO 9º ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por VALDECI GOMES DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, que solicita em seu conteúdo cancelamento do contrato n. 016900646, por ausência da manifestação de vontade da parte autora, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação do dano moral.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado em audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 138788534).
Há contestação nos autos (id. 138521204).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O réu, em sua contestação, alegou em preliminares ilegitimidade passiva, fundada em uma suposta cessão de crédito realizada ao banco Bradesco.
Compulsando aos autos, observo que não houve comprovação da cessão do referido crédito, outrossim, mesmo que houvesse cessão, analisando o documento de id. 115616034, pág. 4, constato que o banco réu foi quem realizou a inclusão do contrato guerreado junto ao sistema do INSS.
Assim, entendo que é parte legitima a figurar no polo passivo.
Outrossim, cabe a parte autora apontar em sua inicial contra quem deseja litigar, na espécie, a autora não elegeu o Banco Bradesco, assim, diante da ausência de comprovação da cessão de crédito, concluo que o Banco Bradesco é pessoa estranha a presente lide.
Por tal razão, deixo de conhecer a peça contestatória de id. 138524282.
Vencida a preliminar, passo ao mérito.
DO MÉRITO Após estas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
De início, observo que o Banco Mercantil do Brasil não compareceu a audiência designada para o dia 13/03/2025 (id. 138788534), assim, decreto sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 115616034).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de n. 016900646.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
Lado outro, a instituição financeira, mesmo citada/intimada, não compareceu a audiência designada, o que resultou na decretação de sua revelia.
Nem apresentou documento capaz de desconstituir a pretensão autoral, ônus que era seu (art. 373, inciso II do CPC).
A partir do conjunto probatório, dessume-se que há verossimilhança nos fatos narrados na inicial, assim, concluo que o contrato houve anuência da requerente no negócio jurídico questionado, devendo o contrato ser declarado inexistente.
Logo, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, posto que apresentou contestação, porém, não comprovou fato capaz de desconstituir a pretensão autoral, e, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Da detida análise dos autos, observo que o contrato impugnado foi incluído no sistema do INSS, no dia 28/04/2021, com início dos descontos em 05/2021, e sua exclusão ocorreu em 01/07/2021 (id. 115616034).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente após março/2021, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços ora questionados, devendo a parte ré reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
Em relação aos danos morais, entendo que a incidência de apenas dois descontos, e em valores de pequena monta, não são geram dano moral.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos materiais e morais, nos montantes acima especificados, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 016900646), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Por fim, condeno a parte demandada: A devolver os valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144476919
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07/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144476919
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05/04/2025 23:52
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/03/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132762485
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132762485
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20/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132762485
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20/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:06
Decorrido prazo de VALDECI GOMES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125815161
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125815161
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14/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125815161
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024. Documento: 124549889
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12/11/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124549889
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11/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124549889
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11/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:17
em cooperação judiciária
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11/11/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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