TJCE - 3001463-49.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:18
Juntada de informação
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15/05/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:12
Juntada de Certidão (outras)
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22/04/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 09:56
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142838392
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários.
Desde logo, a fim de dar celeridade ao feito, caso os dados bancários fornecidos sejam do advogado, considerando que se trata de lide de massa e em nenhum momento houve comparecimento pessoal da parte autora nos autos, fica desde logo determinado o comparecimento de ambos no Balcão de Secretaria de Vara, com documento pessoal com foto, para ratificação da procuração e dos poderes especiais para levantamento de valores e quitação.
Na oportunidade, deverá ser indicado telefone da parte para a devida intimação quando da expedição do alvará, não podendo ser o número de telefone do advogado.
Tudo nos termos do item 13 do anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ. Somente após o cumprimento da diligência acima, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, podendo ser feito pelo advogado com poderes especiais. Após a expedição do alvará, na forma da Recomendação nº 159/2024/CNJ, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência do levantamento dos valores pelo advogado.
Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142838392
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08/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142838392
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28/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138781156
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138781156
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18/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138781156
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13/03/2025 14:44
Homologada a Transação
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13/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:11
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129460237
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129460237
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129460237
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129460237
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23/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129460237
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23/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129460237
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10/12/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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