TJCE - 0004338-77.2013.8.06.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:34
Mandado devolvido
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09/05/2025 10:34
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:34
Mandado cumprido com finalidade atingida
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08/05/2025 17:47
Remessa
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08/05/2025 17:47
Baixa Definitiva
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08/05/2025 17:46
Transitado em Julgado
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08/05/2025 17:46
Transitado em Julgado
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08/05/2025 17:46
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:30
Distribuição de Mandado
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24/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 01:49
Decorrendo Prazo
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16/04/2025 01:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004338-77.2013.8.06.0144 - Apelação Criminal - Pentecoste - Apelante: Jose Airton Rufino da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JÚRI.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSÉ AIRTON RUFINO DA SILVA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM ALEGAÇÃO DE DESCONEXÃO ENTRE O VEREDITO DO JÚRI E AS PROVAS DOS AUTOS.
A DEFESA SOLICITA A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI E NOVO JULGAMENTO, ALÉM DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE TENTATIVA E O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO DO JÚRI DEVE SER ANULADA POR DESCONEXÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS; (II) ESTABELECER A CORRETA DOSIMETRIA DA PENA, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À PENA-BASE, À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E À FRAÇÃO DE TENTATIVA; (III) DETERMINAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TRIBUNAL DO JÚRI É SOBERANO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS, E A DECISÃO DOS JURADOS SOMENTE PODE SER ANULADA QUANDO ESTIVER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, POIS EXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES QUE FUNDAMENTAM A CONDENAÇÃO.4.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI CORRETAMENTE REALIZADA, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
A DEFESA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, QUE SE MANTEVE ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS.5.
O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA É DEVIDO, POIS, EMBORA A DEFESA TENHA ALEGADO LEGÍTIMA DEFESA, O RÉU CONFESSOU O DISPARO E TAL CONFISSÃO DEVE SER CONSIDERADA NA DOSIMETRIA, COM REDUÇÃO DE 1/6 NA PENA.6.
A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PARA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO, FIXADA EM 1/2, É PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO E ÀS LESÕES CAUSADAS À VÍTIMA, SENDO INADEQUADA A ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA.7.
O DEFENSOR DATIVO DEVE SER REMUNERADO PELA SUA ATUAÇÃO, SENDO ARBITRADO O VALOR DE R$ 2.000,00 PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ARTS. 121, §2º, II, E 14, II; CÓDIGO PENAL, ART. 65, III, D; CÓDIGO PENAL, ART. 14, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 593.818 RG/SC, REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 17.08.2020; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.685.703/MG, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 27.08.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004338-77.2013.8.06.0144, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE JOSÉ AIRTON RUFINO DA SILVA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 8 DE ABRIL DE 2025.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO DESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Wesley Oliveira de Sousa (OAB: 39253/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
14/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/04/2025 11:40
Mover Obj A
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14/04/2025 11:40
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
14/04/2025 11:37
Mover Obj A
-
14/04/2025 11:37
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
11/04/2025 18:50
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:43
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 17:49
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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08/04/2025 14:00
Julgado
-
06/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:14
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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31/03/2025 11:22
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 11:22
Para Julgamento
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28/03/2025 17:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:22
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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28/02/2025 13:22
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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12/02/2025 11:43
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/02/2025 11:43
Juntada de Petição
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12/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/01/2025 18:06
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/01/2025 18:04
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/01/2025 23:32
Juntada de Petição
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28/01/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/12/2024 18:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:59
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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27/11/2024 13:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/11/2024 12:07
Registrado para Retificada a autuação
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27/11/2024 12:07
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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