TJCE - 3000605-87.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 170040900
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170040900
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000605-87.2025.8.06.0158 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto(s): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: L B FERREIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO VOLKSWAGEM S/A em face de L B FERREIRA, ambos qualificados nos autos.
Antes do recebimento da inicial, após o recolhimento das custas iniciais, a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. (petição - ID 169657780) É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO É facultado ao autor desistir unilateralmente da ação.
Não tendo havido até o momento processual oferecimento de contestação, ou mesmo de citação válida, esse requerimento pode ser homologado independentemente de consentimento da parte ré (art. 485, § 4º, CPC).
Inexistindo contramanifestação do direito de ação requerido pela parte autora, impende homologação e extinção do feito, sem resolução do mérito.
Deveras, a desistência do requerente configura motivo de EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A desistência da ação em que não se formou o litígio, uma vez que sequer foi recebida a petição inicial, com citação válida e oferecimento da contestação pela parte demandada, constitui ato unilateral de vontade do autor que independe, neste caso da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado.
Nestes termos, considerando o atendimento da pretensão e o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
09/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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09/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170040900
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21/08/2025 15:56
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 04:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151185477
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24/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000605-87.2025.8.06.0158 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto(s): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: L B FERREIRA DECISÃO Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de L B FERREIRA, ambos qualificados na peça inicial.
Quanto ao pedido de tramitação do feito em "Segredo de Justiça", nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, a publicidade dos atos processuais é garantia constitucional.
Entretanto, poderá ser restringida como está previsto no art. 5º, inciso LX, da CRFB/88, que autoriza sua restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.
De outra banda, no art. 189 do CPC, estão elencadas as hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça.
Ressaltando-se que se trata de rol não exaustivo, entendimento consolidado pelo STJ (AgRg na MC 14.949/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009.
DJe 18/06/2009).
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais entendo que não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de processamento do feito em segredo de justiça.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar: a) o recolhimento e juntada das custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 16.132/2016 - Tabela I, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC); b) o recolhimento e juntada aos autos das custas referente ao Fundo de Custeio de Diligência dos Oficiais de Justiça (FCDOJ) criado pela Lei Estadual nº 16.273/2017 e regulamentado pela Portaria nº 1.208/2017 da lavra da Presidência do TJCE.
Cumpra-se.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151185477
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23/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151185477
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22/04/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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