TJCE - 0241829-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164169843
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164169843
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164169843
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0241829-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO DE SOUSA LIMA REU: JOSE MARDONIO VIEIRA LIRA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais por acidente de trânsito, ajuizado por Marcelo de Sousa Lima em face de José Mardônio Vieira Lira. Alega o autor que em 31 de maio de 2023 trafegava pela rua Padre Pedro de Alencar na motocicleta de placa RIA0G34, chassi: 9c2KC2210MR033918, RENAVAM: *12.***.*84-52, marca e modelo Honda/CG 160, quando um funcionário da empresa Exata Cargo fez sinal para que os demais veículos parassem na espera de uma carreta sair do estacionamento daquela empresa, ocasião em que o veículo de placa GNA 2B22, conduzido pelo réu e que trafegava em alta velocidade, veio a colidir na traseira da moto, motivo pelo qual foi lançado ao solo e por conseguinte o pneu daquele veículo passou por cima do requerente.
A população acionou o SAMU que o socorreu ao hospital Antônio Prudente onde foi constatada fratura de bacia e coluna. No momento, o requerido assegurou que arcaria com todos os danos da moto, tendo ainda pago o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais.
Porém, o autor aponta que esse valor não foi suficiente para arcar com os prejuízos sofridos, haja vista que faz uso contínuo de medicamentos. Postula inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita (deferido), e no mérito requer indenização por danos morais e materiais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação do autor em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Conciliação infrutífera (Id. 119750261). Réu apresentou contestação (Id. 119750264), contudo, o causídico não trouxe aos autos o instrumento de mandato. Renúncia ao mandato comunicada pelo advogado do réu (Id. 135278387). Autor replicou a contestação (Id. 136294875), reitera os termos da inicial. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para o saneamento em cooperação, o autor postulou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, defiro a justiça gratuita ao autor, alguém que se desloca regularmente de modo exclusivo de moto de baixa cilindrada ou transporte coletivo popular é sugestivo de baixa disponibilidade orçamentária, quando examinado o contexto no qual se insere o autor. Verifico que a contestação foi apresentada sem procuração que outorga os poderes necessários ao advogado.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 287, que o advogado somente pode postular em juízo munido de procuração, exceto em casos de urgência para evitar preclusão, decadência ou prescrição. A contestação, como peça de defesa, exige a representação regular da parte, e sua apresentação por advogado sem procuração deverá ser considerada inexistente. Isso posto, a tese contestatória não traz qualquer evidência que lhe respalde, além de não contemplar nenhuma das hipóteses nas quais o advogado está autorizado a postular sem procuração. Por tal motivo, decreto a revelia do requerido José Mardônio Vieira Lira, nos termos do art. 344 do CPC, considero inexistente a contestação apresentada. Em decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, passo a deliberar: quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade do promovido acerca do ressarcimento dos danos suportados pela autora; (ii) a extensão dos danos materiais e morais pretendidos. Nos termos do art. 369, do CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Defiro o pedido de produção de prova oral para depoimento pessoal do réu e oitiva da testemunha Hansmicheline Rocha Cavalcante Batista. Verifico ainda que ao autor é necessário trazer a indicação específica dos danos materiais enfrentados, a fim de possibilitar sua adequada valoração, o que deverá ser feito na fase probatória.
Para tanto, o autor deverá apresentar documentos que comprovem os prejuízos alegados, tais como orçamentos para o conserto da motocicleta, notas fiscais, comprovantes de pagamento de despesas médicas, recibos de aquisição de medicamentos, entre outros.
Ademais, é imprescindível que os pedidos de indenização sejam devidamente individualizados, com a especificação clara dos valores pretendidos para cada tipo de dano, de modo a permitir a análise precisa e fundamentada por parte do juízo. Prazo de 10 (dez) dias.
Transposto o prazo, designe a secretaria audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V, CPC. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
04/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164169843
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22/07/2025 06:43
Decretada a revelia
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22/07/2025 06:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 09:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCIO PAULO PINHEIRO NOBRE em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144560215
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24/04/2025 08:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0241829-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO DE SOUSA LIMA REU: JOSE MARDONIO VIEIRA LIRA DESPACHO Superada a fase postulatória, respaldado no art. 357, § 3º do Código de Processo Civil, faculto às partes oportunidade para que o saneamento seja feito em cooperação, em audiência a ser fixada por qualquer dos interessados. Para isso qualquer dos advogados com procuração pode agendar a audiência.
Para agendá-la deve incluir o email do advogado da parte contrária no link informado sem esquecer de mencionar o número do processo, sob pena de invalidade.
A aceitação feita diretamente no convite emitido pelo sistema, ou o silêncio por mais de dez dias, importa intimação e aceitação da data proposta.
A recusa para ser válida deve ser fundamentada. Embora a audiência de saneamento seja ato processual técnico, os advogados poderão convidar seus clientes para também se fazerem presentes, ou deixar de sobreaviso testemunhas para intervenções ágeis e pontuais, se houver tempo e interesse de ambas as partes, bastando para isso repassar-lhes o link gerado automaticamente.
A opção pelo saneamento em audiência se dá pela ampliação da possibilidade de composição, de diálogo sobre as questões controvertidas e sobre os meios de prova.
Havendo desinteresse mútuo na audiência de saneamento, as partes podem se manifestar por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova por escrito nos mesmos quinze dias. As audiências são programadas para durarem 30 minutos, por esse motivo é importante que os advogados estejam familiarizados com os termos do processo e com as páginas onde constam suas alegações mais relevantes. A omissão das partes após transposto o prazo de 15 dias será interpretado como desinteresse na realização da audiência de saneamento, em produzir prova e na percepção de que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produzir prova em audiência. Para agendar audiência de saneamento use o link: (https://outlook.office.com/bookwithme/user/[email protected]/meetingtype/NVrq8eVsOkaJCIRMn3R4KQ2?Anonymous) Reserve um horário com COMARCA DE FORTALEZA - 34a Vara Civel: Audiência de saneamento 34ª Cível Após o agendamento, o advogado que desencadeou a designação deve gerar pdf onde será possível verificar a inclusão do e-mail do advogado da parte contrária e de todos os outros que pretende intimar.
O documento gerado pelo sistema deve ser juntado ao processo sem necessidade de outra petição.
Ele sinaliza a conclusão da providência e desencadeia o agendamento na pauta do SAJ.
Não será realizada outra intimação para os titulares dos e-mails apontados no relatório de designação. Dúvidas sobre o agendamento devem ser sanadas por meio do WSP business 85 3108 0830. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144560215
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23/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144560215
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03/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 08:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134511337
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134511337
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134511337
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03/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134511337
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09/11/2024 13:20
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:42
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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30/10/2024 22:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411072-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 22:18
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25/10/2024 16:57
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 14:22
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 17:02
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/10/2024 14:48
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/10/2024 12:56
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/10/2024 15:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365654-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 15:02
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11/09/2024 16:04
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2024 10:01
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/09/2024 10:01
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/09/2024 09:56
Mov. [15] - Documento
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28/08/2024 16:56
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2024 02:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 18:03
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2024 18:03
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/08/2024 12:33
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/155375-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Correia da Silva
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07/08/2024 12:30
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/155372-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
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07/08/2024 12:23
Mov. [7] - Documento Analisado
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26/07/2024 15:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 15:00
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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25/07/2024 11:23
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/07/2024 11:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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