TJCE - 3000597-15.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151115046
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000597-15.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da autora; caso não possua: juntar comprovante oficial, atualizado em nome de terceiro e declaração assinada pelo titular do respectivo comprovante; 2.
Determinar, na petição inicial, o período exato em que iniciaram as cobranças até o período final; 3.
E-mails da autora e seu advogado para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151115046
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22/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151115046
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22/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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