TJCE - 3001070-16.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001070-16.2024.8.06.0002 Vistos, etc. Denota-se na informação do ID 163496102 que o demandante não compareceu à audiência de conciliação, apesar de alguns minutos de tolerância, onde sequer se fez presente na sala de espera virtual, sendo, portanto, imperativa sua contumácia.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA. 1 - Insurge-se o autor em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, IV do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência do recorrente à audiência de conciliação. 2 - Aduziu o recorrente que o réu compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado e confessando a existência do fato e sua responsabilidade pela colisão de veículos, não se impondo a extinção sem julgamento de mérito, mas o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido. 3 - Importante frisar que o recorrente não traz nenhuma justificativa para a ausência à audiência de conciliação designada para o dia 03/12/2007 (fl. 49), para o qual fora regularmente intimado (fls. 48). 4 - A dicção do art. 51, inciso I da Lei de regência dos Juizados Especiais impõe a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo, razão pela qual escorreito os termos da decisão monocrática. 6 - Nesse sentido, destaque-se exemplificativa jurisprudência dos julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, in verbis: "LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das Turmas Recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito.
II.(...) III.
Com efeito, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º, da Lei 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste, inclusive, viabilizada em toda sua inteireza a possibilidade de conciliação ou transação.
IV.
Outrossim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes.
Nessa medida, ausente o autor, resta configurada sua desídia com seus respectivos ônus.
V.(...) VI.
Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Unânime. (20060310042966ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 101)" 5 - Importa salientar que não assiste razão ao recorrente no que tange a alegação de que se extrai da petição do réu confissão acerca da responsabilidade sobre o acidente de trânsito, eis que esta limita-se a apontar terceiro como condutor do veículo no momento da colisão, não se manifestando quanto ao mérito da lide. 6 - Posto isso, forte nas razões expendidas, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9099/95. 7 - Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da contraparte, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).(20070110431158ACJ, Relator LEILA ARLANCH, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 20/05/2008, DJ 10/07/2008 p. 139) Desta forma, ante o teor da informação do ID 163496102, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 51, I e seu § 1º, da Lei nº 9099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno-a ao pagamento das custas. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
02/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:32
Juntada de informação
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02/07/2025 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 02:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149654923
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11/04/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 05 de junho de 2025, às 15h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149654923
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10/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149654923
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07/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 04:56
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 127996670
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19/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127996670
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19/12/2024 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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