TJCE - 3000611-96.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:55
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 06:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALEX SOARES MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154878263
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26/05/2025 14:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150893734
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000611-96.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.
Junte aos autos o documento de veículo Celta objeto da presente ação. 3.
Esclareça a que se refere e comprove os danos materiais alegados. 4.
Retifique o valor da causa, posto que não mantém correspondência com as transações informadas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150893734
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22/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150893734
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16/04/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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