TJCE - 3003127-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:21
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149741937
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 3003127-73.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: ELIANA SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA R.H.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, tendo em vista que não foram trazidos aos autos elementos probatórios concretos e suficientes a desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica, que fundamenta o pedido de gratuidade da justiça.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
No que se refere à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo, ressalta-se que tal providência não configura condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito dos Tribunais Superiores, o acesso ao Poder Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
Assim, eventual ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o conhecimento da demanda, tampouco constitui óbice ao seu regular processamento.
Em relação à prescrição, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos da legislação vigente.
Ressalte-se,ainda, que a prescrição atinge unicamente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, não afetando, portanto, os valores compreendidos dentro desse lapso temporal e o período das vencidas e vincendas a propositura da ação.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A causa comporta julgamento, uma vez que não existe a necessidade de se produzir prova em audiência, razão por que anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Contudo, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa, faculto às partes no prazo de 05( cinco) dias para informar o interesse na produção de outras provas. Intime-se.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 8 de abril de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149741937
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08/04/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149741937
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08/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137986717
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137986717
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12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137986717
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07/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:00
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132596497
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132596497
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132596497
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132596497
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17/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132596497
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17/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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