TJCE - 3000605-22.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168470996
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28/08/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168470996
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168470996
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27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168470996
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27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168470996
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16/08/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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29/04/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150919601
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA VILMA DO NASCIMENTO LOURENÇO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.Afirma a parte autora que recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao banco réu, sendo seu esposo, Sr.
José Lourenço Sobrinho, quem realiza mensalmente os saques do benefício, ante a confiança e necessidade da requerente.
Relata que, em fevereiro de 2025, ao tentar sacar o benefício, o esposo da autora foi enganado por um terceiro que se ofereceu para ajudar a manusear o caixa eletrônico e, sem o Sr.
José Lourenço perceber, trocou o cartão da autora por outro de terceiro desconhecido.
Sustenta que, em março de 2025, ao tentar sacar o benefício da autora, seu esposo foi informado que o cartão estava cancelado, e, após análise pelo banco, foi verificado que o cartão em sua posse não pertencia à requerente, mas sim a outra pessoa; bem como que não havia valor disponível para saque, ficando a autora privada de seu benefício previdenciário.
Informa que o golpista realizou diversas transações fraudulentas em sua conta bancária, dentre empréstimos pessoais e saques do limite de cheque especial, os quais estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, estando sua conta com saldo negativo.
Informa ainda que não conseguiu realizar o saque de seu benefício nos meses de março e abril de 2025 em virtude da utilização dos valores para pagamento das transações fraudulentas.Pede, então, a parte autora, a título de tutela provisória de urgência, que o réu suspenda os descontos na conta bancária em que a promovente recebe seu benefício previdenciário referentes a todas as transações fraudulentas, às parcelas dos empréstimos pessoais e do saldo devedor do cheque especial.É o relatório.
Fundamento e decido. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero : "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo não existir a probabilidade do direito alegada.
Isso porque, embora a parte autora tenha comprovado por meio do extrato bancário de ID 150833255 que foram realizados empréstimos pessoais e saques de valores em sua conta bancária, bem como que os descontos dos negócios jurídicos em valores elevados acarretou a utilização de seu benefício previdenciário e do limite do cheque especial, estando a referida conta com saldo devedor, observa-se que o esposo da requerente, Sr.
José Lourenço Sobrinho, faltou com o dever mínimo de cautela, tendo em vista a narrativa constante da exordial de que este, a fim de sacar o benefício previdenciário da autora, entregou o cartão da conta e o cartão-chave, bem como forneceu a senha para um terceiro desconhecido, o que possibilitou a troca de cartões e realização das transações bancárias impugnadas, indicando, a priori, a culpa exclusiva da vítima.Acerca da matéria, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SAQUE.
FRAUDE OCORRIDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
ENTREGA DE CARTÃO MAGNÉTICO A SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO.
MOVIMENTAÇÕES NA CONTA DA PROMOVENTE EFETUADAS POR TERCEIRO.
UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NO SIGILO DO CÓDIGO PESSOAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente. "RECURSO ESPECIAL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido". (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) - "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Código de Defesa do Consumidor. - O uso indevido de tarjeta magnética de conta-corrente e/ou cartão de crédito com chip, extraviado por negligência do consumidor ou confiado a terceiro, não configura dano moral passível de indenização pela instituição financeira, pois o titular tem o dever de guarda do cartão e sigilo da respectiva senha.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08047459220228150141, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Destaquei.Sendo assim, ausente da probabilidade do direito alegada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Concedo a gratuidade da justiça, porque o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não a infirmando a assistência por advogado particular, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º.Deixo de designar audiência de conciliação, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC dessa comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram.Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos o instrumento contratual mencionado pela parte autora.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150919601
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23/04/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150919601
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22/04/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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