TJCE - 3000622-96.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000622-96.2025.8.06.0070 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: FRANCISCO ALEXSON PEREIRA DE JESUSREPRESENTADO: PAULO ROBERTO MOREIRA POLICARPO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) parte autora, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº nº 171878702, para querendo, recorrer no prazo de 10 (dez) dias.
CRATEúS/CE, 16 de setembro de 2025.
ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174673873
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16/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174673872
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16/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 04:21
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES BRIGIDO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171878702
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04/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171878702
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04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000622-96.2025.8.06.0070 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Calúnia] Autor(a) do fato: REPRESENTADO: PAULO ROBERTO MOREIRA POLICARPO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por Francisco Alexon Pereira de Jesus contra Paulo Roberto Moreira Policarpo, pela suposta prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal).
Relatório dispensado (art. 81, § 3º, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Extrai-se do termo de audiência preliminar (ID 171876020) que o querelante, Francisco Alexon Pereira de Jesus, deixou de comparecer injustificadamente ao ato processual.
Consta no referido termo o seguinte: "Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença da advogada do querelante, Dra.
Marilia Rodrigues Brígido - OAB/CE 49.060, bem como a ausência do querelante, Francisco Alexson Pereira de Jesus.
Na oportunidade, a advogada informou que não conseguiu contato com seu cliente, que este não reside mais em Crateús e que já tentou diversas formas de comunicação, sem sucesso.
Compareceu, igualmente, o querelado, Sr.
Paulo Roberto Moreira Policarpo, acompanhado de seu advogado, Dr.
Welton Loiola D'Araujo - OAB/CE 52.577, o qual requereu a extinção do feito diante da ausência injustificada do querelante à audiência.
Diante das informações acima registradas, restou prejudicada a sessão." (destaquei) Com efeito, observo que o querelante não compareceu à audiência preliminar nem tampouco apresentou justificativa para a sua ausência, tendo a sua advogada informado que "não conseguiu contato com seu cliente, que este não reside mais em Crateús e que já tentou diversas formas de comunicação, sem sucesso".
O art. 60, III, do CPP dispõe que, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal "quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais".
Ademais, o art. 107, IV, do Código Penal preceitua que se extingue a punibilidade pela perempção.
Portanto, no caso dos autos, verifico que a ausência injustificada do querelante à audiência preliminar configura perempção, o que acarreta a extinção da punibilidade do querelado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado, Paulo Roberto Moreira Policarpo, em razão da perempção, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais.
Todavia, referida obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo ao querelante (art. 98, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171878702
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02/09/2025 13:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:41
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149879849
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000622-96.2025.8.06.0070 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Calúnia] Autor(a) do fato: Paulo Roberto Moreira Policarpo ATO ORDINATÓRIO Designação de audiência preliminar Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada em 02/09/2025 09:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/3c60da As audiências preliminares são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús.
Deverão ser intimados(as) para a audiência preliminar: - Autor(a) do fato: Paulo Roberto Moreira Policarpo - Vítima: FRANCISCO ALEXSON PEREIRA DE JESUS - - Defensoria Pública - Ministério Público Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, e na procuração constar poderes para receber intimação, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência; A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará e para o Ministério Público devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência.
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além da intimação do servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Além da intimação para participação da audiência preliminar, as partes deverão ser cientificadas sobre as seguintes advertências: a) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; b) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020); c) Do ato de intimação do autor do fato, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público (art. 68 da Lei 9.099/95) Crateús, 9 de abril de 2025 KADNA RAELLY XIMENES DE MESQUITA Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149879849
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10/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149879849
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10/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:18
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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09/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de procuração
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05/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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