TJCE - 0213778-13.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HILDA CORDEIRO DE SOUSA ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RENE VICTOR DE SOUSA ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO RENE AUGUSTO DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19119224
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0213778-13.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO RENE AUGUSTO DE ANDRADE, RENE VICTOR DE SOUSA ANDRADE, HILDA CORDEIRO DE SOUSA ANDRADE APELADO: MARIA MARLENE FREITAS DE OLIVEIRA EMENTA:DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MONTANTE DEVIDAMENTE DISCRIMINADO NA SENTENÇA.
DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A SEREM COMPENSADOS.
POSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
Apelantes que alegam parcial ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que dois dos recorrentes não fazendo parte da relação contratual locatícia, a eles não se atribuindo a responsabilidade pelo débito.
Subsidiariamente, ventilam justificativas para a inadimplência, consistente em defeitos no imóvel locado.
Ainda subsidiariamente, buscam o reconhecimento de atualização dos valores já pagos, compensáveis com aquele objeto da condenação.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a relação contratual, bem como o inadimplemento, é devida a obrigação de pagamento com os encargos incidentes na forma da lei civil.
Obrigação dos recorrentes devidamente comprovada, seja quanto ao locatário, por meio do contrato de locação; seja dos demais demandados, por contrato de reconhecimento de dívida devidamente discriminada na sentença.
Justificativas para o inadimplemento não comprovadas, ônus do demandado quando ao fato modificativo ou impeditivo do direito da credora autora.
Valor a ser compensado calculado com incidência dos encargos legais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de apelação interposta por RENE VICTOR DE SOUSA ANDRADE, HILDA CORDEIRO DE SOUSA ANDRADE e ANTONIO RENE AUGUSTO ANDRADE em face de sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA MARLENE FREITAS DE OLIVEIRA, nos autos de ação de cobrança cumulada com perdas e danos. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 16119264: Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Marlene Freitas de Oliveira em face de Rene Victor de Sousa Andrade, Hilda Cordeiro de Sousa Andrade e Antonio Rene Augusto Andrade. A parte autora aduz, em síntese, que firmou com os requeridos contrato de locação de imóvel para fins comerciais do bem situado na Rua Uruburetama, nº 477, Bairro Parreão, Fortaleza/CE.
No entanto, afirma que os réus não pagaram os aluguéis de outubro, novembro e dezembro de 2017, janeiro, fevereiro e dezembro de 2018, 2019 e janeiro de 2020, bem como os débitos de IPTU dos anos de 2017 e 2019. Alega também que os demandados ocasionaram danos aos imóveis, cuja reparação custa R$ 38.642,00 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e dois reais), e que é devida uma multa contratual no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A requerente, contudo, exclui do total dos débitos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi paga pelos requeridos em dezembro de 2019. Por fim, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 124.914,56 (cento e vinte e quatro mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) e; c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção às fls. 57/88. Preliminarmente, pleitearam o deferimento da justiça gratuita, impugnaram a concessão da gratuidade judiciária à autora e sustentaram a inépcia da inicial, assim como a ilegitimidade passiva do segundo e do terceiro demandados. No mérito, alegaram a incorreção dos valores dos débitos de aluguel, a impossibilidade de cobrança por parte da autora dos importes relativos ao conserto do imóvel e a inaplicabilidade da multa contratual.
Além disso, sustentaram a necessidade de compensação dos referidos montantes com os custos de reparo do bem assumidos pelos réus e a inexistência de danos morais. Em sede de reconvenção pediram a revisão do valor do aluguel e a condenação da reconvinda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: a) deferir a gratuidade judiciária aos réus; b) condenar os requeridos ao pagamento dos IPTUs de 2017 e de 2019 e dos alugueres de 2019 e de janeiro de 2020.
Esses aluguéis devem ser calculados com base no contrato de locação (fls. 12/15), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar dos respectivos vencimentos, devendo ser descontado desses importes a quantia de R$ 7.000,00, já paga pelos promovidos; c) condenar o primeiro réu ao pagamento dos alugueres de outubro, novembro e dezembro de 2017, bem como de janeiro, fevereiro e dezembro de 2018, calculados com base no contrato de locação (fls. 12/15), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar dos respectivos vencimentos, devendo ser descontado desses importes a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), já paga pelo demandado; d) condenar o primeiro requerido ao pagamento de multa correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel em vigor na época da infração, prevista na cláusula 8.ª do contrato de locação (fls. 12/15); e) aplicar à promovente multa de 1% (um por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertido em favor do Estado do Ceará; f) ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando a cobrança desses valores, contudo, com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. Inconformado, os demandados apelam a este Tribunal pretendo a reforma do decisum.
Para tanto, alegam, preliminarmente, que somente o primeiro apelante seria responsável pelo débito, já que os outros dois, Antônio Renê e Hilda Cordeiro, não fazem parte da relação contratual locatícia.
Pleiteiam, ainda, revogação da gratuidade judiciária deferia à autora. Sustentam que a condenação ao pagamento da multa contratual seria indevida, porquanto a autora teria dado causa ao inadimplemento dos aluguéis.
Ventilam ainda o direito a serem indenizados por danos morais e que o processo deve ser extinto por abandono da autora. Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Em petição apresentada somente nesta segunda instância e, portanto, transcorrido o prazo de resposta ao recurso, a parte recorrida, constituindo nova causídica, pleiteia a devolução do prazo para contrarrazões e o afastamento da multa aplicada em razão de sua ausência em audiência atribuindo, a culpa à sua antiga advogada. Considerando que a parte é autora da ação, portanto escolheu livremente a advogada que a representou, e que não há qualquer nulidade nas comunicações dos atos processuais, o pedido deve ser indeferido, diante da ausência de amparo jurídico. É o breve relatório VOTO. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dispensado o preparo, em virtude da gratuidade de justiça concedida na origem. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. As questões preliminares arguidas nas razões recursais se confundem com o próprio mérito, razão pela qual passo à análise meritória do recurso. DO MÉRITO RECURSAL. Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com perdas e danos.
Incialmente, imperioso observar que não há que se falar em ilegitimidade no polo passivo nas pessoas de HILDA CORDEIRO DE SOUSA ANDRADE e ANTONIO RENE AUGUSTO ANDRADE.
Isso porque ambos são signatários de um acordo no qual assumem parte da dívida, que foi devidamente discriminada na origem.
Com efeito, atento aos documentos apresentados, o juízo reconheceu que o primeiro recorrente foi condenado ao pagamento de todo o débito do contrato de locação, ao passo que os dois últimos, já referidos, foram condenados pela dívida assumida. Com relação à gratuidade, entendo que deve ser mantida, visto que deferida na origem e o recorrente não apresenta fatos novos capazes de demonstração da alteração da realidade financeira da autora. Pois bem.
No mérito, não existem fundamentos jurídicos que afastem o acerto da decisão de origem, restando tão somente o inconformismo da parte sucumbente.
A ação de cobrança dos alugueis foi devidamente instruída com a apresentação do contrato, bem como, quanto aos dois últimos recorrentes, o negócio jurídico firmado de reconhecimento de dívida, nos quais inclusive se tratam os pais do locador.
No cenário apresentado em juízo, sobretudo os acordos de dívida firmados, há inequívoca prova da existência do débito, tampouco sendo controvertida a relação contratual. Conforme acertadamente reconhecido na origem, os demandados nada apresentaram que possa afastar o legítimo direito da locador em receber os alugueis vencidos.
Ademais, não há amparo legal para alegação de culpa da locadora do imóvel pela inadimplência em virtude das despesas com o bem imóvel.
Ao locatário cabe fazer uso dos meios jurídicos necessários ao desfazimento do contrato em caso de insatisfação, e não simplesmente, por conta própria, decidir deixar de pagar os alugueis e IPTU relativos ao bem. Os atrasos de alugueis se deram, segundo consta dos autos, por diversos anos, desde 2017 até o ano de 2020, ressalvando a própria autora parte da dívida que fora paga sobretudo em negociações pontuais.
Nas razões recursais, a recorrente pretende ainda a condenação da autora a indenizá-la por danos morais, sem que se apresente argumento inteligível, conforme também registado na sentença. Assim, na forma do disposto no art. 389 do Código Civil, descumprida obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros de atualização monetária e honorários de advogado.
Portanto, são os recorrentes que devem arcar com as consequências de sua inadimplência, não havendo qualquer cabimento no pedido reconvencional de condenação da autora à indenização.
Tampouco se sustenta a alegação de erro judicial ao estabelecer a obrigação do primeiro recorrente aos débitos assumidos também pelos dois outros - pais e filho -, isso porque a dívida do locatário não se extinguiu quando seus pais a assumiram conjuntamente. Tampouco a tentativa de operação contrária se sustenta, quando os recorrentes dizem não ser de responsabilidade dos dois últimos recorrentes a responsabilidade do pagamento de IPTU e de parte dos alugueis, pois, como dito, eles assumiram conjuntamente a responsabilidade do débito em documento sobre o qual a validade não fora sequer questionada.
Assim, conforme bem pontuado na sentença, aos dois últimos apelantes não foram atribuídos os encargos de outubro a dezembro de 2017; janeiro, fevereiro e dezembro de 2018, nem a multa contratual, de responsabilidade do locador.
Outrossim, como observado no ato judicial hostilizado, não houve, em contestação, oposição à obrigação de quitação do IPTU, porquanto o dever de paga-los se tornou incontroverso. Por fim, mas ainda em relação à responsabilidade da locadora pelas supostas más condições do bem imóvel, embora os recorrentes tenham alegado na contestação que comprovariam tais danos inclusive mediante prova testemunhal, o que justificaria a sua inadimplência, ao serem instados à produção de prova acerca dos fatos controvertidos (ID 16119239), nada requererem, assim não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, não resta alternativa a não ser a integral manutenção da sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO EX LOCATO COMPROVADA .
COBRANÇA DE ALUGUEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO.
ART . 373, II, DO CPC.
IMÓVEL ABANDONADO.
ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ IMISSÃO NA POSSE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL .
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A controvérsia recursal consiste em verificar se, no caso concreto, houve acerto na decisão que condenou a recorrente ao pagamento de alugueis, em favor da recorrida, reconhecidamente em atraso, no período compreendido entre agosto de 2016 e abril de 2017, bem como verificar se, in casu, é devida multa por descumprimento contratual. 2.
A recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora/recorrida não logrou êxito em comprovar a higidez da relação ex locato, pelo que se mostra indevida a cobrança de eventuais alugueis em atraso, bem como não demonstrou que a recorrente teria descumprido as cláusulas estabelecidas em contrato, questionando assim a condenação ao pagamento de multa por descumprimento contratual, formulando pretensão no sentido de ver reformada a sentença de primeiro grau. 3 .
No caso dos autos, entende-se que restou comprovada a relação locatícia havida entre as partes, relativamente ao imóvel situado na Rua Carlos Lobo, nº 261, Bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza - CE, tanto pela documentação de fls. 16/22, como pelas alegações da própria recorrente que, no decorrer da instrução processual, reconheceu como válida a relação contratual mantida entre as partes, bem como sua situação de inadimplência com relação aos alugueres. 4.
Com relação ao período de inadimplência reconhecido pelo juízo a quo, verifica-se que não merece reparo a sentença neste aspecto, uma vez que as obrigações locatícias são devidas até a data da efetiva imissão na posse pelo locador . 5.
A recorrente deixou de comprovar o adimplemento das parcelas relativas à relação locatícia em apreço, sendo certo que a prova da regular quitação dos alugueis compete ao devedor, que assume a incumbência de demonstrar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito proclamado pelo autor, conforme art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6 .
No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a infração contratual cometida pela recorrente, consistente no atraso relativo ao pagamento dos alugueres, de modo que não subsiste hipótese de afastamento da aplicação de penalidade por descumprimento do contrato, considerando que sua incidência está vinculada à ocorrência de infração a qualquer obrigação atribuída às partes, bem como não ter sido verificada eventual abusividade ou excesso relacionado à penalidade em apreço, pelo que se mostra válida a cobrança levada a efeito pela recorrida. 7.
Quanto à pretensão da recorrente relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entende-se que não merece acolhimento.
Isto se dá uma vez que a recorrente não trouxe aos autos elementos indicativos do seu estado de hipossuficiência, além de que o pagamento voluntário do preparo recursal (fls . 221/222) se mostra incompatível com o pedido formulado, de modo que o indeferimento da benesse é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01681807520168060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Com relação à atualização do valor a ser compensado com o débito, entendo que a ele devem incidir os encargos pretendidos, da mesma forma como previsto para aqueles aplicados sobre o valor devido na condenação dos demandados, na forma prevista na sentença de origem, por equidade. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas reconhecendo a incidência de atualização dos valores comprovadamente pagos, a serem compensados nos mesmos índices previstos sobre os encargos da condenação reconhecida na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19119224
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07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119224
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01/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de ANTONIO RENE AUGUSTO DE ANDRADE - CPF: *71.***.*83-72 (APELANTE), RENE VICTOR DE SOUSA ANDRADE - CPF: *72.***.*50-74 (APELANTE) e HILDA CORDEIRO DE SOUSA ANDRADE - CPF: *04.***.*49-10 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680929
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682348
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680929
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682348
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12/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680929
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12/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682348
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 22:43
Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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