TJCE - 0277084-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169774063
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169774063
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277084-48.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]AUTOR: SELNA WLADIA SERRA NOBREGAREU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
20/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169774063
-
20/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
-
07/08/2025 04:23
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164962147
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164962147
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277084-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SELNA WLADIA SERRA NOBREGA REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por SELNA WLADIA SERRA NOBREGA contra a CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA.
Narra a autora, em síntese, que: a) em 19 de maio de 2022 comprou uma cerâmica 30x60 diamante puro e outra 57x57 atenas, ambos fabricadas pela ré, tendo pago pelos produtos o total de R$ 722,62 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos); b) com poucos meses de instaladas, as cerâmicas apresentaram manchas, e, apesar disso, o fabricante se nega a trocar o produto.
Ao final requereu a devolução de R$ 722,62 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, notificação de audiência e apresentação de defesa, documentos pessoais, nota fiscal eletrônica, aviso de recebimento, cópia de peça processual, termo de audiência de processo administrativo, fotografias, relatório técnico.
O despacho de pág. 9 (ID 119833561) deferiu a gratuidade.
Na contestação de ID 119836183 foi alegado que: a) por meio do laudo técnico foi constatado que os produtos comercializados não apresentaram nenhum vício ou anomalia vinculados à problemática ventilada pela promovente estando em perfeitas condições para uso desde a fabricação; b) a responsabilidade pelo assentamento do material nas obras, desde a contratação de profissionais até a aquisição dos produtos que envolvem a operação, bem como a correta manutenção após o assentamento, a frequência da limpeza até os produtos escolhidos, é exclusiva da demandante; c) foi buscada pela autora, via atendimento ao cliente, quando foi gerado o registro de reclamação n. 10/0523, que informou que alguns meses do assentamento do produto verificou o aparecimento de manchas em algumas peças; d) agendou vistoria para que um técnico da empresa pudesse averiguar o ocorrido no piso adquirido, que ocorreu em 16/05/2023, sendo produto vistoriado da 46 referência atenas cinxza 57 cm x 57 cm tipo A; e) no ato da vistoria foi feito registro fotográfico das placas cerâmicas com o motivo alegado; f) a manutenção das placas cerâmicas após assentamento e, no dia a dia, interfere na durabilidade do material, ou seja, a utilização de produtos de limpeza inadequados, como limpa pedras ou limpa alumínio, podem danificar a superfície do material causando danos irreversíveis; g) as placas cerâmicas possuem propriedades técnicas diferentes e, portanto, são destinadas a usos distintos e há um conjunto de propriedades ou características que devem ser levadas em consideração na escolha de determinado produto para um determinado local; h) fora constatado na visita técnica realizada que os supostos defeitos reclamados pela consumidora se tratam de mau uso de produtos de limpeza ou simplesmente desgaste natural do tempo, não tendo nenhuma relação com vícios de fabricação; i) consta nas orientações estampadas nas embalagens dos produtos fabricados pela CERBRAS a necessidade do zelo para com as peças de cerâmicas, no intuito de não serem configurados danos aos pisos.
Ao final requereu a improcedência do pleito autoral.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: carta de preposição, procuração, registração de reclamação, relatório técnico.
A autora replicou, conforme petição de ID 119836190, sustentando que: a) é risível sustentar a tese de que as avarias no piso comprado são de responsabilidade da consumidora que, com muito esforço, pretendeu reformar sua moradia; b) as próprias fotos apresentadas na contestação demonstram que os produtos foram entregues com defeitos perfeitamente ajustáveis, desde que com a boa vontade da parte requerida; c) a própria requerida admite haver defeitos no piso entregue, porém não comprova que as avarias se deu por culpa da parte autora; d) com a visita de um técnico da empresa, pode-se observar que havia, minimamente, reparo nas peças entregues com avarias, não o fazendo em sua integralidade para não assumir os ônus das falhas de seus produtos.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 44 (ID 119836192), razão pela qual foi determinada a realização de perícia, conforme decisão de pág. 53 (ID 119836201), ante o requerimento formulado pela autora.
Na petição de pág. 112 (ID 164480354) a autora informou que a perita não compareceu à perícia e requereu a desistência da prova. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, e a parte autora, que havia requerido prova pericial, desistiu da produção da prova.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Os produtos foram adquiridos pela autora em 19 de maio de 2022, haja vista nota fiscal de pág. 8 do ID 119837230, e, conforme narrado na inicial, após poucos meses de uso, as peças de cerâmica apresentaram manchas, que se verificam nas fotografias de ID 119837227.
A parte promovida realizou vistoria técnica, data de 16 de maio de 2023, que concluiu que o produto está de acordo com as especificações da Norma Técnica Brasileira ABNT NBR ISO-3006/2020, e as manchas ocasionadas não se caracterizam como vícios de fabricação.
Levando isso em consideração, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus da prova, pois acostou provas que desconstituem o direito suscitado pela parte promovente, que não logrou êxito em comprovar que os danos observados são provenientes de defeito da fabricação do produto.
Dispõe o art. 12, §3º, II e III, CDC que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (…) II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que não se olvida a hipossuficiência do consumidor, nos moldes da legislação consumerista, contudo tal fato não exime a comprovação dos fatos alegados pela parte, ante a impossibilidade da parte requerida produzir prova contra si, e a hipossuficiência não afasta a incidência da norma do art. 373, CPC.
Veja-se jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - TELEVISÃO - ÔNUS DA PROVA - PROVA MÍNIMA - NECESSIDADE.
O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos quanto ao produto fornecido.
Ainda que se trate de relação de consumo e seja admissível a inversão do ônus da prova, é necessário haver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, cujos requisitos restam afastados quando não há prova mínima das alegações do autor.
Não se desincumbindo o consumidor de fornecer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe . (TJ-MG - Apelação Cível: 5000605-55.2023.8.13 .0699, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, haja vista que o apelante e a apelada, encontram-se, respectivamente, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 2.
Ocorre que, embora o Código de Defesa do Consumidor viabilize a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme determinado pelo seu artigo 6º, VIII, tal prerrogativa não o isenta de demonstrar, mesmo que minimamente, a veracidade de suas alegações. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar, minimamente, a constituição de seu direito, olvidando o disposto no art. 373, I, do CPC. 4. É cediço, que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a restituição integral do dano sofrido, seja em seu aspecto patrimonial ou aspecto exclusivamente moral.
Sabe-se, de semelhante modo, que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigo 186 e artigo 927, do Código Civil).
Requisitos não preenchidos na hipótese. 5.
A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, daquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, material ou moral, ou ato lícito com abuso de direito.
Em qualquer hipótese, exige-se a violação de um direito da parte lesada, a comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado. 6.
In casu, o acidente sofrido pelo apelante restou demonstrado, contudo a controvérsia se dá quanto à existência de responsabilidade da apelada pelo suposto não acionamento do airbag durante o acontecido.
Em síntese, conforme já bem debatido na sentença de fls.118/121, não consta nos autos nenhum documento que vincule o acidente o qual sofreu com eventual defeito em seu veículo (relação de causalidade), tais como fotografias, filmagens, boletim de ocorrência, laudo técnico, dentre outros meios de prova. 7.
Ademais, a simples convocação de recall não é capaz de comprovar a existência de defeito do veículo, tendo em vista que se trata de ação preventiva das montadoras, além de que o recall aconteceu depois de 02 anos da data do acidente.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 00052142-25.2021.8.06.0091, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE Apelação Cível- 0052142-25.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) Desse modo, conclui-se que a parte promovente não comprovou que os defeitos observados no produto são provenientes de defeitos de fabricação de produto, o que impossibilita o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado para a compra das peças de cerâmicas, bem como não se vislumbra a ofensa aos direitos de personalidade da autora.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164962147
-
14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 05:10
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
01/05/2025 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150100130
-
11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0277084-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SELNA WLADIA SERRA NOBREGA REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes, por mandado, e os respectivos advogados, por DJe, para tomarem ciência da perícia designada no ID 142666569 (dia 16/06/2025 (Segunda-feira), às 09:30hs na Rua Paulo César Barbosa, 116, Edson Queiroz, CEP:60811-750 Fortaleza/CE). " Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150100130
-
10/04/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150100130
-
10/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 20:13
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128209512
-
05/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128209512
-
04/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128209512
-
04/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 13:40
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 11:45
Mov. [62] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 11:04
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 14:48
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343215-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 14:28
-
09/09/2024 14:32
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2024 14:24
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303501-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 14:04
-
04/09/2024 18:08
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2024 18:07
Mov. [56] - Documento
-
04/09/2024 18:07
Mov. [55] - Petição
-
02/09/2024 13:25
Mov. [54] - Documento
-
30/08/2024 05:43
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/08/2024 02:32
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 02:16
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 13:41
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/08/2024 13:40
Mov. [49] - Documento Analisado
-
06/08/2024 23:59
Mov. [48] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 17:30
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2024 17:28
Mov. [46] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/06/2024 21:52
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 02:15
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 15:20
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/06/2024 15:19
Mov. [42] - Documento Analisado
-
03/06/2024 13:17
Mov. [41] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 12:17
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2024 16:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061022-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:34
-
13/05/2024 16:23
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051705-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 15:50
-
10/05/2024 02:53
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/05/2024 22:28
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 02:18
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 16:28
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/04/2024 16:28
Mov. [33] - Documento Analisado
-
11/04/2024 18:57
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 16:09
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/04/2024 10:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980727-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2024 09:44
-
27/03/2024 06:35
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/03/2024 15:31
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/03/2024 15:31
Mov. [27] - Documento Analisado
-
13/03/2024 15:31
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a promovente, por meio da Defensora Publica, para apresentar replica a contestacao no prazo legal.
-
13/03/2024 13:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 12:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925402-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2024 12:35
-
23/02/2024 15:40
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 11:06
Mov. [22] - Documento
-
22/02/2024 12:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888457-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 12:09
-
29/01/2024 09:30
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/01/2024 09:30
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/01/2024 12:46
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/01/2024 12:46
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2024 23:02
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/01/2024 16:59
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/01/2024 16:57
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/01/2024 10:20
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
09/01/2024 09:54
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/01/2024 10:30
Mov. [11] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
29/12/2023 16:08
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/12/2023 22:05
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/11/2023 19:20
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/11/2023 19:20
Mov. [7] - Documento Analisado
-
20/11/2023 15:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 10:18
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
17/11/2023 16:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/11/2023 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2023 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226209-11.2022.8.06.0001
Jose Correia da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Milena Barbosa Montoril
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 16:22
Processo nº 3001560-91.2025.8.06.0167
Jose Mateus da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ingrid Mara Privino Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 21:28
Processo nº 3001584-75.2025.8.06.0117
Alisson Ribeiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Fonseca Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 18:58
Processo nº 3000445-39.2025.8.06.0004
Condominio Curacau Residence
Jose Douglas Albuquerque de Araujo
Advogado: Afr Nio Melo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 17:49
Processo nº 3001104-92.2025.8.06.0151
Francisca Beigica dos Santos Nascimento
Municipio de Quixada
Advogado: Narcelio Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:47