TJCE - 3001560-91.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170339844
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170339844
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected] Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001560-91.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MATEUS DA SILVA Endereço: Fazenda Alarico, sn, Trapiá, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 VALOR DA CAUSA: R$ 12.043,34 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de reclamação promovida por José Mateus da Silva em face de Banco BMG S/A, que solicita em seu conteúdo anulação de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03/06/2025 (id. 158230226).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 157755694) e réplica (id. 158210241), em seguida os autos vieram conclusos para sentença.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor nega ter contratado cartão de crédito consignado (id. 137371388), afirmando que buscava apenas empréstimo consignado tradicional (id. 158210243, fls. 3).
Alega nunca ter recebido ou utilizado o referido cartão, impugnando os descontos que incidem sobre seu benefício previdenciário.
O réu, em sua contestação (id. 157755699), sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos um termo eletrônico supostamente firmado em 04/10/2022 (id. 157755724).
O documento está instruído com elementos técnicos como biometria facial (selfie), hash de segurança, o endereço de IP do dispositivo e cópia de um documento de identificação, defendendo que tais dados são aptos a comprovar a anuência do consumidor.
Em réplica (id. 158210243), o autor impugnou a autenticidade do contrato digital, reiterando que não realizou a contratação e questionando a validade dos documentos apresentados.
Examinando os autos, observa-se que, além da negativa expressa do autor, há uma inconsistência documental relevante: o documento de identidade que consta do contrato (id. 157755724; fls. 13) apresentado pelo réu diverge daquele juntado pelo autor na inicial (id. , sendo o primeiro datado de período anterior (expedido em 29/02/1992) ao segundo (expedido em 05/11/2021) e, inclusive, anterior à própria data de celebração do contrato (04/10/2022).
Tal circunstância fragiliza a confiabilidade do instrumento e reforça a necessidade de uma análise técnica aprofundada sobre a autenticidade da contratação.
Nesse cenário, a solução da lide dependeria de perícia técnica especializada em tecnologia da informação e em documentoscopia, para verificar a integridade da assinatura digital, a autenticidade da biometria facial e a correlação entre os documentos de identidade.
Trata-se, portanto, de prova complexa, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica ao reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas que demandem a produção de prova pericial complexa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA FIRMA LANÇADA NO CONTRATO .
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/1995 .
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DELIMITADOS NO VOTO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art . 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei nº 9 .099/95.
Fortaleza, CE., 29 de agosto de 2023.
Bel .
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0006607-85.2018.8.06 .0121 Massapê, Relator.: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003851720238060043, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/05/2025).
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais se restringe às causas de menor complexidade.
O art. 51, II, do mesmo diploma legal, por sua vez, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatada a sua complexidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170339844
-
25/08/2025 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145022345
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145022345
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001560-91.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/06/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVlZDVlMGEtYTRhZi00MTg5LWFlNTctN2YwYjIwZjc2YWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3001562-61.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 3 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145022345
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 137432283
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001560-91.2025.8.06.0167 Despacho Não há prevenção entre os processos analisados.
Aproveito o ensejo para realizar a distribuição inicial do ônus da prova: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior à celebração do contrato questionado; 7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as possíveis informações do consignado. 7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Por fim, verifico que os requisitos para a apresentação da Inicial se encontram preenchidos.
Assim, cite-se a requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137432283
-
08/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137432283
-
08/04/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/02/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0212625-18.2015.8.06.0001
Juiz de Direito da 10 Vara da Fazenda Pu...
Estado do Ceara
Advogado: Wilson de Noroes Milfont Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2020 11:39
Processo nº 0283639-18.2022.8.06.0001
B&Amp;F Telecomunicacoes LTDA
Oi Movel S.A.
Advogado: Jose Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 07:18
Processo nº 0050300-09.2020.8.06.0038
Jose Arimateia Santos Nascimento
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Josieldo Ferreira Neves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 18:01
Processo nº 0050300-09.2020.8.06.0038
Policia Civil do Estado do Ceara
Jose Arimateia Santos Nascimento
Advogado: Antonio Ismael Castro de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2020 17:33
Processo nº 0226209-11.2022.8.06.0001
Jose Correia da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Milena Barbosa Montoril
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 16:22