TJCE - 3001312-81.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168423655
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168423655
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12/08/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168423655
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12/08/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 06:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/08/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159202172
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159202172
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001312-81.2025.8.06.0117 Promovente: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias.
Maracanaú/CE, 5 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159202172
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05/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 150061661
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11/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001312-81.2025.8.06.0117 Promovente: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE.
Na inicial, a parte promovente alega que é servidora pública municipal desde 16/06/2005 e ressalta que exerce o cargo de técnica de enfermagem, sob a matrícula nº 13992 (Classe C2, Nível N3 e Referência R6), com jornada de 40 horas semanais.
Informa que em 2012 foi publicada a Lei Municipal 1.872/2012, instituindo o Plano de Caros e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos ativos e efetivos do Poder Executivo de Maracanaú.
Informa, ainda, que o Decreto Municipal n. 2.919/2014 regulamentou os institutos da reclassificação, da progressão e da promoção.
Sustenta que o promovido congelou indevidamente a progressão das referências de seus servidores e defende fazer jus à progressão para a referência a referência R9 em razão do atendimento dos requisitos legais.
Narra que mesmo tendo preenchido os requisitos legais para a concessão de progressão funcional para Referência R9, houve inércia do promovido em proceder com a implementação da progressão, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação.
Requer ao final a determinação para que o requerido a conceda a parte autora a progressão para CLASSE - C2, NÍVEL - N3 e REFERÊNCIA R9, e o pagamento da diferença salarial resultante das progressões.
Acostou documentos Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID n. 145050035, na qual argumenta que o Município editou uma lei que congelou momentaneamente a progressão funcional dos seus servidores, para que pudessem ser cumpridas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega que momentaneamente, persiste o impedimento legal - LRF - para qualquer adequação de remuneração a qualquer título de servidor, como também existe o impedimento legal para alterar a estrutura de carreira que implique em aumento de despesa. e defende que a parte autora não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos efeitos constitutivos e declaratórios do ato administrativo que conceder a promoção.
Destaca ainda a necessidade de aplicação dos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade, e alega que a parte autora, assim como outros servidores em casos similares, não tiveram aplicação do instituto da promoção/progressão em virtude de o certificado que apresentou não ter sido reconhecido pela Administração Pública.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015) e o simples fato de estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Com efeito, aplicam-se ao caso em apreço as disposições da Lei Municipal n. 1.872/2012, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú/CE.
De forma mais específica, aplicam-se as disposições do art. 18 do supracitado normativo, que trata do regramento relacionado à progressão funcional.
Por oportuno, trago a transcrição do dispositivo, com seus incisos e parágrafos. Art. 18.
A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; (...) § 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei.
Já o art. 13 dispõe que "o enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei" A para autora, como já pertencia ao quadro de servidores efetivos do Município antes da publicação da referida Lei, imediatamente se enquadrou nesse dispositivo.
Conforme o relato inicial, a parte autora teria implementado as condições necessárias para a progressão funcional, apesar de seu direito não ter sido efetivado por conduta atribuída ao ente público. De fato, os documentos de ID n. 138360677 / 138360683 denotam que de 2019 a 2024 não se implementou a progressão na referência do cargo em razão do decurso do prazo de dois anos, em descompasso ao que determina o normativo de regência.
Apesar de a Lei Municipal n. 1.872/2012 prescrever que a progressão (e promoção) entre referências exige além do decurso de tempo, avaliação de desempenho, entendo que esta última exigência não pode ser concretizada, haja vista o ente público ter deixado de promover as referidas avaliações em razão da publicação da Lei Municipal n. 2.600/2017, que congelou as progressões e promoções funcionais dos servidores estatutários de Maracanaú/CE.
Ocorre que não cabe ao servidor público o ônus de impulsionar o procedimento de avaliação de desempenho, mas ao Poder Público, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração em realizar, de ofício, o procedimento de avaliação. Aqui inclusive destaco que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, de forma que diante da omissão da Municipalidade em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito a progressão. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SENADOR SÁ/CE. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa reformar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária onde servidor público do Município de Senador Sá/CE pretende o reconhecimento de sua progressão funcional com o recebimento dos valores correspondentes e o recebimento do abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ¿ FUNDEB. 2.
O requerente é Servidor Público, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica I - desde 07/03/2018, sendo amparada pela Lei Municipal nº 051/2009, que prevê a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior.
Nesta senda, analisando os autos do processo e seguindo o entendimento do art. 493, do CPC, se constata que o autor ingressou no cargo de Professor em 07/03/2018, consoante documento de fl. 33, ajuizando a ação em abril de 2021, possui, assim, um triênio para progressão funcional. 3.
Ressalto que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei consoante acima demonstrado.
Com isso, diante da omissão da Municipalidade em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito a progressão. 4.
Desta forma, admitido o direito à progressão, o que se institui é a condenação do Município de Senador Sá à concessão da progressão devida, referentes aos ciclos compreendidos entre os anos de 2018/2021. (...) 6.
No que concerne ao pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste ao promovente, uma vez que, o percebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar dos infortúnios que geram, não ofendem a honra e a moral do servidor, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. 7..
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a concessão da progressão funcional da parte autora, indeferindo o pagamento do abono do FUNDEB e a reparação de dano moral consoante explicitado.
Caracterizada a sucumbência recíproca e, diante da iliquidez do julgado, determino que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC, observando-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00503330720218060121 Massapê, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 146/08.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
IRDR nº 1.0332.14.00177-1/002.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. Havendo inércia por parte da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho, o servidor público do Município de Botumirim, desde que preenchido o requisito temporal, faz jus à progressão na carreira, na forma da Lei municipal n. 146/2008 durante o seu período de vigência, conforme tese fixada no IRDR n. 1.0332.14.00177-1/002.
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de progressão horizontal, condenando o Município de Botumirim ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. (TJ-MG - AC: 10278120016953001 Grão-Mogol, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS - PROCEDÊNCIA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - REENQUADRAMENTO - PROGRESSÃO HORIZONTAL - CRITÉRIOS - TEMPO DE SERVIÇO, CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS - PRAZO PREESTABELECIDO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - MOVIMENTAÇÃO DEVIDA - REQUISITO ATENDIDO - PRESSUPOSTO TEMPORAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - RECLASSIFICAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - DIFERENÇA DAS VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Nos termos do art. 56 e 59 da Lei complementar nº 36/2008, a progressão horizontal ocorrerá mediante avaliação de desempenho, capacitação obtida e tempo de serviço.
A definição dos critérios e parâmetros para fins de apreciar a progressão horizontal, exige regulamentação própria, a ser editada no prazo máximo de 3 (três) meses a partir da vigência da Lei. A inércia do poder público em deixar de regulamentar a avaliação de desempenho não pode ser obstáculo para impedir que o servidor progrida na classe funcional.
Diante disso, a progressão horizontal ocorrerá apenas com análise apenas do requisito temporal.
Constatado o preenchimento do requisito temporal, devido é o reenqua (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083315620148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 19-06-2018) (TJ-PB 00083315620148150011 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Nessa toada, haja vista a omissão da Administração no que tange a obrigação de avaliar o desempenho da servidora para fins de progressão funcional, e nada havendo nos autos que desabone a conduta funcional da autora, têm-se por configurados os requisitos relacionados à progressão de referências, no decurso do tempo.
Assim sendo, faz jus a parte promovente à progressão de referências, haja vista o implemento das condições previstas em Lei.
Em relação aos demais argumentos apresentados em sede de contestação, cumpre tecer algumas breves considerações.
Apesar de ter argumentado a necessidade de aplicação das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que a Administração não pode se eximir de seu dever com base unicamente nesse diploma legal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos.
Trago a seguinte ementa a título de ilustração: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado. (STF - AI-AgR: 363129 PB, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/10/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou nessa mesma linha de entendimento já se posicionou possui entendimento semelhante.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI "CAMATA".
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei.3.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp n. 935.418/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.) Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se pode aferir dos seguintes julgados, inclusive oriundos desta comarca de Maracanaú.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível e remessa voluntária em face de decisão que determinou a implantação, nos vencimentos da promovente, da promoção/progressão prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012. 2.
Efetivamente, o referido normativo, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 3.
No caso em exame, apesar do regular preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, consta dos autos a recusa administrativa à concessão da progressão funcional da autora, com fundamento na necessidade de cumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma municipal, patente o direito da autora à implantação de sua promoção e progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedê-las ou não.
Com relação à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedente do STJ. 5.
Relativamente ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 6.
Em sede de reexame necessário, merece reforma a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Restou determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa voluntária, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0020109-40.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
DIREITO A PROGRESSÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Juliana Lima da Silva, em cujos autos requereu a determinação de acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 2 do cargo de Farmacêutica do Município de Maracanaú, devendo ser implantado nos seus vencimentos o valor correspondente à progressão, bem como obrigar o ente municipal a pagar o valor relativo às diferenças devidas da promoção, com a concessão de tutela de urgência nesse sentido, e a condenação pelo dano moral sofrido. 2.
O cerne da questão aqui debatida diz respeito ao direito ou não da autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de farmacêutica desde 21.11.2013, ver implantado em seus vencimentos sua promoção e classificação na classe em referência, segundo a lei da espécie. 3.O Superior Tribunal de Justiça decidindo ser em vão o argumento utilizado pelo ente público sobre os limites da LRF para deixar de cumprir as obrigações para com os servidores. 4.
Quanto a arguição de não reconhecimento do certificado apresentado pela autora pela Administração Pública mediante Processo Administrativo Disciplinar - PAD. não há prova nos autos de envolvimento da autora em PAD sobre essa questão, ônus que cometia ao ente municipal recorrente, nos termos do art. 373, II do CPC. 5.
No que pertine ao pedido de condenação em danos morais não assiste razão a recorrente, considerando que a ausência de pagamento da verba remuneratória na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir na esfera íntima da autora, de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial. 6.
Em relação a condenação relativa ao ônus da sucumbência, o primeiro grau fixou sucumbência parcial, estabelecendo que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, ressaltando trata-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Destarte, incólume permanece esse capítulo do julgado, considerando a parcial procedência do pedido autoral. 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0020101-63.2017.8.06.0117 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) Assim sendo, uma vez que a autora preencheu os requisitos previstos em Lei para a promoção/progressão na carreira, não se pode postergar a efetivação do direito com base na justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da LC nº 101/2000.
De fato, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados pela Administração Pública obstar o exercício e concretização de subjetivos dos servidores.
No mesmo sentido, não pode a Administração lançar mão do argumento relacionado à prevalência do interesse público sobre o privado para deixar de efetivar o direito subjetivo de servidores públicos. Quanto à alegada ofensa ao princípio da legalidade, tem-se que não prospera o argumento, haja vista que pela aplicação do referido princípio, em sendo cumpridos os requisitos legais, deve ser concedido o direito do servidor em relação à promoção/progressão desde a data em que se implementaram as condições suficientes.
Frise-se, ainda, que em razão de se tratar reconhecimento de direito, faz jus o servidor à percepção das diferenças remuneratórias referente ao tempo em que não recebeu sua remuneração de acordo com a classe/referência/nível na qual deveria estar inserido, não fosse a inércia da Administração.
Por fim, tem-se que não prosperam os argumentos relacionados ao não reconhecimento dos certificados apresentados por alguns servidores que tencionavam obter progressão/promoção, haja vista não ter sido demonstrado que tais certificados teriam sido emitidos de forma irregular, não podendo ser considerado como razoável (à míngua de prova) o argumento da Administração de que os certificados não agregaram qualidade no conhecimento adquirido e o retorno na prestação de serviços públicos para a população,
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à progressão de carreira, ascendendo à Referência 9, mantido o enquadramento na Classe 2, Nível 3, do cargo de Técnico em Enfermagem no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão/promoção. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Frise-se que em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos.
Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
A eficácia do julgado depende do reexame necessário.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 10 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150061661
-
10/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150061661
-
10/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138365068
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138365068
-
11/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138365068
-
11/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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