TJCE - 0264343-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168659015
-
29/08/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:17
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168659015
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0264343-73.2023.8.06.0001 AUTOR: EDELUCIO ALVES DE FREITAS REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos em ID 130352192, conforme art. 1.023, § 2°, do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168659015
-
13/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167155554
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167155554
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167155554
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167155554
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167155554
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167155554
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05/08/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0264343-73.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDELUCIO ALVES DE FREITAS REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Edelucio Alves de Freitas propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível contra a Telefonica Brasil S/A, pleiteando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, sob a alegação de cobrança indevida referente a um valor de R$ 316,12, já prescrito.
O fundamento jurídico principal sustentado pelo autor baseia-se na alegação de práticas abusivas por parte da ré, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, particularizando a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Além disso, reforçou que a cobrança de dívida já prescrita é um ato ilícito que gera direito à indenização por danos morais.
Decisão de deferimento do pedido de gratuidade judiciária (Id 115837700).
Devidamente citada, a Telefonica Brasil S/A apresentou contestação (Id 115837715), rebatendo todas as alegações do autor.
A ré argumentou que não houve cobrança indevida, pois a dívida no "Serasa Limpa Nome" não influencia no score de crédito do autor, conforme demonstrado por extratos do SCPC e SERASA apresentados como provas.
Adicionalmente, a ré suscita preliminares como indevida concessão de justiça gratuita, ausência de interesse de agir do autor e prescrição trienal,com base nos artigos 485, VI, e 206, §3º, respectivamente, do Código de Processo Civil e Código Civil.
No termo de audiência de conciliação, ficou registrado que, na tentativa de solução autocompositiva, não houve acordo entre as partes (Id 115837719).
Em resposta na réplica (Id 115839776), o autor refutou a tese de ausência de interesse de agir, argumentando que seu nome permanece negativado nos cadastros de restrição de crédito e, portanto, a pretensão ainda é resistida.
Acrescentou que a ré utiliza práticas proibitivas e enfatizou que é ilícita a cobrança de dívida prescrita, mesmo extrajudicialmente.
Despacho anunciou o julgamento antecipado da lide (Id 140991262), após a parte autora manifestar desinteresse na produção probatória (Id 11583978), enquanto a ré permaneceu silente. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento:25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019).
Ademais, vejo que a requerente exerce profissão de auxiliar administrativo, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial revela-se como um encargo processual elevado para seus rendimentos.
Rejeito.
Quanto à ausência de pretensão resistida (porque não comprovou a formulação de requerimento administrativo), verifico que o processo judicial pode ser acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Necessário destacar que não há que se falar em esgotamento da via administrativa para fins de acesso à Justiça, salvo raras e justificadas exceções, dentre as quais não se enquadra o presente caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Ainda, a instituição sustenta haver incidência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3°, do CC.
Entretanto, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional e decadencial para a propositura de ação indenizatória por dano moral é a data em que o consumidor toma ciência inequívoca do registro desabonador, pois o direito de pleitear a reparação surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (...) 2.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3.Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp1457180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019,DJe 05/09/2019).
No caso em apreço, não é possível aferir através das provas juntadas aos autos a época em que a parte requerente tomou ciência da suposta dívida, sendo de rigor o afastamento das preliminares arguidas.
Mérito A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre cobrança de dívida prescrita.
Pede o autor a declaração de inexistência de dívida; exclusão do cadastro de inadimplentes; indenização por danos morais em R$ 30.000,00.
Inicialmente, destaco que filio-me à jurisprudência que entende necessária a ampliação da teoria finalista (que faz interpretação restritiva da figura do consumidor para alcançar somente aqueles que necessitam de proteção e que sejam os destinatários fáticos e econômicos do bem ou do serviço) com vistas a abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor (Acórdão 1673655,07001019520228070020, relator: Robson Teixeira de Freitas, oitava turma cível, data de julgamento 7/3/2023, publicado no Dje 20/03/2023).
Dito isto, reconheço a aplicação do CDC ao presente caso Tratando-se de relação de consumo aplicável a responsabilidade objetiva, sem necessitar de perquirir culpa lato sensu.
Adscreva-se que a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo adotou a Teoria do Risco da Atividade, prescrevendo que o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da inserção de determinado produto ou atividade no mercado de consumo.
Importante destacar, ainda, que os danos morais representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando direito de personalidade, ultrapassando, destarte, abarreira do mero aborrecimento ou dissabor.
Analisando a pretensão autoral, observo que a requerente reclama da conduta comissiva do requerido em efetuar cobranças de dívidas prescritas, com inclusão na plataforma Serasa.
O requerido, por sua vez, sustenta a licitude das cobranças.
Colaciono jurisprudência atinente à matéria e, perfeitamente, aplicável ao caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO SERASA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA PLATAFORMA"SERASA LIMA NOME".
MUDANÇA NO ENTENDIMENTO.
RESPNº 2.088.100/SP.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDO A RÉ.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O art. 43, §5º do CDC dispõe que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e extrajudicial, impedindo a permanência de indicação de pendência financeira nos cadastros de proteção ao crédito.
II.
Recentemente, o Tribunal da Cidadania (STJ) firmou o entendimento no REspnº 2.088.100/SP, de que a atuação das exceções, a exemplo da prescrição, não ocorre apenas judicialmente, mas também fora do processo, impedindo, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida.
III.
Desse modo, por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, deve ser obstada pelo Judiciário a referida cobrança efetuada na plataforma "Serasa Lima Nome".
Todavia, os danos morais não restaram configurados, pois não foi possível constatar qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte, de modo a lhe acarretar angústia, dor ou sofrimento, porquanto a mera cobrança extrajudicial não enseja danos morais.
IV.
Por derradeiro, no que atina a distribuição da verba honorária, ao que se vislumbra na hipótese em tablado, os pedidos contidos na exordial, muito embora tenham sido acolhidos em parte, o desacolhimento se deu em parte mínima da pretensão deduzida, o que implica dizer que o ônus da sucumbência, deve ser totalmente suportado integralmente pela ré/apelada, nos termos em que se encontra expressamente previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Processo: 0248928-50.2023.8.06.0001 -Apelação Cível Apelante: Rogerio Lopes da Silva.
Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda.
Embora indevida a cobrança de dívida prescrita, não vislumbro prova do alegado dano moral sofrido pela parte autora.
Não há nos autos prova de ofensa a direito de personalidade capaz de ensejar o dever de indenizar, não sendo a cobrança extrajudicial, por si só, geradora de dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) rejeito as preliminares suscitadas na contestação e (II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na exordial, em razão da prescrição, com consequente baixa nos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167155554
-
04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167155554
-
01/08/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140991262
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0264343-73.2023.8.06.0001 AUTOR: EDELUCIO ALVES DE FREITAS REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Intimadas as partes para especificação das provas (ID 115839784), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 115839787), ao passo que o requerido silenciou. Nos termos do artigo 355 do CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140991262
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08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140991262
-
21/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:03
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 12:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 12:08
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249038-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 11:46
-
02/08/2024 20:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 11:46
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 08:11
Mov. [26] - Documento Analisado
-
16/07/2024 10:49
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 10:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
22/12/2023 10:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02522383-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/12/2023 10:01
-
13/12/2023 22:26
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/12/2023 21:51
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/12/2023 15:31
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
12/12/2023 10:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504385-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/12/2023 10:17
-
11/12/2023 18:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503336-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 17:46
-
06/12/2023 14:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02493106-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 13:59
-
22/11/2023 13:30
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2023 13:30
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/10/2023 17:13
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2023 13:39
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/10/2023 21:02
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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24/10/2023 03:43
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 02:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 13:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397722-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 13:06
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10/10/2023 21:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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10/10/2023 09:34
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 10:29
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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09/10/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 13:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/09/2023 20:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
25/09/2023 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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