TJCE - 3000593-78.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 171946270
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171946270
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03/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000593-78.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que, em decorrência do Recurso Inominado interposto pela Requerida (ID n. 165653668), procedo a Intimação da parte autora, através de advogado habilitado nos presentes autos, para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias, caso queira. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171946270
-
02/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 04:21
Decorrido prazo de ERLENE ALVES DE ALENCAR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:21
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168572282
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18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168572282
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168572282
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168572282
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13/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168572282
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13/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168572282
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13/08/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ERLENE ALVES DE ALENCAR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:36
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 21:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161748069
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161748069
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30/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000593-78.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ERLENE ALVES DE ALENCAR PROMOVIDO / EXECUTADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERLENE ALVES DE ALENCAR em face de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, na qual a Autora alegou que foi impedida de realizar compras a prazo no comércio local devido à negativa de crédito em razão de apontamentos restritivos em seu nome, vinculados à empresa ré.
Surpreendida com a informação, a parte declarou que sempre foi adimplente e jamais foi notificada sobre eventual débito ou inclusão em cadastros de inadimplentes. Destacou que, ao verificar a procedência da informação constatou, por meio de consulta ao SCPC NET, que seu nome foi negativado pela Ré em quatro ocasiões distintas. Por fim, salientou que tentou resolver a situação amigavelmente, mas não obteve êxito, recebendo apenas a alegação de que a dívida era existente, legítima e que o nome só seria retirado dos órgãos de proteção ao crédito mediante o pagamento dos débitos. Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência do débito em discussão e indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu falta de interesse de agir.
Além disso, alegou que a patrona da parte autora ajuizou diversas ações semelhantes, utilizando modelos padronizados e, em alguns casos, com indícios de manipulação territorial da competência por meio de comprovantes adulterados, requerendo a comunicação ao NUCOF e à OAB para apuração de possível infração ética.
Requereu ainda a correção do polo passivo para Boticário Produtos de Beleza Ltda., com base nos atos constitutivos. No mérito, declarou que a Autora forneceu dados pessoais (CPF, RG, endereço, telefone) e realizou cadastro como revendedora, o que, para a Ré, comprova plena ciência do vínculo e dos débitos. Destacou que entregou os produtos e a negativação decorreu de inadimplemento da Autora. Salientou que não houve comprovação de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, sendo o pedido de danos morais exorbitante e infundado. Por fim, afirmou que a Autora possui negativações preexistentes, o que afasta o direito à indenização por dano moral com base na súmula 385 do STJ.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos e procedência do pedido contraposto para condenar a Autora ao pagamento do débitos existentes e litigância de má-fé.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR Inicialmente, faz-se necessário decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
No que se refere a ausência de tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a Ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da Demandante.
Sobre a expedição de ofício, não obstante as alegações da parte requerida acerca da suposta atuação temerária da patrona da parte autora, observa-se que não há, nos autos, qualquer elemento de prova concreto, individualizado ou minimamente consistente que fundamente a instauração de apuração.
Trata-se de mera alegação genérica e desprovida de respaldo documental, o que inviabiliza qualquer providência judicial nesse sentido.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios, diante da ausência de justa causa e da inexistência de elementos probatórios nos autos que justifiquem a adoção de medida de natureza excepcional.
Feitas estas considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Muito embora a Autora tenha dito que o negócio jurídico firmado com o Réu não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora por equiparação, já que foi vítima do evento.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da contratação e a responsabilidade do Promovido diante dos danos causados à consumidora.
No mérito, após atenta análise das teses contrapostas, restou incontroversa a existência da restrição creditícia imposta pelo Réu (ID nº 149976815).
Em sua contestação, o Réu alegou a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos produtos, sustentando a legitimidade das cobranças realizadas.
Todavia, não apresentou nenhum contrato formalmente assinado pela Autora, tampouco anexou a suposta solicitação de cadastro como revendedora, acompanhada de cópia de seus documentos pessoais, o que compromete a comprovação do vínculo contratual alegado. É de se considerar, de fato, a possibilidade de contratações de forma virtual, onde a instituição guarda consigo arquivos de mídia contendo as tratativas da própria formalização contratual, com todos os seus requisitos.
Todavia, tal arquivo não foi apresentado pela Ré, de modo que não há prova nos autos da relação contratual solicitada pela Autora.
Desse modo, o Promovido não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, a fim de justificar sua não responsabilização acerca da restrição realizada.
Inexistindo contrato nos moldes alegados pelo Réu, indevido também se mostra os débitos dele decorrente. Com efeito, restou configurada a inexistência do negócio jurídico em foco, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia ao Réu.
Portanto, não há débito a ser cobrado em face da Autora, o que torna improcedente o pedido contraposto formulado pelo Réu.
Ressalta-se que, no entendimento deste juízo, as notas fiscais apresentadas em nome da promovente, desacompanhadas de outros documentos que comprovem sua legitimidade e o efetivo recebimento dos produtos pela Autora, são insuficientes para embasar os argumentos apresentados pela defesa.
Em outras palavras, tal documento, isoladamente, sem a devida identificação clara e completa da Promovente como recebedora dos produtos descritos na nota, carecem de força probatória suficiente para validar as alegações da defesa no processo.
Para que fossem considerados válidos, seria imprescindível que contivessem informações adicionais capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autora solicitou e recebeu os produtos, o que não foi comprovado.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos morais alegados pela Demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela Promovida.
Ademais, a ré tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Quanto ao valor da indenização, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que está alinhada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender às especificidades do caso em questão.
Embora o Réu tenha requerido a aplicação da Súmula 385 do STJ, não trouxe aos autos qualquer prova da existência de inscrição legítima preexistente que justificasse sua aplicação ao caso concreto.
Quanto ao pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, nos termos do art.80 do CPC, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo a Autora nos limites dos seus direitos de ação.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorias, para: 1- Declarar a inexistência do negócio jurídico registrado em nome da Autora sob nº 836600, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia ao Réu, bem como desconstituídos os débitos dele proveniente e demais encargos decorrentes. 2 -Condenar as Promovidas, solidariamente, a indenizarem a Autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3- Determino à Secretaria que expeça mandado ao SCPC, para que proceda, de forma imediata, à exclusão do nome da Autora de seus registros, exclusivamente quanto às inscrições cujo credor é BOTICÁRIO, nos valores de R$ 317,18; R$ 317,19; R$ 278,75 e R$ 278,75, com vencimentos, respectivamente, em 03/12/2022, 07/11/2022, 26/10/2022 e 26/09/2022. 4-Determino à Secretaria que retifique o polo passivo, para constar BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0310-65, conforme consulta à base da Receita Federal, nos termos das diretrizes do PJe, e não contra a filial trazida aos autos no CNPJ n. 11.***.***/0001-86.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput).
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários. P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161748069
-
27/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:43
Decorrido prazo de ERLENE ALVES DE ALENCAR em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Impugnação
-
09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. Documento: 150270261
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/06/2025 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150270261
-
11/04/2025 12:40
Confirmada a citação eletrônica
-
11/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150270261
-
11/04/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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