TJCE - 0200065-46.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167585161
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167585161
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167585161
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167585161
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167585161
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167585161
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200065-46.2023.8.06.0136 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: RCA LABS LTDA REU: NICOLAS DOUGLAS SANTOS MIRANDA *46.***.*73-70 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, conforme determinado na parte final da sentença de ID 149810058. PACAJUS/CE, 5 de agosto de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico(a) Judiciário(a) -
05/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167585161
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05/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167585161
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05/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 05:11
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:11
Decorrido prazo de REBECA SILVA CANCILLIERO em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 149810058
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 149810058
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200065-46.2023.8.06.0136 Requerente(s): RCA LABS LTDA Requerido(s): NICOLAS DOUGLAS SANTOS MIRANDA Sentença Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por RCA LABS LTDA em face de NICOLAS DOUGLAS SANTOS MIRANDA, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, em síntese, ter crédito representado por prova escrita sem eficácia de título executivo, referente a duplicatas não pagas oriundas de venda de mercadorias, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega juntados aos autos.
O valor atualizado do débito, conforme planilha anexada à inicial, é de R$ 31.077,14.
Pede a expedição de mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos.
Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento (ID 114194791).
Devidamente citado (Certidão do Oficial de Justiça, ID 114194805), o réu não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 114194788 e 114194807).
A parte autora peticionou (ID 114194813), requerendo a conversão do mandado inicial em título executivo judicial e o prosseguimento do feito como execução, com a atualização do débito para R$ 39.052,37 e pedido de penhora online.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, CPC).
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias assinados (ID 114194819, 114194820, 114194790), documentos que constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, pois demonstram a relação jurídica e a existência do crédito.
Ademais, a parte ré foi devidamente citada para pagar a quantia reclamada ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, CPC).
Contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa ou pagamento, operando-se os efeitos da revelia no âmbito do procedimento monitório.
Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios pelo réu devidamente citado, a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 31.077,14 (trinta e um mil, setenta e sete reais e catorze centavos), indicado na inicial, acrescida de juros moratórios e correção monetária pactuados, ou, se inexistente tal convenção, nos exatos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002, sem prejuízo de multa, e demais encargos. Tais índices incidem desde o vencimento em razão da mora (art. 395 CC/2002), mas como, no caso, o promovente já atualizou o débito até 01/12/2022 (pet. inicial pág. 3), devem incidir, portanto, a partir de tal data, sob pena de dupla incidência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura digital. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149810058
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10/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de NICOLAS DOUGLAS SANTOS MIRANDA *46.***.*73-70 em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de REBECA SILVA CANCILLIERO em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149810058
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200065-46.2023.8.06.0136 Requerente(s): RCA LABS LTDA Requerido(s): NICOLAS DOUGLAS SANTOS MIRANDA Sentença Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por RCA LABS LTDA em face de NICOLAS DOUGLAS SANTOS MIRANDA, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, em síntese, ter crédito representado por prova escrita sem eficácia de título executivo, referente a duplicatas não pagas oriundas de venda de mercadorias, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega juntados aos autos.
O valor atualizado do débito, conforme planilha anexada à inicial, é de R$ 31.077,14.
Pede a expedição de mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos.
Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento (ID 114194791).
Devidamente citado (Certidão do Oficial de Justiça, ID 114194805), o réu não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 114194788 e 114194807).
A parte autora peticionou (ID 114194813), requerendo a conversão do mandado inicial em título executivo judicial e o prosseguimento do feito como execução, com a atualização do débito para R$ 39.052,37 e pedido de penhora online.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, CPC).
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias assinados (ID 114194819, 114194820, 114194790), documentos que constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, pois demonstram a relação jurídica e a existência do crédito.
Ademais, a parte ré foi devidamente citada para pagar a quantia reclamada ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, CPC).
Contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa ou pagamento, operando-se os efeitos da revelia no âmbito do procedimento monitório.
Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios pelo réu devidamente citado, a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 31.077,14 (trinta e um mil, setenta e sete reais e catorze centavos), indicado na inicial, acrescida de juros moratórios e correção monetária pactuados, ou, se inexistente tal convenção, nos exatos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002, sem prejuízo de multa, e demais encargos. Tais índices incidem desde o vencimento em razão da mora (art. 395 CC/2002), mas como, no caso, o promovente já atualizou o débito até 01/12/2022 (pet. inicial pág. 3), devem incidir, portanto, a partir de tal data, sob pena de dupla incidência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura digital. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149810058
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10/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149810058
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09/04/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:24
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 16:41
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807516-2 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 04/10/2024 16:10
-
02/10/2024 10:23
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 10:21
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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13/09/2024 08:52
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:35
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0419/2024 Teor do ato: tendo em vista o decurso de prazo certificado as fls. 75, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito
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10/09/2024 14:21
Mov. [38] - Certidão emitida
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10/09/2024 13:25
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | tendo em vista o decurso de prazo certificado as fls. 75, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
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22/07/2024 08:34
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 08:33
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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13/05/2024 12:58
Mov. [34] - Certidão emitida
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13/05/2024 12:58
Mov. [33] - Documento
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13/05/2024 12:53
Mov. [32] - Documento
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13/05/2024 12:52
Mov. [31] - Documento
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13/05/2024 12:51
Mov. [30] - Documento
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13/05/2024 12:51
Mov. [29] - Documento
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13/05/2024 12:50
Mov. [28] - Documento
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03/04/2024 14:39
Mov. [27] - Documento
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03/04/2024 14:33
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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22/02/2024 15:09
Mov. [25] - Documento
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22/02/2024 15:04
Mov. [24] - Expedição de Ofício
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22/02/2024 14:55
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 10:20
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2023/004751-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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20/11/2023 17:39
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 10:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01805823-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 10:39
-
08/08/2023 10:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 10:57
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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14/07/2023 22:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 02:23
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 14:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/06/2023 08:32
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 12:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 08:45
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 136.1001442-09 no valor de 3.429,49
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02/03/2023 08:45
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2023 atraves da guia n 136.1001429-23 no valor de 57,67
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01/03/2023 16:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01801366-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 16:20
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01/03/2023 15:21
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001442-09 - Custas Iniciais
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24/02/2023 14:32
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001429-23 - Custas Intermediarias
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13/02/2023 22:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 02:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 13:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/01/2023 15:03
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 15:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001367-96 - Custas Iniciais
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27/01/2023 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2023 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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