TJCE - 3000165-87.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 04:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:00
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:00
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:52
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153061498
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153061498
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153061498
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153061498
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153061498
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153061498
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000165-87.2024.8.06.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente Aéreo] Requerente: JUDITE ALVES Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, 4.
Procedida a atualização do débito, aplicável ao caso o art. 523, §1º, do CPC, pelo que determino inicialmente a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Jaguaretama/CE, 2 de maio de 2025. Anne Kelle Carneiro Rabelo Diretora de Secretaria -
05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153061498
-
05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153061498
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05/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153061498
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02/05/2025 17:37
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 09:50
Decorrido prazo de JUDITE ALVES em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 17:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142561274
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14/04/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000165-87.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente Aéreo] Requerente: AUTOR: JUDITE ALVES Requerido: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Altere-se a fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 3.
Se ainda não atualizada a dívida, intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, determino que Secretaria da Unidade proceda a devida atualização. 4.
Procedida a atualização do débito, aplicável ao caso o art. 523, §1º, do CPC, pelo que determino inicialmente a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. 5.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado, observando-se a seguinte ordem sucessiva: 5.1. penhora de "depósito ou aplicação em instituição financeira" (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de "ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este processo; 5.1.a. a seguir, designe-se audiência de conciliação e intime-se o executado para nela comparecer, momento até quando poderá oferecer defesa. 5.2.
Não localizados ativos financeiros, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; 5.2.a. exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; 5.2.b. cumprido o item anterior, designe-se audiência de conciliação e expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para comparecer à audiência de conciliação, momento até quando poderá oferecer defesa. 5.3.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário; 5.3.a. exitosa a constrição, designe-se audiência de conciliação e intime-se o executado para nela comparecer, momento até quando poderá apresentar defesa. 6.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado. 7.
Ressalte-se que, para apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). 9.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Jaguaretama, aos 26 de março de 2025. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, respondendo -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142561274
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11/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142561274
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11/04/2025 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 04:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:03
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:03
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:55
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:55
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JUDITE ALVES em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:03
Juntada de Certidão (outras)
-
20/08/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:34
Juntada de réplica
-
29/07/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
26/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JUDITE ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JUDITE ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JUDITE ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
21/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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