TJCE - 0201125-83.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27871745
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27871745
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0201125-83.2024.8.06.0115 APELANTE: JOSÉ ANSELMO E BANCO BMG S.A APELADO: JOSÉ ANSELMO E BANCO BMG S.A DESPACHO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por José Anselmo e Banco Bmg S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Declaração de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada, proposta pelos agravantes. Irresignado, o autor interpôs o Apelo de Id. 20231273. Alegando omissão na sentença, o Banco réu atravessou os Embargos de Declaração de Id. 20231275, os quais foram rejeitados pela sentença de Id. 20231276.
Inconformado com o entendimento da primeira instância, o Banco BMG S/A interpôs o Recurso de Apelação de Id. 20231281, reiterando as teses defensivas atinentes à regularidade da contratação, ausência de descontos efetivos e a eventual devolução do indébito de forma simples.
Intimado, o então autor apresentou Contrarrazões, em Id. 20231286.
Compulsando os autos, constata-se que não houve intimação para o demandado na origem manifestar-se acerca do recurso interposto pelo autor, em Id. 20231273.
Portanto, intime-se a parte agravada, o Banco BMG S/A., para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso de apelação interposto pelo apelante JOSÉ ANSELMO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta, com a possibilidade de juntada da documentação que entender necessária para o julgamento deste recurso, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA Juiz Relator -
05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27871745
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05/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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16/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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