TJCE - 3005877-69.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20663195
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20663195
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3005877-69.2024.8.06.0167 RECORRENTE VALDECI GOMES DA SILVA RECORRIDO BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDECI GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em inicial, aduz a parte autora estar sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão da existência de um contrato de empréstimo consignado com o banco requerido (contrato n° 016900646), o qual afirma não ter autorizado ou consentido que terceiros o fizessem.
Nesse sentido, requer o cancelamento dos descontos impugnados, sob pena de multa diária, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença (id. 19840636), em que o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido autoral, ante a comprovação de existência do pacto firmado. Inconformada com o provimento de mérito, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 19840639), pugnando pela nulidade do contrato supostamente firmado, diante da existência de fraude na contratação, ao que pleiteia que seja reconhecida a responsabilização do recorrido, com o julgamento de procedência do pedido autoral. Contrarrazões apresentadas (id. 19840795). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. De início, refuto a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença. No tocante ao mérito, a parte autora, ora recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez.
Em contrapartida, a instituição financeira demandada conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos, observa-se que o banco recorrido traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato, haja vista ter apresentado cópia do referido instrumento, objeto do litígio, de n° 016900646 (id. 19840624 - Pág. 2), em que se vê a aposição de assinatura semelhante àquela constante no documento de identidade da parte requerente, constante na inicial. Frisa-se que o objeto desta lide é a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 016900646, que a autora afirmou não reconhecer em sua exordial, e este fora devidamente apresentado pelo banco, constando assinatura semelhante à da requerente. Corroborando com a legalidade do contrato, verificou-se que os dados cadastrais fornecidos na contratação são os mesmos fornecidos pela demandante em sua inicial, não havendo divergências em relação aos seus documentos pessoais. Ademais, verifica-se que a parte recorrida apresentou comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da demandante (id. 19840625 - Pág. 1), o que comprova que esta se beneficiou da quantia contratada. Portanto, o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum próprium, haja vista que a mutuária contratou o empréstimo consignado, recebeu o bem almejado, tendo consentido durante vários meses com os descontos em sua aposentadoria e, depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão.
In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos. Ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação da cédula de crédito bancária, pois o banco desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes.
A hipótese versada no presente caso, revela-se mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. Desta forma, mantenho integralmente a sentença, pois o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais. Recurso desprovido. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator [1]Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
27/05/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663195
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23/05/2025 09:37
Conhecido o recurso de VALDECI GOMES DA SILVA - CPF: *89.***.*18-49 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078604
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078604
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078604
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05/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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