TJCE - 0201155-26.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168114569
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168114569
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08/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168114569
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08/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO EVANGELISTA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149819495
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11/04/2025 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 0201155-26.2022.8.06.0136 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Extinção da Execução] Requerente: METALURGICA HISPANO LTDA - ME Requerido(a): BENAFER S A COMERCIO E INDUSTRIA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Benafer S.A. - Comércio e Indústria contra a sentença de id. 98983447, sob o argumento de que o juízo operou em erro material e contradição na referida decisão.
Diz a empresa recorrente que este juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido por Metalúrgica Hispano Ltda - ME, e que a autora foi totalmente sucumbente em sua pretensão, sendo condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Entretanto, a sentença, de forma equivocada, suspendeu a exigibilidade da obrigação, por considerar a sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões recursais apresentadas espontaneamente em id. 98983448, alegando em síntese que não há o que se falar em erro material ou contradição, visto que houve aplicação da decisão mais benéfica, baseada também no princípio da menor onerosidade É o sucinto relatório.
Decido.
II - Mérito.
Diz o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Por sua vez, o art. 489, §1o, do CPC, diz que: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No presente caso, encontra-se presente a contradição alegada, na medida que houve sim o indeferimento da justiça gratuita em desfavor da parte Metalúrgica Hispano Ltda, conforme decisão de id. 98983425, ocorrendo naquela ocasião o deferimento do parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, conforme autoriza a Resolução nº 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A contradição alegada pelo embargante é, portanto, procedente, uma vez que o entendimento adotado na sentença de id. 98983447 não condiz com as decisões anteriores (ids. 98983416/98983425), que já haviam tratado da questão da justiça gratuita de forma clara e objetiva.
III - Dispositivo.
Isto posto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Benafer S.A. - Comércio e Indústria, para corrigir o erro material e eliminar a contradição apontada na sentença recorrida.
Haja vista a improcedência da presente demanda, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem suspensão de exigibilidade.
Mantidas os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 400 do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE, quanto às custas remanescentes, e em seguida arquivem-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura digital.
Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149819495
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10/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149819495
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10/04/2025 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:07
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/05/2024 12:40
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803679-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/05/2024 12:20
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22/04/2024 08:31
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 00:40
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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15/04/2024 18:27
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802417-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/04/2024 17:54
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15/04/2024 18:27
Mov. [35] - Entranhado | Entranhado o processo 0201155-26.2022.8.06.0136/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
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15/04/2024 18:26
Mov. [34] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/04/2024 08:08
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 17:47
Mov. [32] - Cancelamento da distribuição
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10/04/2024 17:22
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/04/2024 17:20
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/04/2024 17:15
Mov. [29] - Informação
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10/04/2024 14:25
Mov. [28] - improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 08:18
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 19:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01807136-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 18:31
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04/09/2023 23:53
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 12:24
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 08:41
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/08/2023 19:20
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da impugnacao apresentada. Expedientes necessarios.
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19/05/2023 12:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 17:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01803455-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 15/05/2023 16:50
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26/04/2023 12:59
Mov. [19] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 26/05/2023 no valor de R$ 571,69 e ultima parcela com vencimento em 26/10/2023 no valor de R$ 571,04
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26/04/2023 12:59
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001555-88 - Custas Iniciais
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26/04/2023 12:58
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001554-05 - Custas Iniciais
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26/04/2023 12:58
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001553-16 - Custas Iniciais
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26/04/2023 12:58
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001552-35 - Custas Iniciais
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26/04/2023 12:58
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001551-54 - Custas Iniciais
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26/04/2023 12:58
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001550-73 - Custas Iniciais
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19/04/2023 22:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 12:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 11:07
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 19:00
Mov. [9] - Conclusão
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10/02/2023 19:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01800941-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/02/2023 18:29
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10/01/2023 09:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0686/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 02:24
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 12:19
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0200679-85.2022.8.06.0136 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
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15/12/2022 12:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/12/2022 08:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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