TJCE - 3001984-36.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 170531717
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170531717
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001984-36.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] Polo Ativo: AUTOR: ADONIS ARAUJO FERREIRA Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Adonis Araújo Ferreira em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos.
Conforme mencionado no despacho de emenda proferido nos autos, houve a juntada do laudo pericial produzido nos autos do processo nº º0000991-95.2024.4.05.8103 em 25/04/2024, onde não foi constatada incapacidade e nem mesmo redução na capacidade, conforme documento de id 138984034.
Assim, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo comprovar o interesse processual na propositura desta ação ante o teor da prova pericial recentemente realizada, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o autor apresentou a manifestação de id 152017701, sem documentos, onde alega que a prova emprestada juntada aos autos teve como única e exclusiva finalidade demonstrar que o evento danoso sofrido pelo autor foi, de fato, reconhecido como acidente de trabalho.
Justifica, ainda, que o laudo pericial não apresentaria fundamentações técnicas suficientes para justificar a conclusão de ausência de redução da capacidade laboral. É o necessário a relatar.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais.
No caso, é evidente que não há interesse processual que justifique o ingresso desta ação judicial na forma como proposta, carecendo o feito de interesse processual que justifique o seu tramite perante o presente Juízo.
Foi publicada em 05/05/2022, com vigência imediata, a Lei nº 14.331/2022, que altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, onde foram previstos novos requisitos da petição inicial e documentos para instrução de ação com pedido de benefícios por incapacidade, promovida em face do INSS, conforme transcrevo a seguir: "Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." No caso dos autos, observo que a parte não atendeu aos requisitos legais para a propositura da presente ação, em especial porque fundamenta o pedido com prova pericial contrária ao seu interesse processual indicado.
Vejamos, ainda, que a documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade foi discutida na via administrativa, judicial e comprova sua plena capacidade.
Como se observa, existe a imperiosa necessidade de que a causa de pedir apresentada pelo autor seja direcionada para discussão de eventual perícia controvertida, ou que este apresente provas da alegada situação de saúde.
No entanto, não há controvérsia quanto à perícia administrativa se esta já foi sanada pela perícia judicial realizada, a qual, a parte pede expressamente para utilizar como prova emprestada.
Ressalte-se que a parte não apresenta qualquer documento recente acerca do seu estado de saúde que possa comprovar os fatos alegados por si e possam desconstituir o teor das perícias já realizadas administrativamente e judicialmente.
Não há exame, laudos médicos ou qualquer documento que comprove minimamente suas alegações.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação ante a inadequação da fundamentação do pedido com o interesse processual demonstrado, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro nos arts. 330, III e 485, inciso I e VI, do CPC, indefiro a presente petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170531717
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27/08/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001984-36.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] Polo Ativo: ADONIS ARAUJO FERREIRA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Recebidos hoje.
Trata-se de "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE" promovida por Adonis Araújo Ferreira, onde a parte relata que recebeu Auxílio-doença previdenciário, mas teria deixado de se avaliar a concessão do auxílio-acidente.
Considerando a juntada do laudo pericial produzido nos autos do processo nº º0000991-95.2024.4.05.8103 em 25/04/2024, onde não foi constatada incapacidade e nem mesmo redução na capacidade, conforme documento de id 138984034, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo comprovar o interesse processual na propositura desta ação ante o teor da prova pericial recentemente realizada, sob pena de extinção.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150947654
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22/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150947654
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22/04/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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