TJCE - 3000728-15.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168218643
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168218643
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13/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168218643
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12/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166170599
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166170599
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166170599
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166170599
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000728-15.2025.8.06.0246 |Requerente: LS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA |Requerido: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LS EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, com as partes já devidamente qualificadas. Analisando-se o feito, aduz a parte autora que possui conta junto a promovida em que realiza diversas movimentações bancárias.
Alega ainda que no mês de agosto de 2024, sem qualquer aviso prévio a promovida resolveu encerrar de forma unilateral sua conta, bloqueando seu acesso ao aplicativo e retendo os valores constantes da conta.
Ressalta ainda que ao entrar em contato com a promovida foi comunicado de que o encerramento, bem como o bloqueio, foi realizado devido a políticas internas e que o valor retido teria um prazo de 4 (quatro) meses para a devolução.
Por fim, afirma que tentou solucionar a demanda de forma administrativa, mas não obteve êxito, mantendo-se o bloqueio de sua conta e valores. No âmbito de Tutela Provisória de Urgência requer a parte autora que a promovida proceda com o desbloqueio da conta, permitindo o acesso ao aplicativo, bem como disponibilize a transferência dos valores retidos em sua conta bancária. A meu sentir o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, verifico que não há como deferir, neste momento processual, por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores a sua concessão, considerando as exigências constantes do caput do art. 300 do NCPC. Além disso, diante da análise dos documentos trazido aos autos pela parte autora, que consistem em e-mails, prints de tela de conversas, planilhas de estorno e comprovante de reclamação, é inviável a concessão da medida pretendida, antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, de forma que se oportunize a parte promovida exercer de modo completo e eficaz a ampla defesa constitucionalmente assegurada.
Em razão disso, deixo de apreciar a tutela requerida, para fazê-lo após a contestação. No entanto, embora ausente prova robusta prima facie apta a concessão da tutela de urgência requerida, vislumbro a possibilidade de apreciar o pedido liminar como tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, visto que as alegações do fato podem ser comprovadas apenas documentalmente, a partir dos documentos comprobatórios apresentados pela parte autora, bem como, pela inexistência de perigo de dano, desde que comprovada o manifesto propósito protelatório do réu, nos do art. 311, I do CPC. Posto isso, inverto o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito. INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência constante na inicial, neste momento processual, porém, em auspício aos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela de defesa do consumidor e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO da ré para se manifestar, no prazo de cinco dias úteis, acerca do pedido de tutela requerida pela parte autora, juntando na oportunidade os documentos que desejar para fins de demonstração de suas alegações. Audiência UNA já redesignada. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato. CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA já redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166170599
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30/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166170599
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28/07/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157726650
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157726650
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30/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157726650
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30/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150094004
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-555 Whatsapp da Unidade: (88) 35664190 Processo nº 3000728-15.2025.8.06.0246 Promovente: LS EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA Promovido: STONE PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO PROCURADORIA Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte CAIO ROCHA DOS SANTOS Despacho/Decisão proferido(a) nos autos processo, a seguir transcrito: Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 e enunciado 135 do FONAJE. ADVERTÊNCIAS: 1- O tem o prazo de 5 dias para cumprir as determinações contidas no(a) Despacho/Decisão. Crato/CE, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025 JOSE MAXIMO FEITOZA JUNIOR Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150094004
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10/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150094004
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07/04/2025 15:34
Denegada a prevenção
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07/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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