TJCE - 3000014-03.2025.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 15:54 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 04:49 Decorrido prazo de ANTONIA NAIANA DE SOUSA OLIVEIRA TORRES em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:46 Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159837046 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159837046 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
 
 CEP: 63740-000.
 
 Telefones: (88) 3629-1246.
 
 Processo nº 3000014-03.2025.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: ANTONIA SORIANO DA SILVA COELHO RÉU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por ANTONIA SORIANO DA SILVA COEHO em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
 
 FAMI.
 
 RURAIS DO BRASIL. Aduz, em síntese, que é aposentada sob NB nº 174.975.221-0 APOSENTADORA POR IDADE, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que ao verificar seu histórico de crédito, percebeu que existia descontos mensais, com a descrição "249 CONTRIB.
 
 CONAFER 0800 940 1285".
 
 Todavia, aduz que jamais anuiu com tais descontos. Em contestação, a parte ré alega que os descontos decorrem da taxa de associação realizada pela parte autora, de modo que não haveria o que se falar em desconto indevido, vez que legalmente pactuada (id. 158325417). Audiência de conciliação realizada, não tendo as partes chegado a um acordo.
 
 A ré postulou pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Já a parte autora, nada requereu (id. 158419615). Brevemente relatado.
 
 Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Passo a decidir. Em preliminar, o réu arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que inexiste pretensão resistida.
 
 Nesse sentido, entendo que o interesse de agir resta configurado na medida em que a parte autora alega ter sofrido lesão por não ter contratado a taxa associativa, trazendo aos autos documentos comprobatórios de sua tese, instruindo o feito com as provas que dispõe ao julgamento do mérito.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. Na exordial, a requerente controverte descontos realizados em seu benefício previdenciário pela associação, alegando que não autorizou, tendo sido vítima de fraude.
 
 Por sua vez, o requerido apresentou contestação impugnando as alegações articuladas na inicial. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido.
 
 Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações autorais e por se tratar de pessoa tecnicamente hipossuficiente, bem como justificado o ajuizamento da demanda na comarca do seu domicílio. Em relação ao ônus probatório, vale registrar que cabe ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto dos autos (art. 429, II, do CPC). Pelo exame dos documentos existentes nos autos, observo que o réu não se desincumbiu do referido ônus, considerando que sequer juntou aos autos cópia da suposta autorização emitida pela autora, com a sua assinatura, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Em razão da existência de elementos objetivos nos autos que evidenciam a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição demandada e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor, de rigor a repetição do indébito em valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC).
 
 Nesse sentido, desnecessária a análise de suposta má-fé do réu, conforme decidiu o STJ em caso similar ao presente, a saber: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com efeito, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
 
 Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, conforme, ainda, o disposto na Súmula 479 do STJ. Também como consequência, o requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos no benefício da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
 
 por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial; b) condenar o requerido na obrigação de restituir em dobro a requerente os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, corrigidos e com juros de mora pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da data desta sentença, na forma do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos e com juros de mora pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da data desta sentença, na forma do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC).
 
 Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
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                                            11/06/2025 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159837046 
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                                            11/06/2025 11:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 11:19 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente. 
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                                            03/06/2025 15:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2025 02:50 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 07:59 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/04/2025 06:33 Decorrido prazo de ANTONIA NAIANA DE SOUSA OLIVEIRA TORRES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150068260 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV.
 
 FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 3000014-03.2025.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SORIANO DA SILVA COELHO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a realização da III semana estadual de conciliação e mediação promovida pelo TJCE, foi designado audiência de conciliação para o dia 04.06.2025 às 11:00 horas.
 
 Link da audiência - Sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg4MDM4MjgtZmExMC00ZjJlLWFjYWQtNDNjYzAyN2NmY2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22f1ca3fb8-d075-4c41-b26f-13e250d3458f%22%7d Link encurtado da audiência - Sistema Microsoft Teams: https://link.tjce.jus.br/149ae3 BAIXE APLICATIVO "QRCODE" E MIRE O CELULAR AQUI A intimação para a audiência se dará aos advogados, via publicação no Diário da Justiça e a intimação da parte que não tem advogado constituído, será expedido carta e/ou mandado de intimação conforme o caso requeira.
 
 NOVO ORIENTE/CE, 10 de abril de 2025.
 
 LEANDRO DE ALENCAR BARRETOTécnico(a) Judiciário(a)
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150068260 
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                                            15/04/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150068260 
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                                            15/04/2025 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2025 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 09:07 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Novo Oriente. 
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                                            13/02/2025 04:50 Decorrido prazo de ANTONIA SORIANO DA SILVA COELHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 21:51 Decorrido prazo de ANTONIA SORIANO DA SILVA COELHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132385842 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132385842 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132385842 
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                                            15/01/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132385842 
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                                            15/01/2025 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/01/2025 11:22 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA SORIANO DA SILVA COELHO - CPF: *61.***.*49-20 (AUTOR). 
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                                            14/01/2025 17:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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