TJCE - 3019864-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170795856
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170795856
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3019864-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: DELMIRO DE FREITAS CINTRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA A parte autora, Delmiro de Freitas Cintra, propôs a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e danos morais contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, desde o recebimento de sua aposentadoria, vem sofrendo descontos indevidos através do seu extrato de pagamento via Meu INSS, realizados pela ré, valor que chega a aproximadamente R$ 341,50, comprometendo o sustento da autora e de seus familiares.
Especifica que desde 01/08/2023 nota um desconto de R$ 33,00 referente à contribuição da ré, sem conseguir localizar informações sobre a empresa ou entrar em contato com sucesso para resolução. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a ré pratica enriquecimento ilícito ao realizar cobranças sem autorização e sem verificar a autenticidade com a requerida.
Invocou o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê gratuidade de justiça, considerando a insuficiência de recursos da autora, e reflete sobre os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para qualificar a relação contratual de consumo.
Argumentou que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor está configurada, segundo os artigos 1º, 4º, I, do CDC, obrigando reparação integral pelos danos causados.
Alega violação ao princípio da boa-fé objetiva e cita decisões do STJ que impõem a reparação por danos morais, inclusive invocando o princípio da transparência previsto no CDC.
A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, repetição do indébito em dobro, e pede inversão do ônus da prova, conforme dispõem os artigos 6º, VIII do CDC e 333 do CPC. Ao final, pediu que fosse deferido a gratuidade de justiça, designação de audiência prévia de conciliação, citação da ré, inversão do ônus da prova, declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e repetição do indébito de R$ 683,00, além de custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora tem vínculo associativo, tendo aderido ao sindicato.
Alega falta de interesse de agir e não esgotamento das vias administrativas por parte da autora, sustentando que a parte autora deveria ter tentado resolver a questão através de canais administrativos antes de acionar a justiça, conforme decisão do STF e STJ quanto ao prévio requerimento administrativo.
Impugna o valor da causa, justificando que não corresponde ao efetivo proveito econômico visado pela autora. Para isso, sustenta em mérito que a filiação da autora foi feita de forma eletrônica, onde houve assinatura digital com uso de código HASH, foto facial e foto do documento de identidade, evidenciando validade do negócio jurídico baseada na manifestação de vontade da autora, segundo os artigos 107, 110, 112 e 104 do Código Civil.
Ressalta que os descontos realizados foram autorizados pelo autor e estão de acordo com o artigo 115, V da Lei 8.213/91 e 154, V, do Decreto 3.048/99.
Alega transparência e legalidade da relação e invoca decisões do TJSP que reconheceram a validade de contratos eletrônicos.
A ré afirmou que a autora pode desfilirar-se do sindicato a qualquer momento conforme estatuto social, e alega tentativa de enriquecimento ilícito por parte da autora ao buscar reparação em juízo sem base fática ou legal.
Alega que a autora agiu de má-fé e pede a condenação por litigância de má-fé, bem como pede julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a autorização eletrônica apresentada pela ré não comprova efetiva anuência da autora, pois não contém elementos suficientes para confirmar sua origem, estando o IP de localização oculto.
Alega ausência do contrato assinado, violando o dever de boa-fé objetiva e gerando presunção de inexistência do acordo, conforme artigo 373, II do CPC.
Alega que os descontos indevidos por mais de 10 meses violam o princípio da razoabilidade e legalidade, caracterizando abuso de direito segundo artigo 187 do Código Civil.
Pleiteia realização de perícia técnica para verificar autenticidade da autorização eletrônica e origem do IP.
Invoca decisões reiteradas que condenam associações por cobranças sem comprovação contratual. Conciliação inexitosa, conforme termo de audiência de ID 164269908. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição das partes. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Ausência de interesse de agir: a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução amigável na esfera administrativa, deve ser afastada.
O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, permitindo que qualquer pessoa reclame seus interesses sem a obrigatoriedade de esgotar a via administrativa, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
E, neste sentido, o ônus da prova foi invertido, incumbindo-se à ré, prestadora de serviços, a demonstração de que a autora contratou a representação sindical ora controvertida, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a autorização para os descontos. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Inicialmente, cumpre ressaltar que restou incontroverso o ato ilícito praticado pelo sindicato réu, não havendo que se falar em regular adesão da parte autora à entidade. Não há nos autos qualquer indício da regularidade da adesão da parte autora ao sindicato réu a justificar a realização de descontos por este no benefício previdenciário daquela. Importa pontuar que, conquanto juntados cópias de documentos pessoais da autora e documentos referentes a termo associativo e autorização de desconto e proposta, bem como fotografia utilizada para reconhecimento de biometria facial da requerente, tais elementos, por si só, não importam adequado cumprimento do dever de informação insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código Consumerista. De fato, à toda evidência, não pode ser tida como válida a filiação associativa por meio eletrônico na forma informada pela ré , mediante a utilização de artifícios tais quais: assinatura realizada por meio eletrônico transformada em "código hash"; envio de "link" de acesso ao pretenso associado; A gravação apresentada aos autos, de duração de apenas 15 segundos, é um monólogo, onde claramente a autora apenas lê uma autorização de associação aos quadros da ré, estando nítido no áudio que ela tem ao seu lado uma outra pessoa (não se sabe quem), que o auxilia na leitura de tal documento. Não houve demonstração por parte da ré que foram apresentadas ao autor, aposentado, com baixa instrução, informações claras a respeito dos termos e peculiaridades da proposta de adesão oferecida, havendo apenas a leitura de um documento em que concordava com a contratação e os descontos em seu benefício previdenciário. Assim, não há elementos probatórios robustos que demonstrem o respeito, pela recorrida, ao dever de informação adequada e clara sobre o serviço ofertado, direito este que é básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, patente a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que tem por escopo o estabelecimento de padrão ético de conduta para as partes e que deve ser aplicado em todas as relações obrigacionais.
De se ressaltar que o princípio da boa-fé contém deveres anexos a serem observados pelas partes na execução do negócio jurídico - inclusive em sua fase pré-contratual - tais quais os deveres de lealdade, transparência e informação, que não restaram observados pelo sindicato réu. Em vista do exposto, não se verificando o interesse da autora em se filiar aos quadros sindicais do réu, de rigor a manutenção da sentença que concluiu pela invalidade da relação jurídica havida entre as partes, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a título de contribuição ou taxa associativa, importando salientar que, de acordo com o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Isto considerado, incumbia ao réu comprovar que a contratação impugnada pela parte autora foi lícita e regularmente realizada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, o que não ocorreu. Logo, era mesmo o caso de se reconhecer a inocorrência de filiação da parte autora ao sindicato réu, de modo a excluir a validade de vínculo entre as partes que justificasse os referidos descontos. Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Caracterizada a responsabilidade da promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. No caso, a ausência de elemento volitivo na contratação aponta, ao menos, para existência de conduta culposa do réu, que negligenciou a cautela necessária para assegurar a contratação de seus serviços com segurança, evitando fraudes e prejuízos à terceiros.
Note-se que à medida que tais fraudes se tornam mais comuns, deveriam os fornecedores de serviço aumentar investimentos em segurança, de modo a combater com efetividade sua ocorrência, mas não é o que se percebe. Assim, o réu agiu com culpa (negligência), violando também a boa-fé objetiva(dever de cuidado em relação à contraparte), motivo pelo qual não se cogita de engano justificável, autorizando a incidência do suporte fático do artigo 42, parágrafo único do CDC, dele nascendo o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita do sindicato, posto que descontou da aposentadoria da parte autora valores que não foram autorizados. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais. Anoto que a imposição de valor inferior ao pleiteado, a título de danos morais, não implica em sucumbência da parte autora, quanto a tal pedido, bastando lembrar o verbete 326 do c.
STJ, cuja vigência subsiste na vigência do CPC/15, consoante entendimento daquela mesma Corte. Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica " CONTRIB.
SINDNAPI", bem como determinar a proibição de novos descontos, a serem imediatamente cancelados pela ré; B) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais.
Na inexistência de previsão contratuais quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, retorne os autos à fila GAB - Controle de custas finais para o devido controle e atualização. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170795856
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27/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 05:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:06
Decorrido prazo de PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164844541
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164844541
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3019864-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: DELMIRO DE FREITAS CINTRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
31/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164844541
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11/07/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/07/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 11:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155447704
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155447704
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22/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155447704
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20/05/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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19/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142656600
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3019864-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: DELMIRO DE FREITAS CINTRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO
Vistos.
Considerando que não foram apresentados documentos atualizados pertinentes à condição econômica do requerente, INTIME-SE o autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado pelo requerente.
Ressalvo a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142656600
-
10/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142656600
-
27/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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