TJCE - 0021866-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164269087
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164269087
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0021866-19.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor ALEXSANDRO CHAVES DA SILVA Réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Providenciaria de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por ALEXANDRO CHAVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, após sofrer um acidente de trabalho em 25/12/2005, enquanto manuseava uma máquina de corte, teve sua mão atingida, resultando na amputação traumática do dedo médio esquerdo.
Tal acidente teria reduzido consideravelmente sua capacidade laboral, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente.
A inicial detalha que o autor possuía vínculo empregatício com a empresa OCRIM S/A Produtos Alimentícios e que, após o acidente, passou a receber auxílio-doença até 16/04/2006, quando o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS, ignorando as sequelas que persistiram.
Por tais razões, pugnou pela condenação do INSS a conceder o auxílio-acidente com início retroativo à cessação do auxílio-doença ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Requereu também o pagamento das diferenças em atraso, a possibilidade de juntada de documentos e a condenação do INSS em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A inicial se acha instruída com os documentos de ID 120647762/120647748.
Regularmente citada, a Autarquia promovida apresentou contestação sob ID 120645151, alegando a prescrição da pretensão do autor, com base no art. 1° do Decreto n. 20.910/32, uma vez que o auxílio-doença foi cessado há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação.
No mérito, argumenta que para concessão de auxílio-acidente, a legislação requer a redução da capacidade laborativa, que não ocorreu no caso, conforme avaliação do perito do INSS, e ressalta que a legislação não ampara contribuintes individuais e facultativos.
Réplica (ID 120645158), em resposta à contestação.
Foi realizada a perícia médica, conforme laudo constante no ID 138110730.
As partes foram intimadas a apresentarem manifestações sobre o referido laudo.
A parte autora apresentou proposta de acordo nos termos da petição de ID 142895149, manifestando-se favorável ao laudo pericial e sugerindo a concessão do auxílio-acidente com pagamento de 95% dos atrasados e honorários advocatícios de 15%.
Intimado, o INSS reapresentou contestação (ID 150816741). Posteriormente, instado sobre a proposta de acordo, o INSS, conforme ID 158355287, alegou prescrição quinquenal e requereu a extinção do processo; subsidiariamente, que a DIB seja fixada na data da citação ou ajuizamento.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, importa analisar, primeiro, a prejudicial de mérito aduzida em sede de contestação. -Da prescrição: Por tratar-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, a obrigação em comento reveste-se de caráter sucessivo, afastando-se a incidência da prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos termos da Súmula 85do STJ: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, considerando que a ação foi ajuizada somente em 11/05/2023 e a cessação do auxílio-doença ocorreu em 16/04/2006, o autor, em caso de procedência dos pedidos, só terá direito aos valores pretéritos do benefício no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, restando prescritas, portanto, as prestações do período de 17/04/2006 (um dia após a cessação do auxílio-doença) a 10/05/2018 (fim do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
Pelo exposto, afasto a prejudicial de prescrição parcial e passo à análise do mérito.
De início, advirto que o presente julgamento, a despeito de figurar como parte pessoa jurídica de direito público (Autarquia Federal), decorre da competência originária residual conferida à Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa (vide art. 109, inc.
I da CF/88), consoante a tese fixada no tema nº 414 do STF.
A Magna Carta de 1988, em seu art. 201, inc.
I, dispõe acerca da cobertura da Previdência Social dos eventos que ocasionam a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, entre elas, eventuais quadros de invalidez causados por doenças/acidentes, bem como sequelas originadas destes eventos.
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cuida-se, portanto, de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Desse modo, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Portanto, são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei n. 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Nos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
No laudo médico pericial acostado sob ID 138110730, a expert judicial descreve com minúcia o histórico clínico e ocupacional da autora, contextualizando os efeitos do acidente de trabalho ocorrido em 25/12/2005: "O periciado descreveu que exercia suas atividades laborativas no turno noturno como responsável por controlar o corte do produto pela máquina e embalar o produto (macarrão), num momento do corte, ao ajustar uma vara do produto na máquina para o corte, ocorreu a amputação traumática da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo.
O periciado descreveu ainda que foi socorrido, conduzido a uma unidade de saúde, realizou atendimento médico especializado e procedimento cirúrgico, obtendo alta hospitalar no mesmo dia.
O periciado esteve em benefício previdenciário de auxílio doença no período de 10/01/2006 a 16/04/2006." O diagnóstico foi classificado sob o CID-10: S68.1 - Amputação traumática de um único dedo (Falange distal do 3º quirodáctilo da mão esquerda, conforme Atestado Médico e CAT inseridos nos autos.
Em decorrência do trauma, houve afastamento laboral com percepção de auxílio-doença entre 10/01/2006 a 16/04/2006.
Em avaliação posterior, a perita identificou a existência de limitação funcional, descrevendo: "O periciado apresenta limitação funcional para ocupações cujas atividades laborativas exijam a execução de movimentos finos e precisos com as pontas dos dedos da mão esquerda ou o contato com materiais e superfícies que prejudiquem o coto de amputação.
O periciado referiu ser destro (lado direito dominante)" Questionada sobre o impacto funcional da lesão, a expert afirmou que a autora apresenta: "O periciado apresenta redução permanente de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade." A limitação foi considerada permanente, tendo como marco inicial a data de alta médica em 16/04/2006.
Confirmando a consolidação das sequelas, respondeu: "A data de consolidação da lesão ou sequela ocorreu na data de alta médica pericial do INSS, momento, a partir do qual, o periciado retornou a exercer suas atividades laborativas mesmo com redução da capacidade, ou seja, 16/04/2006, conforme Laudo Médico Pericial do INSS (03/02/2006 e 11/04/2006) nas páginas nº 27 e 28 do processo." A conclusão pericial, portanto, evidencia que a parte autora, embora tenha retornado ao trabalho, sofreu redução funcional permanente em decorrência do acidente de trabalho (típico), enquadrando-se nas hipóteses legais para a concessão do auxílio-acidente.
Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, conforme já mencionado e consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729555 /SP (DJe 01/07/2021), fixou-se a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
Nesse desiderato, com o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, fixando-se o termo inicial do auxílio-acidente em 17/04/2006, dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Contudo, em razão da prescrição quinquenal, o pagamento dos valores retroativos deverá observar o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, restringindo-se às parcelas vencidas a partir de 11/05/2018.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR A PROMOVIDA a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 17 de abril de 2006, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 515.678.518-9), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, acrescida do abono anual previsto no art. 40 da Lei n. 8.213/91, ressalvando-se, contudo, em razão da prescrição quinquenal, que o pagamento das parcelas vencidas se limitará àquelas devidas a partir de 11 de maio de 2018 até a efetiva implantação do benefício, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Deve ser descontado do pagamento ora determinado os valores eventualmente recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário não acumulável.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: a) Até 8/12/2021, o INPC, para fins de correção monetária e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo em conformidade com o julgamento, do REsp 1495146/MG (Tema 905). b) A partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, a qual engloba juros e correção monetária.
Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar a promovida ao pagamento das custas judiciais em virtude de Lei Estadual n. 16.132/16, art. 5º, I.
Diante da ausência do depósito dos honorários periciais, intime-se a parte ré INSS para que, no prazo de 10 dias, proceda com o depósito do valor fixado na Decisão ID 120647183.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164269087
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18/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:10
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:48
Juntada de pedido (outros)
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142862112
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0021866-19.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Auxílio-Doença Acidentário] Autor AUTOR: ALEXSANDRO CHAVES DA SILVA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre o laudo pericial retro (ID 138110730).
FORTALEZA/CE, 28 de março de 2025.
LETICIA CAVALCANTE PORTO ESTAGIÁRIA (A) -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142862112
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09/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142862112
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09/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 01:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 16:43
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 15:10
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/09/2024 18:40
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2024 11:45
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/09/2024 11:45
Mov. [73] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/09/2024 14:54
Mov. [72] - Documento
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18/09/2024 16:44
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326482-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 16:22
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16/09/2024 18:28
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 01:40
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 01:00
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/08/2024 18:29
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/167746-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2024 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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26/08/2024 13:43
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/08/2024 13:43
Mov. [65] - Documento Analisado
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23/08/2024 06:40
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 17:34
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 17:33
Mov. [62] - Ofício
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14/08/2024 19:50
Mov. [61] - Documento
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05/08/2024 16:30
Mov. [60] - Documento Analisado
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19/07/2024 17:18
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se a perita sorteada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a sua nomeacao para o encargo nestes autos. No silencio, proceda-se a novo sorteio junto ao sistema SIPER. Expediente necessario.
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18/07/2024 17:53
Mov. [58] - Documento
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18/07/2024 17:53
Mov. [57] - Documento
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11/07/2024 18:01
Mov. [56] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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30/06/2024 18:10
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 23:11
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/06/2024 17:30
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 21:38
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2024 16:18
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150593-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 15:48
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18/06/2024 21:08
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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18/06/2024 15:18
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131471-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 15:12
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17/06/2024 01:47
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2024 20:14
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/06/2024 20:14
Mov. [46] - Documento Analisado
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05/06/2024 15:28
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 18:05
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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25/04/2024 15:29
Mov. [43] - Documento Analisado
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05/04/2024 16:10
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 17:54
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 17:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968643-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 17:03
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10/01/2024 01:00
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/12/2023 14:11
Mov. [38] - Documento
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10/12/2023 19:14
Mov. [37] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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07/12/2023 15:02
Mov. [36] - Documento Analisado
-
05/12/2023 17:26
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 12:37
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2023 11:54
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444262-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 11:47
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19/09/2023 00:32
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/08/2023 12:13
Mov. [31] - Documento
-
14/08/2023 10:17
Mov. [30] - Documento
-
08/08/2023 16:04
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 12:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02234915-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 12:06
-
03/08/2023 11:57
Mov. [27] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
02/08/2023 07:08
Mov. [26] - Documento Analisado
-
24/07/2023 19:09
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2023 09:28
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/07/2023 14:31
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/07/2023 15:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02201220-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 15:40
-
13/07/2023 20:39
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 12:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 10:53
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/07/2023 10:53
Mov. [18] - Documento Analisado
-
08/07/2023 07:28
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 13:11
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2023 09:55
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02135462-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2023 09:47
-
01/06/2023 20:33
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 01:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 19:44
Mov. [12] - Documento Analisado
-
30/05/2023 18:54
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 10:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080658-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/05/2023 10:31
-
18/05/2023 08:53
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/05/2023 08:53
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/05/2023 20:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 11:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/085924-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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15/05/2023 11:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/05/2023 12:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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