TJCE - 3000596-36.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 05:45
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153051623
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153051623
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000596-36.2025.8.06.0220 AUTOR: EDIFICIO CARAIBAS II REU: ACRIZIO PONTES DE AGUIAR PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre salientar que, no rito da Lei n.º 9.099/95, não é admitida a citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, o qual expressamente veda tal modalidade citatória.
O réu ACRIZIO PONTES DE AGUIAR encontra-se em local incerto e não sabido evidenciam a impossibilidade de realização de citação pessoal, pressuposto essencial para o prosseguimento válido da ação nos Juizados Especiais.
Assim determina o art. 18 da Lei n.º 9099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. (Grifou-se) Em sede de Juizado Especial o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, não sendo permitida a citação ficta de réus.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente citação válida da parte ré, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153051623
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06/05/2025 13:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 07:27
Indeferida a petição inicial
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04/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151102421
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000596-36.2025.8.06.0220 AUTOR: EDIFICIO CARAIBAS II REU: ACRIZIO PONTES DE AGUIAR DESPACHO Da análise das informações processuais apresentadas, verifica-se que o requerente ajuizou anteriormente a ação de n.º 3000015-55.2024.8.06.0220 perante este Juízo, a qual foi extinta sem resolução de mérito, e o réu não foi localizado no endereço indicado: Rua Nogueira Acioly, nº 1481, apartamento 23-A, Bairro Centro, Fortaleza/CE.
Nesse contexto, considerando que a parte autora indicou, novamente, como endereço do requerido o mesmo logradouro anteriormente informado, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora esclareça se o réu passou a residir no referido imóvel, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151102421
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22/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151102421
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22/04/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2025 02:48
Conclusos para decisão
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19/04/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 02:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2025 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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